Legislação
22/09/2025
#262430

Decreto Estadual nº 1.232/2025

Altera o art. 232-K-A; altera a denominação da Seção II-A do Capítulo III-A do Título III do Livro II; altera o “caput” e o parágrafo único do art. 328-R-G; altera o § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E; acrescenta o inciso VIII ao § 3º do art. 349-A; altera o art. 616-Z-Z-Q; e altera o “caput” e o parágrafo único do art. 616-Z-Z-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.232
DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o art. 232-K-A; altera a denominação da
Seção II-A do Capítulo III-A do Título III do
Livro II; altera o “caput” e o parágrafo único do
art. 328-R-G; altera o § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E;
acrescenta o inciso VIII ao § 3º do art. 349-A;
altera o art. 616-Z-Z-Q; e altera o “caput” e o
parágrafo único do art. 616-Z-Z-R, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem
como em atendimento ao disposto no processo digital nº 15561/2025-PRO.ADM.-
SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 14, 15, 16, 17 e 19, todos
de 04 de julho de 2025,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o art. 232-K-A; alterada a denominação da Seção II-
A do Capítulo III-A do Título III do Livro II; alterado o “caput” e o parágrafo único do
art. 328-R-G; alterado o § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E; acrescentado o inciso VIII ao § 3º
do art. 349-A; alterado o art. 616-Z-Z-Q; e alterado o “caput” e o parágrafo único do
art. 616-Z-Z-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
“Art. 232-K-A. O DACTE poderá ser apresentado em meio
eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde
que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão
do DACTE pelo tomador (Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013, 03/2021,
50/2022, 12/2023 e 16/2025).
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 508/2023).
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 508/2023).
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 508/2023).”
“LIVRO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
.....................................................................................................................
TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
.....................................................................................................................
CAPÍTULO III-A
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO
AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
.....................................................................................................................
SEÇÃO II-A
Dos procedimentos de correção de erro identificado na Nota Fiscal
eletrônica – NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão
de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, desde
que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção
(Ajuste SINIEF 13/2024 e 15/2025)”
“Art. 328-R-G. Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal
eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão
de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em
operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os
procedimentos de correção previstos nesta Seção em até 168 (cento e
sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação
de mercadoria decorrente desta correção (Ajuste SINIEF 13/2024).
Parágrafo único. Este artigo não se aplica às:
I - devoluções simbólicas parciais;
II - correções que alterem o CNPJ base do destinatário.”(NR)
“Art. 328-Z-Z-Z-E. ...
.....................................................................................................................
§ 7º O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico,
seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto quando
solicitada a impressão do DACTE OS pelo tomador (Ajuste SINIEF nº
49/2022, 01/2025 e 17/2025).”(NR)
“Art. 349-A. ...
.....................................................................................................................
§ 3º ...
.....................................................................................................................
VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC ( Ajuste
SINIEF nº 14/2025).”(NR)
“Art. 616-Z-Z-Q. O industrializador enviará mensalmente ao
Grupo Combustíveis da SEFAZ, em planilha eletrônica, relatório de
controle de estoque da industrialização por encomenda do gás natural
não processado, do gás natural processado e de cada derivado líquido
de gás natural, incluindo as quantidades de derivados líquidos de gás
natural objeto de operações de mútuo, conforme modelo estabelecido no
Anexo I do Ajuste SINIEF 01/21, de 08 de abril de 2021, residente no
sitio http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes (Ajustes
SINIEF 01/2021 e 19/2025).”
“Art. 616-Z-Z-R. O usuário do sistema de escoamento enviará
mensalmente às administrações tributárias, em planilha eletrônica, um
relatório de controle da quantidade de gás natural não processado
objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de
entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento, incluindo as
quantidades objeto de quaisquer operações de mútuo de gás natural não
processado, conforme modelo estabelecido no Anexo II do Ajuste
SINIEF 01/21, de 08 de abril de 2021, residente no sítio
http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes (Ajustes SINIEF
01/2021, 26/2022 e 19/2025).
Parágrafo único. Os demais autores da encomenda autorizados
pela ANP, que não os mencionados no “caput”, enviarão mensalmente
às administrações tributárias, em planilha eletrônica, um relatório de
controle da quantidade de entradas e saídas do gás natural não
processado, conforme modelo estabelecido no Anexo III do Ajuste
SINIEF 01/21, de 08 de abril de 2021, residente no sítio
http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes, quando aplicável.
(Ajuste SINIEF 43/2021 e 19/2025).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de setembro de 2025, exceto em relação as alterações dos arts.
616-Z-Z-Q e 616 Z-Z-R, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.
Aracaju, 22 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2025.

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