Norma
25/09/2025
#121367

Solução de Consulta Cosit nº 205, de 25 de setembro de 2025

Esclarece que subvenção econômica para distribuidoras de energia não sofre retenção do IRRF por não ser pagamento por bens ou serviços.

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Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SUBVENÇÃO CORRENTE PARA OPERAÇÃO DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO DO IRRF NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INCLUSIVE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. PAGAMENTO QUE NÃO TEM NATUREZA DE FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
A subvenção econômica repassada pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), destinada a igualar as tarifas das distribuidoras de pequeno porte às praticadas pelas distribuidoras de grande porte da mesma unidade federativa, a que se refere o artigo 13, inciso XVIII e § 16, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para fins de incidência do IRRF de que trata os artigos 2º-A e 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, a despeito de ser uma receita tributável e integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não está sujeita a tal retenção, por não caracterizar pagamento decorrente de fornecimento de bens ou prestação de serviço.
Dispositivos legais: Lei nº 14.299, de 2022, art. 2º; Lei nº 10.438, de 2002, art. 13, inciso XVIII e § 16; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV; Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021, Módulo 11, itens 11.3, 37, 37.1, e 37.2; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, itens 2.5 e 2.6; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A, 3º-A e 4º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

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