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Estabelece diretrizes para contratações de serviços de manutenção predial no INSS.
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Estabelece diretrizes para elaboração de artefatos referentes às contratações de serviços de manutenção predial.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.144928/2022-44, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, no âmbito do INSS, as diretrizes para as contratações de serviços de manutenção predial sob o regime de execução indireta, respeitadas as decisões técnicas fundamentadas decorrentes da avaliação das equipes de planejamento das contratações e as condições próprias de cada contratação.
§ 1º A Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL disporá sobre as especificações e modelos referentes às contratações de serviços de manutenção predial.
§ 2º Os modelos de minutas padronizadas de artefatos de contratação, disponibilizadas pela Advocacia-Geral da União - AGU, e os normativos expedidos pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI deverão, no que couber, ser utilizados para as contratações referidas no caput, bem como observado o atendimento aos demais normativos correlatos vigentes.
Art. 2º As contratações de serviços de manutenção predial terão como principais pressupostos técnicos:
I - eficiência;
II - segurança:
a) estrutural;
b) contra fogo; e
c) no uso e operação;
III - estanqueidade;
IV - desempenho térmico, acústico e lumínico;
V - saúde, higiene e qualidade do ambiente de trabalho;
VI - funcionalidade e acessibilidade;
VII - conforto tátil e antropodinâmico;
VIII - durabilidade;
IX - manutenibilidade;
X - impacto ambiental;
XI - padronização do registro de informações pertinentes e do fluxo da comunicação; e
XII - estabelecimento das responsabilidades e autonomia de decisão dos agentes envolvidos.
Art. 3º Os serviços de manutenção predial poderão ser contratados:
I - considerando o regime com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra, parcial ou total, a serem definidos conforme os casos concretos e as avaliações técnicas e administrativas realizadas nos Estudos Técnicos Preliminares - ETP da contratação; e
II - de forma individualizada ou conjunta, na forma prevista no art. 7º da Lei nº 14.011, de 10 de junho de 2020, observados os pressupostos de parcelamento ou não da solução dispostos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2020, art. 47, § 1º.
Parágrafo único. A opção pela forma da contratação, conjunta ou não, deverá ser devidamente fundamentada, constando nos ETP as justificativas e comprovações que subsidiam a escolha e, sem prejuízo de outras considerações, análise acerca:
I - da viabilidade técnica e econômica;
II - da economia de escala;
III - dos riscos;
IV - da redução de custos de gestão de contratos;
V - do aproveitamento de mercado; e
VI - da ampliação da competitividade.
Art. 4º A aplicação dos dispositivos desta Instrução Normativa que dependam das condições próprias de cada contratação deverá ser objeto de análise e definição na etapa de planejamento da contratação, o qual caracterizará a necessidade e descreverá as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, dando base aos artefatos da contratação, nos termos das normas vigentes que regem a matéria.
Parágrafo único. As dúvidas quanto ao disposto no caput serão dirimidas, conforme a área de atuação, pela Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário ou pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos e, caso seja necessária, eventual deliberação sobre matéria com efeito de caráter geral, deverá ser submetida à DIROFL, que também decidirá sobre os casos omissos.
Art. 5º As disposições contidas nesta Instrução Normativa se aplicam de forma imediata para novas contratações que envolvam serviço de manutenção predial, exceto para aquelas que tenham seu Documento de Formalização da Demanda instruído e assinado em até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Instrução Normativa e que possa ocasionar problema de solução de continuidade no caso de sua alteração.
Parágrafo único. Os contratos vigentes de manutenção predial e os excetuados pelo caput deverão, preferencialmente, observados os direitos contratuais, ser gradativamente substituídos por contratações que atendam às diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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