Norma
10/09/2025
#97502

Solução de Consulta Cosit nº 167, de 10 de setembro de 2025

Esclarece a obrigatoriedade de informar pagamentos a ex-funcionários e retenções de IRRF na EFD-Reinf, não no e-Social.

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Assunto: Obrigações Acessórias
Pagamentos efetuados a ex-funcionários e respectivas retenções de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, após a cessação dos vínculos trabalhistas não se enquadram nos critérios de obrigatoriedade de informação ao e-Social, mas devem ser informados na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf.
As retenções de IRRF sobre pagamentos a ex-funcionários, informadas em EFD-Reinf, alimentarão a DCTFWeb apresentada a partir de janeiro de 2024.
Dispositivos Legais: Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.1 aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 33, de 06 de outubro de 2022; Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, leiautes v 2.1.2 aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Cofis n° 23, de 10 de março de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 agosto de 2021, art. 3º, inciso VIII, § 1º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 2º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, arts. 19-A, inciso I, e 19-B, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 04 de dezembro de 2024, arts. 8º, inciso II, e 9º, § 2º Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Mafon 2023; Manual da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb 2025.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

Perguntas e respostas

Qual a relação entre a EFD-Reinf e a DCTFWeb no que se refere a pagamentos para ex-funcionários?
As retenções de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos a ex-funcionários, que são informadas na EFD-Reinf, são utilizadas para alimentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).Conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, essa integração passou a valer para as declarações apresentadas a partir de janeiro de 2024.
Como devo declarar pagamentos e as respectivas retenções de Imposto de Renda (IRRF) feitos a ex-funcionários?
Os pagamentos efetuados a pessoas após a cessação de seus vínculos trabalhistas, bem como as correspondentes retenções de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), devem ser informados na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).Essas informações não se enquadram nos critérios de obrigatoriedade de declaração ao e-Social.
As informações sobre retenções de IRRF de ex-funcionários na EFD-Reinf alimentam qual outra obrigação acessória?
As informações sobre as retenções de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre pagamentos a ex-funcionários, declaradas na EFD-Reinf, são utilizadas para alimentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).Essa integração passou a valer para as declarações da DCTFWeb apresentadas a partir de janeiro de 2024.
Pagamentos realizados a ex-funcionários devem ser informados no e-Social?
Não. Os pagamentos realizados a pessoas físicas após o encerramento do vínculo trabalhista não se enquadram nos critérios de obrigatoriedade de informação ao e-Social.A declaração correta para esses pagamentos e suas respectivas retenções de IRRF é a EFD-Reinf.
Devo declarar pagamentos a ex-funcionários no e-Social?
Não. Os pagamentos realizados a pessoas físicas após a cessação do vínculo trabalhista, assim como as correspondentes retenções de IRRF, não devem ser informados no e-Social, pois não se enquadram nos critérios de obrigatoriedade deste sistema.
Como devem ser declarados os pagamentos e as retenções de Imposto de Renda (IRRF) efetuados a ex-funcionários?
Pagamentos e as respectivas retenções de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) feitos a ex-funcionários, após o término do vínculo de trabalho, devem ser informados na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).Essas informações não se enquadram nos critérios de obrigatoriedade de envio ao e-Social.
Qual a relação entre a EFD-Reinf e a DCTFWeb no que diz respeito a pagamentos a ex-funcionários?
As informações sobre as retenções de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) que incidem sobre pagamentos a ex-funcionários, quando declaradas na EFD-Reinf, são utilizadas para alimentar automaticamente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb).Essa integração passou a ocorrer a partir das declarações da DCTFWeb de janeiro de 2024.
Como devem ser informados os pagamentos e as retenções de IRRF de ex-funcionários?
Pagamentos efetuados a ex-funcionários após o término do vínculo de trabalho, bem como as respectivas retenções de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), devem ser informados na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).Essas informações não se enquadram nos critérios de obrigatoriedade para declaração no e-Social.
Os pagamentos realizados a ex-funcionários após o fim do contrato de trabalho devem ser informados no e-Social?
Não. Os pagamentos e as respectivas retenções de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) que são efetuados a ex-funcionários após a cessação dos vínculos trabalhistas não devem ser informados no e-Social.De acordo com o Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.1, aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 33 de 2022), a obrigação de declarar tais valores recai sobre a EFD-Reinf.
Qual é a base normativa para a declaração de pagamentos a ex-funcionários na EFD-Reinf?
A orientação para declarar pagamentos a ex-funcionários e suas retenções de IRRF na EFD-Reinf, e não no e-Social, é baseada em um conjunto de manuais e normativas.As principais referências incluem o Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.1, aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 33/2022), o Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf (leiautes v 2.1.2, aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Cofis n° 23/2023), e diversas Instruções Normativas da Receita Federal, como a IN RFB nº 2.043/2021, a IN RFB nº 1.990/2020, a IN RFB nº 2.005/2021 e a IN RFB nº 2.237/2024. Também são citados como base o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Mafon 2023) e o Manual da DCTFWeb 2025.
De que forma as informações de IRRF sobre pagamentos a ex-funcionários, declaradas na EFD-Reinf, impactam a DCTFWeb?
As retenções de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre pagamentos a ex-funcionários, que são informadas na EFD-Reinf, alimentam automaticamente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).Essa integração de dados passou a ocorrer a partir de janeiro de 2024.
Como devem ser declarados os pagamentos e as retenções de Imposto de Renda (IRRF) feitos a ex-funcionários?
Pagamentos efetuados a ex-funcionários, ou seja, após o término do vínculo trabalhista, e as respectivas retenções de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) não devem ser informados no e-Social.Essas informações precisam ser declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Pagamentos a ex-funcionários devem ser informados no e-Social?
Não. Pagamentos e suas respectivas retenções de Imposto de Renda (IRRF) que ocorrem após o fim do vínculo trabalhista não devem ser informados no sistema do e-Social.A plataforma correta para reportar essas informações é a EFD-Reinf.

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