Norma
29/09/2025
#109988

Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 19, de 29 de setembro de 2025

Estabelece regras para a segunda fase da transação de créditos judicializados de alto impacto econômico com base no Potencial Razoável de Recuperação.

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Dispõe sobre a segunda fase da transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ do Programa de Transação Integral - PTI, instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o art. 350, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 14, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e o art. 3º, § 1º, e o art. 7º, § 2º, ambos da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a segunda fase da transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ do Programa de Transação Integral - PTI, nos termos do art. 2º, caput, inciso I, da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.
Art. 2º Podem ser negociados os créditos inscritos em dívida ativa da União e os créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que alcancem valor igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) e que, na data de publicação desta Portaria, sejam objeto de ação judicial antiexacional e estejam:
I - integralmente garantidos; ou
II - suspensos por decisão judicial.
§ 1º A aferição do valor mínimo indicado no caput considerará o montante atualizado dos créditos discutidos em uma mesma ação judicial antiexacional.
§ 2º Também poderão ser negociados créditos de qualquer valor, desde que sejam discutidos em processos judiciais que envolvam o mesmo contexto fático-jurídico do processo antiexacional principal, assim entendido aquele processo judicial cujo objeto alcance o valor mínimo previsto no caput.
§ 3º Não serão conhecidos os requerimentos de transação quando não demonstrados os critérios de elegibilidade descritos neste artigo.
Art. 3º Os requerimentos de transação de que trata esta Portaria deverão ser apresentados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente por meio do sítio eletrônico do REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), a partir das sete horas do dia 1º de outubro de 2025 até às dezenove horas do dia 29 de dezembro de 2025, horário de Brasília.
Art. 4º A transação de que trata esta Portaria poderá envolver, a exclusivo critério da Fazenda Nacional e observado o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ, as seguintes concessões:
I - oferecimento de descontos de, no máximo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito, vedado o desconto sobre o principal;
II - possibilidade de parcelamento em, no máximo, cento e vinte prestações;
III - escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada; e
IV - flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias.
§ 1º É vedada a concessão de moratória e de parcelamento em prazo superior a sessenta meses nas contribuições sociais de que trata o art. 195, caput, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal.
§ 2º Os depósitos judiciais que, na data da celebração da transação, estejam na Conta Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, que terá como referência a data do depósito.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação, nos termos do art. 6º da Portaria MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.
§ 4º Admite-se o uso de precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo, com sentença de valor transitada em julgado e oponível à União Federal, para amortização do crédito transacionado.
Art. 5º O Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ, medida para concessão de descontos, será mensurado a partir do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas ao crédito negociado e considerará:
I - o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança;
II - a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação;
III - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
IV - a perspectiva de êxito das estratégias judiciais; e
V - o custo da demanda e da cobrança administrativa e judicial.
§ 1º O grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança de que trata o inciso I será aferido com base, exclusivamente, nos seguintes eventos objetivos do processo:
I - sentença;
II - acórdão em sede de apelação;
III - acórdão em sede de recurso especial ou extraordinário;
IV - precedente vinculante sobre a matéria objeto de litígio; e
V - jurisprudência da Turma ou Tribunal em que tramita a ação.
§ 2º A temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação de que trata o inciso II será aferida considerando o período em que a discussão judicial representou óbice aos meios ordinários e convencionais de cobrança.
§ 3º A aferição do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ é de critério exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e constitui elemento de estratégia de atuação na defesa dos interesses da União, ficando resguardado por sigilo nos termos do art. 34, caput, inciso VII, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, do art. 116, caput, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do art. 28 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 6º O sujeito passivo deverá apresentar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o requerimento de transação de que trata esta Portaria, exclusivamente por meio do REGULARIZE, instruído com:
I - a qualificação completa do sujeito passivo, seus representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;
II - a indicação dos créditos fiscais que pretende negociar;
III - as informações acerca das ações judiciais antiexacionais que têm por objeto os créditos fiscais indicados, detalhando a matéria litigiosa e os eventos objetivos do processo, conforme definido no art. 5º, § 1º, desta Portaria;
IV - os compromissos exigidos em lei, inclusive o de renunciar, imediatamente após a assinatura do termo de transação, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem as ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação; e
V - a informação, demonstrada em nota explicativa ou por declaração de profissional legalmente habilitado, acerca da existência ou não de contabilização dos créditos fiscais indicados em suas demonstrações financeiras, à luz das Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC, especialmente a NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
Parágrafo único. Na hipótese de o processo judicial antiexacional tramitar em meio físico, o sujeito passivo deverá providenciar sua virtualização perante o juízo competente, e anexar ao requerimento de transação cópia das principais peças e decisões do processo.
Art. 7º Recebido o requerimento de transação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional verificará:
I - a sua regularidade formal;
II - o atendimento aos critérios de elegibilidade previstos no art. 2º desta Portaria;
III - o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ; e
IV - o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo.
Parágrafo único. Caso o requerimento de transação envolva créditos tributários não inscritos em dívida ativa da União, as verificações previstas no caput serão precedidas de solicitação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 8º Após realizar as verificações do art. 7º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observadas as respectivas áreas de atribuição, formularão a proposta de transação, na qual serão detalhadas as concessões previstas no art. 4º e o plano de pagamento, submetendo-a à apreciação do sujeito passivo por meio do REGULARIZE.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá apresentar contraproposta e as concessões mútuas poderão ser debatidas por meio de despachos e requerimentos administrativos ou através do agendamento de audiências e reuniões.
Art. 9º Havendo consenso para formalização do acordo, a redação do termo de transação deverá conter:
I - a qualificação das partes;
II - as cláusulas e condições gerais do acordo;
III - os débitos envolvidos com indicação dos processos judiciais e os juízos de tramitação;
IV - o prazo para cumprimento;
V - a descrição detalhada das garantias apresentadas; e
VI - as consequências em caso de seu descumprimento.
§ 1º A assinatura do termo de transação competirá:
I - ao Procurador da Fazenda Nacional que realizou a negociação, em conjunto com o Procurador-Chefe da Dívida Ativa na respectiva Região;
II - ao Coordenador-Geral da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS; e
III - ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, quando a transação envolver valor igual ou superior a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 2º Caso a transação envolva créditos tributários não inscritos em dívida ativa da União, o termo deverá ser assinado pelas autoridades indicadas no § 1º e também:
I - por dois Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pelo chefe da equipe responsável pela análise e pelo Delegado Dirigente do processo de trabalho; e
II - pelo Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, quando a transação envolver valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Art. 10. Aplica-se, no que couber, as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, e da Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025, às situações disciplinadas nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

Perguntas e respostas

Qual o prazo e como solicitar a transação de créditos judicializados de alto impacto econômico?
Os requerimentos de transação devem ser apresentados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) exclusivamente pelo portal REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br. O período para solicitação inicia às 7h do dia 1º de outubro de 2025 e encerra às 19h do dia 29 de dezembro de 2025, horário de Brasília.
É possível negociar créditos com valor inferior a R$ 25 milhões?
Sim. Créditos de qualquer valor podem ser negociados, desde que estejam sendo discutidos em processos judiciais que envolvam o mesmo contexto fático e jurídico de um processo principal que atinja o valor mínimo de R$ 25 milhões.
Como são utilizados os depósitos judiciais existentes em uma transação de créditos?
Os depósitos judiciais que já estiverem na Conta Única do Tesouro Nacional e vinculados aos débitos negociados são automaticamente convertidos em pagamento definitivo na data da celebração da transação. O valor do depósito é considerado como pago na data em que foi originalmente efetuado, e as condições negociadas na transação (como descontos e parcelamentos) são aplicadas sobre o saldo remanescente da dívida.
Quais benefícios ou concessões podem ser oferecidos na transação de créditos judicializados de alto impacto econômico?
A critério exclusivo da Fazenda Nacional e com base na capacidade de recuperação do crédito (PRJ), a transação pode incluir as seguintes concessões:1. Descontos de até 65% sobre o valor total do crédito, não sendo permitido desconto sobre o valor principal da dívida.2. Parcelamento em até 120 prestações.3. Escalonamento das parcelas, com ou sem a exigência de um pagamento de entrada.4. Flexibilização das regras para substituição ou liberação das garantias oferecidas.
Quais fatores são analisados para calcular o PRJ de um crédito?
O cálculo do PRJ considera os seguintes fatores:1. O grau de incerteza do resultado das ações judiciais que impedem a cobrança.2. O tempo de duração da discussão judicial.3. O período em que a exigibilidade do crédito esteve suspensa por ordem judicial.4. A perspectiva de sucesso das estratégias judiciais da Fazenda Nacional.5. O custo do processo judicial e da cobrança administrativa.A mensuração do PRJ é de critério exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e suas informações são protegidas por sigilo.
É possível utilizar precatórios para pagar débitos em uma transação?
Sim. Admite-se o uso de precatórios federais ou de direitos creditórios líquidos e certos, desde que tenham uma sentença de valor transitada em julgado (sem possibilidade de recurso) e sejam oponíveis à União Federal, para amortizar o crédito que está sendo transacionado.
Que documentos e informações são necessários para fazer o requerimento da transação?
O sujeito passivo deve apresentar no portal REGULARIZE um requerimento instruído com:1. Qualificação completa do contribuinte, seus representantes legais e empresas do mesmo grupo econômico.2. Indicação dos créditos fiscais que deseja negociar.3. Informações sobre as ações judiciais que discutem os créditos, detalhando a matéria e os eventos objetivos do processo (sentenças, acórdãos, etc.).4. Compromisso de renunciar a quaisquer alegações de direito sobre os créditos incluídos na transação.5. Informação, por meio de nota explicativa ou declaração profissional, sobre a existência ou não de contabilização dos créditos fiscais como provisão ou passivo contingente, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade (especialmente a NBC TG 25).
Quais informações devem constar no termo de transação, o documento final do acordo?
O termo de transação, que formaliza o acordo, deve conter:1. Qualificação das partes (contribuinte e Fazenda Nacional).2. Cláusulas e condições gerais do acordo.3. Detalhamento dos débitos transacionados, com indicação dos respectivos processos judiciais.4. Prazo para cumprimento das obrigações.5. Descrição detalhada das garantias apresentadas.6. Consequências em caso de descumprimento do acordo.
Como funciona o processo de negociação após o envio do requerimento de transação?
Após o recebimento do requerimento, a PGFN verifica o cumprimento dos requisitos formais e de elegibilidade, calcula o PRJ e, em seguida, formula uma proposta de transação junto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Essa proposta, detalhando as concessões e o plano de pagamento, é submetida ao contribuinte por meio do portal REGULARIZE. O contribuinte pode apresentar uma contraproposta, e as negociações podem prosseguir por meio de despachos, requerimentos ou até mesmo reuniões agendadas.
O que é o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) e para que serve?
O Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) é uma métrica utilizada pela Fazenda Nacional para mensurar a probabilidade de recuperação de um crédito que está sendo discutido na justiça. Ele serve como base para definir o nível de desconto e outras concessões que podem ser oferecidas em uma proposta de transação. O cálculo é feito a partir da análise do custo de oportunidade, com base na prognose do resultado das ações judiciais relacionadas.
Existem restrições para as concessões na transação de créditos de alto impacto?
Sim. É proibida a concessão de moratória e de parcelamento superior a 60 meses para as contribuições sociais previstas no art. 195, caput, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal.
Quais são os critérios para que um crédito possa ser negociado na segunda fase do Programa de Transação Integral (PTI)?
Para serem elegíveis à negociação, os créditos devem atender, simultaneamente, às seguintes condições:1. Serem créditos inscritos em dívida ativa da União ou créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.2. Alcançar um valor igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), considerando o montante atualizado dos créditos discutidos em uma mesma ação judicial.3. Serem objeto de uma ação judicial antiexacional (ação movida pelo contribuinte para contestar o crédito).4. Na data de publicação da portaria, estarem integralmente garantidos por bens ou direitos ou terem sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.
O que regulamenta a Portaria Conjunta PGFN/RFB referente ao Programa de Transação Integral (PTI)?
A portaria dispõe sobre a segunda fase do programa de transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico. Essa fase é baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), que faz parte do Programa de Transação Integral (PTI), instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.

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