Legislação
09/09/2025
#262439

Decreto Estadual nº 1214/2025

Altera o “caput” do art. 2º; renumera o parágrafo único para § 1º e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 3º; acrescenta o art. 10-A; altera o “caput” e o inciso I do art. 12-A; e altera o § 1º do art. 15, do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014; e altera o “caput” do art. 2º; renumera o parágrafo único para § 1º e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 3º; acrescenta os §§ 1º ao 4º ao art. 4º; acrescenta o art. 10-A; altera o “caput” do art. 13 e altera o § 1º do art. 16, do Decreto nº 40.949, de 03 de agosto de 2021, que dispõem sobre os regimes especiais de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.214
DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o “caput” do art. 2º; renumera o
parágrafo único para § 1º e acrescenta os
§§ 2º e 3º ao art. 3º; acrescenta o art. 10-
A; altera o “caput” e o inciso I do art. 12-
A; e altera o § 1º do art. 15, do Decreto nº
29.911, de 14 de novembro de 2014; e
altera o “caput” do art. 2º; renumera o
parágrafo único para § 1º e acrescenta os
§§ 2º e 3º ao art. 3º; acrescenta os §§ 1º ao
4º ao art. 4º; acrescenta o art. 10-A; altera
o “caput” do art. 13 e altera o § 1º do art.
16, do Decreto nº 40.949, de 03 de agosto
de 2021, que dispõem sobre os regimes
especiais de tributação nas operações
efetuadas por contribuinte que desenvolve
atividade econômica principal de
comércio atacadista, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro
de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº
13714/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
Considerando o disposto nos §§ 2º e 3º da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos
autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a
remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções,
dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em
desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 2º; renumerado o parágrafo
único para § 1º e acrescentado os §§ 2º e 3º ao art. 3º; acrescentado o art. 10-A;
alterado o “caput” e o inciso I do art. 12-A e alterado o § 1º do art. 15, do
Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este
Decreto consiste na concessão de crédito presumido do ICMS ao
estabelecimento comercial atacadista beneficiário, de forma que a
carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais,
observado ainda os percentuais dispostos nos arts. 3º, 4º e 4º-A
deste Decreto:
............................................................................................................”
“Art. 3º...
§ 1º ...
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo a NFe de saída
deverá estar vinculada ao respectivo MDFe, emitido nos termos do
art. 262-C do RICMS/2002, mesmo quando o destinatário dos
produtos for o contratante ou o transporte se der com cláusula
FOB.
§ 3º Inexistindo o MDFe não se aplica o disposto neste
artigo.” (NR)
“Art. 10-A. A lavratura de Auto de Infração em desfavor do
contribuinte beneficiado pelo tratamento diferenciado de que trata
este Decreto, seja pelo descumprimento das regras aqui dispostas
ou nas demais normas previstas na legislação tributária estadual,
deve ser efetuada sem o reconhecimento dos benefícios aqui
estabelecidos.”
“Art. 12-A. Será excluído do benefício concedido de acordo
com este Decreto, o contribuinte que ultrapassar o valor da média
aritmética de saídas internas nos últimos 06 (seis) meses, em
relação ao total de saídas internas, nesse mesmo período, nos
seguintes percentuais:
I - 15% (quinze por cento), para um mesmo
estabelecimento, para o conjunto de estabelecimento varejista da
empresa beneficiária, para empresa controlada, coligada ou que
possua sócio comum;
..................................................................................................” (NR)
“Art. 15. ...
§ 1º Deve ser estornado o crédito relativo às entradas e feito
o ajuste a crédito, a título de crédito presumido, na apuração da
EFD, de forma que o valor a pagar corresponda aos percentuais
dispostos nos arts. 2º, 3º, 4º e 4º-A deste Decreto.
..................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica alterado o “caput” do art. 2º; renumerado o parágrafo
único para § 1º e acrescentado os §§ 2º e 3º ao art. 3º; acrescentados os §§ 1º ao
4º ao art. 4º; acrescentado o art. 10-A; alterado o “caput” do art. 13 e alterado o
§ 1º do art. 16, do Decreto nº 40.949, de 03 de agosto de 2021, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este
Decreto consiste na concessão de crédito presumido do ICMS ao
estabelecimento comercial atacadista beneficiário, de forma que a
carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais,
observado ainda os percentuais dispostos nos arts. 3º e 4º deste
Decreto:
............................................................................................................”
“Art. 3º ...
§ 1º ...
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo a NFe de saída
deverá estar vinculada ao respectivo MDFe, emitido nos termos do
art. 262-C do RICMS/2002, mesmo quando o destinatário dos
produtos for o contratante ou o transporte se der com cláusula
FOB.
§ 3º Inexistindo o MDFe não se aplica o disposto neste
artigo.” (NR)
“Art. 4º ...
..............................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se que
os percentuais de recolhimento incidirão respectivamente sobre o
valor total das saídas internas destinadas aos adquirentes
mencionados no “caput” deste artigo em relação ao total das
saídas internas ocorridas em cada período de apuração.
§ 2º A apuração do valor a ser recolhido, nos termos
previstos neste artigo, será efetuada mediante aplicação dos
percentuais indicados nos incisos do seu “caput” sobre cada uma
das respectivas faixas de saídas.
§ 3º O recolhimento de que trata este artigo corresponderá
ao somatório dos valores apurados em relação a cada uma das
faixas de saída indicadas nos incisos do “caput”.
§ 4º O disposto neste artigo não exclui o pagamento dos
percentuais dispostos no art. 2º deste Decreto.” (NR)
“Art. 10-A. A lavratura de Auto de Infração em desfavor
do contribuinte beneficiado pelo tratamento diferenciado de que
trata este Decreto, seja pelo descumprimento das regras aqui
dispostas ou nas demais normas previstas na legislação tributária
estadual, deve ser efetuada sem o reconhecimento dos benefícios
aqui estabelecidos.”
“Art. 13. Será excluído do benefício concedido de acordo
com este Decreto, o contribuinte que nos últimos 06 (seis) meses
ultrapassar o valor da média aritmética de saídas internas, em
relação ao total de saídas internas, nesse mesmo período, superior
a 50% (cinquenta por cento), para:
............................................................................................................”
“Art. 16. ...
§ 1º Deve ser estornado o crédito relativo as entradas e feito
o ajuste a crédito, à título de crédito presumido, na apuração da
EFD, de forma que o valor a pagar corresponda aos percentuais
dispostos nos art. 2º, 3º e 4º deste Decreto.
..................................................................................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.