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Esclarece a necessidade de convênio prévio para retenção na fonte de CSLL, Cofins e PIS/Pasep em pagamentos feitos por órgãos estaduais.
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Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS ESTADOS. NECESSIDADE DE CONVÊNIO PRÉVIO.
Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgão da administração direta de Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, somente estão sujeitos à retenção da CSLL e, consequentemente, ao destaque dos valores que seriam retidos em notas fiscais, se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal, disciplinado pela Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 33; Instrução Normativa SRF nº 475, de 2004, art. 1º; e Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS ESTADOS. NECESSIDADE DE CONVÊNIO PRÉVIO.
Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgão da administração direta de Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, somente estão sujeitos à retenção da Cofins e, consequentemente, ao destaque dos valores que seriam retidos em notas fiscais, se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal, disciplinado pela Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 33; Instrução Normativa SRF nº 475, de 2004, art. 1º; e Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS ESTADOS. NECESSIDADE DE CONVÊNIO PRÉVIO.
Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgão da administração direta de Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, somente estão sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e, consequentemente, ao destaque dos valores que seriam retidos em notas fiscais, se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal, disciplinado pela Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 33; Instrução Normativa SRF nº 475, de 2004, art. 1º; e Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Nenhum item vinculado a este artefato.