Dispõe sobre repasse de valores doados por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - PGD/DIRPF aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - FDCA e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa - FDI.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, no art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e no art. 8º-E da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, declara:
Art. 1º Os valores destinados por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - PGD/DIRPF 2025, na forma estabelecida pelo art. 260-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, foram repassados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - FDCA e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa - FDI relacionados no Anexo I deste Ato Declaratório Executivo, disponível no endereço eletrônico <
https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/repasses-da-arrecadacao-federal>.
Parágrafo único. Considera-se habilitado ao recebimento dos repasses a que se refere o caput o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos:
I - tenha denominação e natureza jurídica de fundo público e esteja em situação regular perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - mantenha conta bancária específica em instituição financeira pública para administração dos valores recebidos por destinação do contribuinte; e
Art. 2º A atualização de dados e informações sobre os fundos ou o cadastramento de novos fundos, para fins de habilitação ao recebimento de destinações, deve ser feita na página do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC na Internet, no endereço eletrônico <
cadastrofdca.mdh.gov.br> para o FDCA ou <
cadastrofdi.mdh.gov.br> para o FDI, observados os prazos estabelecidos pelo referido Ministério.
§ 1º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - SNDCA e a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - SNDPI, ambas vinculadas ao MDHC, deverão encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, até o dia 31 de outubro de cada ano, arquivo magnético com as informações a que se referem o art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e o art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2º A SNDCA e a SNDPI ficam dispensadas da obrigação de encaminhar à RFB em 2025 informações sobre os FDCA e os FDI constantes do Anexo I, exceto em caso de alteração de dados.
Art. 3º Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Distrital da Criança e do Adolescente ou da Pessoa Idosa não serão habilitados para o recebimento dos repasses dos valores destinados por meio do PGD/DIRPF.
Parágrafo único. Para fins do disposto art. 1º, os entes cujo cadastro no MDHC esteja em nome dos Conselhos a que se refere o caput devem atualizar seus dados, na forma prevista no art. 2º.
Art. 4º A partir do ano de 2026 a Receita Federal do Brasil utilizará a chave PIX CNPJ para a efetivação dos repasses de valores destinados aos fundos por meio do PGD/DIRPF.
§ 1º Para fins do disposto no caput os FDCA e os FDI deverão vincular a chave PIX CNPJ ao domicílio bancário onde mantém a conta específica para recebimento dos repasses, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
§ 2º Ficam dispensados da vinculação a que se refere o § 1º o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - FNCA e o Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - FNI.
§ 3º Para fins de efetivação dos repasses a que se refere o caput:
I - a vinculação da chave PIX CNPJ deverá ser feita na instituição financeira pública na qual o fundo mantém a conta específica, até o dia 31 de outubro de 2025; e
II - a conta bancária específica deverá estar em situação ativa na data informada no Ato Declaratório Executivo - ADE da Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar a ser publicado em janeiro de 2026.
§ 4º Fica dispensada a informação da chave PIX CNPJ no formulário de cadastramento ou atualização de dados dos fundos perante o MDHC.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA