Norma
29/09/2025
#197928

PORTARIA MEMP Nº 222, DE 26 de setembro de 2025

Estabelece critérios para execução orçamentária de projetos e ações estruturantes sob gestão do Ministério do Empreendedorismo para 2026.

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Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

O MINISTRO DE ESTADO SUBSTITUTO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal e o art. 30-A da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 6º, e art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:

Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2026, lastreadas nas ações sob gestão do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte observará o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I

DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL

Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que:

I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov, nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;

II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e

III - estejam listados no Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.

Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que:

I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e

II - estejam listadas no Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.

Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:

I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada;

II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e

III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.

Art. 6º São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes:

I - estarem definidos em instrumentos de planejamento ou em planos setoriais e regionais;

II - estarem alinhados a pelo menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual (PPA) ao qual estejam vinculados; e

III - inexistência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

Art. 7º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias:

I - estarem definidos em instrumentos de planejamento ou em planos setoriais e regionais;

II - estarem alinhados a pelo menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual (PPA) ao qual estejam vinculados;

III - inexistência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade; e

IV - cumprimento dos parâmetros de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade.

CAPÍTULO II

DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE COMISSÃO

Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:

I - nacional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma região geográfica, ou

b) o território nacional e algum país fronteiriço; e

II - regional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma microrregião; ou

b) mais de um ente federativo.

Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aqueles que estejam listados no Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.

Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:

I - conterem subtítulo compatível com o disposto no art. 8º, caput, incisos I e II;

II - estarem alinhados com ao menos um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculadas;

III - quando couber, integrarem planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;

IV - serem de competência da União e serem executados diretamente ou de forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal; e

V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse nacional:

I - aqueles definidos pelo planejamento e pelos planos setoriais e regionais;

II - alinhamento com ao menos um dos objetivos estratégicos do Programa 2802 - Empreendedorismo e Inclusão Socioprodutiva, constante do Plano Plurianual (PPA), quais sejam:

a) ampliar a atuação do Brasil no comércio internacional de bens e serviços, diversificando a pauta e o destino das exportações brasileiras;

b) ampliar a geração de oportunidades dignas de trabalho e emprego com a inserção produtiva dos mais pobres;

c) ampliar a produtividade e a competitividade da economia com o fortalecimento dos encadeamentos produtivos e a melhoria do ambiente de negócios;

d) ampliar a qualidade e o valor agregado dos serviços, com destaque para o turismo;

e) ampliar o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação para o fortalecimento do Sistema Nacional de CT&I, a cooperação Estado-institutos de pesquisa-empresas e a cooperação internacional para superação de desafios tecnológicos e ampliação da capacidade de inovação;

f) fortalecer a economia criativa, a memória e a diversidade cultural, valorizando a arte e a cultura popular em todas as suas formas de expressão;

g) promover a ampliação e o contínuo aperfeiçoamento das capacidades estatais com o fim de prestar serviços públicos de qualidade para a população, com o fortalecimento da cooperação federativa, para maior coesão nacional;

h) promover a industrialização em novas bases tecnológicas e a descarbonização da economia;

i) promover a transformação digital da economia, a inclusão digital e a disseminação da Internet de alta velocidade; e

j) reduzir as desigualdades regionais com maior equidade de oportunidades; e

III - inexistência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

Parágrafo único. O público-alvo prioritário das ações compreende microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, artesãos, cooperativas, associações, trabalhadores autônomos, empreendedores informais e empreendedores em potencial.

Art. 11. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse regional:

I - aqueles definidos pelo planejamento e pelos planos setoriais e regionais;

II - alinhamento com ao menos um dos objetivos estratégicos do Programa 2802 - Empreendedorismo e Inclusão Socioprodutiva, constante do Plano Plurianual (PPA), nos termos do art. 10, caput, inciso II, desta Portaria; e

III - inexistência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo o público-alvo indicado no art. 10, parágrafo único, desta Portaria.

CAPÍTULO III

DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 12. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.

§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal.

§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Ações orçamentárias - RP 7

Ações orçamentárias - RP 8

210C - Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas, Microempreendedor Individual, Potencial Empreendedor e Artesanato

210C - Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas, Microempreendedor Individual, Potencial Empreendedor e Artesanato

Ações orçamentárias - RP 7

Ações orçamentárias - RP 8

210C - Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas, Microempreendedor Individual, Potencial Empreendedor e Artesanato

210C - Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas, Microempreendedor Individual, Potencial Empreendedor e Artesanato

Ações orçamentárias - RP 7

Ações orçamentárias - RP 8

Ações orçamentárias - RP 7

Ações orçamentárias - RP 7

Ações orçamentárias - RP 8

Ações orçamentárias - RP 8

210C - Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas, Microempreendedor Individual, Potencial Empreendedor e Artesanato

210C - Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas, Microempreendedor Individual, Potencial Empreendedor e Artesanato

210C - Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas, Microempreendedor Individual, Potencial Empreendedor e Artesanato

210C - Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas, Microempreendedor Individual, Potencial Empreendedor e Artesanato

210C - Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas, Microempreendedor Individual, Potencial Empreendedor e Artesanato

210C - Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas, Microempreendedor Individual, Potencial Empreendedor e Artesanato

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