Norma
16/09/2025
#109778

Portaria RFB nº 579, de 16 de setembro de 2025

Altera procedimentos para autorregularização de créditos tributários no Litígio Zero da Receita Federal.

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Altera a Portaria RFB 568, de 15 de agosto de 2025, que dispõe sobre procedimentos para a autorregularização de créditos tributários no âmbito do Litígio Zero da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no art. 7º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Atendidos os critérios de que trata o art. 3º, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil constituirá o crédito tributário passível de autorregularização em até trinta dias do protocolo do requerimento, excluída a aplicação de multa de ofício, inclusive mutas isoladas, ou de mora." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Perguntas e respostas

Qual o prazo para a Receita Federal constituir o crédito tributário no processo de autorregularização do Litígio Zero?
Conforme a alteração na Portaria RFB nº 568 de 2025, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deve constituir o crédito tributário passível de autorregularização em até trinta dias. Esse prazo é contado a partir da data de protocolo do requerimento feito pelo interessado.
O que é o programa Litígio Zero da Receita Federal?
O programa Litígio Zero é uma iniciativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que estabelece procedimentos para a autorregularização de créditos tributários. As regras específicas sobre este tema são dispostas na Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025, e suas alterações.
Qual a fundamentação legal para a portaria que altera os procedimentos de autorregularização do Litígio Zero?
A portaria que altera os procedimentos de autorregularização do programa Litígio Zero foi emitida com base na atribuição conferida pelo art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020), e no disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no art. 7º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023.
Quais são os principais procedimentos e benefícios para a autorregularização de créditos tributários definidos pela alteração na Portaria RFB nº 568 de 2025?
A alteração na Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025, estabelece que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) tem um prazo de até trinta dias, a contar do protocolo do requerimento, para constituir o crédito tributário passível de autorregularização no âmbito do programa Litígio Zero.Um benefício significativo deste procedimento é a exclusão da aplicação de multa de ofício, incluindo multas isoladas, e de multa de mora. A adesão está condicionada ao atendimento de critérios definidos no Art. 3º da mesma portaria, cujos detalhes específicos não são apresentados.
Quais multas são excluídas no processo de autorregularização do Litígio Zero, conforme a alteração da Portaria RFB nº 568 de 2025?
A alteração no Artigo 4º da Portaria RFB nº 568 de 2025 determina que, para os créditos tributários em autorregularização, fica excluída a aplicação de multa de ofício (o que também abrange as multas isoladas) e de multa de mora.

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