Legislação
22/09/2025
#262420

Decreto Estadual nº 1.233/2025

Acrescenta o art. 192-E, o § 6º ao art. 328-F, o § 14-B ao art. 328-I e o §15 ao art. 328-K; altera o inciso I e acrescenta o inciso III ao “caput” do art. 328-K-B; acrescenta art. 328-L-A e altera a nota 3 do Item 18, da Tabela II, do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.233
DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
Acrescenta o art. 192-E, o § 6º ao art. 328-
F, o § 14-B ao art. 328-I e o §15 ao art. 328-
K; altera o inciso I e acrescenta o inciso III
ao “caput” do art. 328-K-B; acrescenta art.
328-L-A e altera a nota 3 do Item 18, da
Tabela II, do Anexo I, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro
de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº
14039/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 02, de 11 de abril de
2025,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados o art. 192-E, o § 6º ao art. 328-F, o § 14-
B ao art. 328-I e o §15 ao art. 328-K; alterado o inciso I e acrescentado o inciso
III ao “caput” do art. 328-K-B; acrescentado o art. 328-L-A e alterado a nota 3 do
Item 18, da Tabela II, do Anexo I, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com
seguinte redação:
“Art. 192-E. Os Documentos Fiscais Eletrônicos de que
trata o “caput” do art. 192-B deste Regulamento, deverão ter seus
arquivos digitais, no formato “Extensible Markup Language” –
XML mantidos pelo prazo mínimo de 132 (cento e trinta e dois)
meses, contados da data de sua autorização (Ajuste SINIEF nº
02/2025).
§ 1º A tecnologia e a mídia de armazenamento dos DF-e
serão definidas pela SEFAZ, desde que respeitado o prazo mínimo
previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º O prazo de recuperação dos DF-e demandados pelos
órgãos competentes poderá ser proporcional ao seu tempo de
autorização, respeitado o prazo mínimo para expurgo do
documento.
§ 3º As tabelas de controle das aplicações autorizadoras de
DF-e utilizados na validação e verificação dos dados contidos nos
DF-e no momento da respectiva autorização não podem ser objeto
de expurgo:
I - no caso de eventos, serão mantidos os dados referentes ao
tipo do evento, número sequencial e órgão autorizador;
II - no caso de inutilizações, serão mantidos os dados
referentes ao número inicial e número final da faixa de numeração
inutilizada.”
“Art. 328-F. ...
..............................................................................................................
§ 6º A critério da SEFAZ/SE, a regularidade fiscal de que
trata o inciso I do "caput" deste artigo poderá alcançar também a
inexistência de irregularidades identificadas pela Administração
Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por
meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais,
relativa às operações e prestações (Ajuste SINIEF nº 33/2019 e
13/2025):
I - interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor
final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota
interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual;
II - sujeitas à substituição tributária estabelecida por meio
de convênio ou protocolo.”(NR)
“Art. 328-I. ...
..............................................................................................................
§ 14-B. Nas operações de varejo presenciais ou entrega em
domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, exceto nos casos de
contingência previstos no art. 328-K ou quando solicitado pelo
adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em
papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição
gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF nº 13/2025).
..................................................................................................” (NR)
“Art . 328-K. ...
..............................................................................................................
§15. A critério da SEFAZ/SE , nas operações internas
realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de
produção rural, havendo problemas técnicos de que trata o
"caput", o produtor rural poderá emitir o DANFE em
contingência, conforme o disposto no inciso III do "caput" deste
artigo, cuja apresentação deverá ser em papel ou meio eletrônico,
dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento
Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as seguintes condições
(Ajuste SINIEF nº 13/2025):
I - a cooperativa de que trata este parágrafo deverá emitir
NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na
legislação:
a) no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal
Eletrônica", o CNPJ/CPF, o endereço e a inscrição estadual do
produtor rural;
b) no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave
de acesso da NF-e prevista neste parágrafo;
II - o produtor rural deverá enviar para autorização a NF-e
emitida nos termos do § 15 em até 168 (cento e sessenta e oito)
horas;
III - a SEFAZ/SE poderá estabelecer outros limites,
condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste
parágrafo.”(NR)
“Art. 328-K-B. ...
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-L, das
NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram,
cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em
contingência, observado o inciso III do “caput” deste artigo (Ajuste
SINIEF nº 07/2005 e 13/2025);
..............................................................................................................
III - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-L-A,
das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se
efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas
em contingência, quando utilizada a contingência prevista no
inciso IV do “caput” do art. 328-K.”(NR)
“Art. 328-L-A. Na hipótese do § 15 do art. 328-I, o emitente
poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido
emitida uma outra NF-e em contingência para acobertar a mesma
operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito)
horas, podendo ser reduzido a critério da SEFAZ/SE, contado do
momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e
(Ajuste SINIEF nº 13/2025).”
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
..............................................................................................................
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
..............................................................................................................
ITEM 18. ...
..............................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até
31.12.2026, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS
90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007, 104/2011,
163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020,
28/2021, 178/2021, 143/2024 e 78/2025)
..................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 08 de julho de 2025,
exceto em relação:
I – ao art. 192-E, que produz efeitos a partir de 1º de maio de 2025;
II - a nota 3 do Item 18 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos
a partir de 1º de agosto de 2025;
III – aos incisos I e III do “caput” do art. 328-K-B; o §14-B do art.
328-I e ao art. 328-L-A, que produzem efeitos a partir de 03 de novembro de
2025.
Aracaju, 22 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2025.

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