Norma
30/09/2025

Ofício Circular CVM/SRE 03/25

Estabelece orientações para instituições intermediárias sobre registro como coordenador de ofertas públicas de valores mobiliários.

Resumo

Este Ofício-Circular da CVM consolida orientações sobre o registro de coordenador de ofertas públicas, conforme a Resolução 161.

📝 O pedido de registro deve ser feito exclusivamente pelo sistema SSM da ANBIMA. A associação à entidade não é obrigatória.

⏳ O prazo total de análise é de 60 dias (50 para ANBIMA e 10 para CVM). Atenção: o envio de novos documentos durante a análise reinicia a contagem do prazo.

💰 É exigido um patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão, comprovado por demonstrações financeiras auditadas.

⚖️ O documento esclarece regras sobre conflitos de interesse, permitindo que o mesmo diretor seja responsável pela coordenação e distribuição, mas proibindo o acúmulo com funções de tesouraria ou mesa proprietária.

🚫 Ponto crítico: Instituições NÃO financeiras registradas como coordenadoras são PROIBIDAS de contratar Assessores de Investimento (AIs).

✅ Fique atento: A aprovação em exames de certificação para diretores NÃO é um requisito obrigatório para o registro.

Este Ofício-Circular consolida e apresenta orientações da CVM para instituições intermediárias que buscam o registro como coordenador de ofertas públicas, conforme a Resolução CVM nº 161/2022. O objetivo é padronizar procedimentos e reduzir a necessidade de consultas ao regulador.

Processo de Requerimento de Registro

O requerimento de registro deve ser encaminhado à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE). Em função de um acordo de cooperação técnica com a ANBIMA, todos os pedidos devem ser submetidos através do Sistema de Supervisão de Mercados (SSM) da ANBIMA, disponível em ssm.anbima.com.br. A associação à ANBIMA, no entanto, não é um pré-requisito para obter o registro.

O prazo total de análise é de 60 dias úteis, dividido da seguinte forma:

  • ANBIMA: até 50 dias para a análise prévia.
  • CVM: 10 dias para a decisão final, podendo utilizar o saldo de dias não usado pela ANBIMA.

Atenção: O envio de novos documentos ou versões atualizadas durante o período de análise será considerado um novo protocolo, reiniciando a contagem do prazo.

Requisitos Essenciais para o Registro

Para solicitar o registro, a instituição deve atender a dois requisitos financeiros principais:

  1. Patrimônio Líquido Mínimo: Comprovar patrimônio líquido de no mínimo R$ 1 milhão, por meio de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM. Instituições em seu primeiro exercício social devem apresentar um balanço intermediário auditado.

  2. Taxa de Registro: O pagamento da taxa de fiscalização é obrigatório e deve ser realizado antes do protocolo do pedido no sistema SSM. A Guia de Recolhimento da União (GRU) pode ser gerada no site da CVM, selecionando a opção “Coordenadores de Ofertas de Val. Mob.” no sistema de arrecadação.

Estrutura, Governança e Conflitos de Interesse

A Resolução CVM 161 estabelece regras rígidas sobre a segregação de atividades para evitar conflitos de interesse. O Ofício-Circular esclarece pontos importantes:

  • Acumulação de Funções: O diretor responsável pela intermediação (RCVM 161) pode ser o mesmo responsável pela distribuição de valores mobiliários (Resolução CVM 35). Contudo, ele não pode acumular funções com áreas de tesouraria, mesa de operações proprietária, administração de carteiras ou consultoria de valores mobiliários.
  • Atuação em Múltiplas Instituições: Um diretor pode exercer as mesmas funções em empresas do mesmo grupo econômico (controladora, controlada, etc.). Porém, é vedado que atue como diretor responsável pela RCVM 161 em uma instituição e, simultaneamente, ocupe um cargo com potencial conflito de interesse em outra.
  • Contratação de Assessores de Investimento (AI): Instituições não financeiras registradas como coordenadoras estão expressamente proibidas de contratar Assessores de Investimento (antigos Agentes Autônomos de Investimento - AAI). Os AIs podem participar de ofertas coordenadas por essas instituições, desde que contratados por uma instituição financeira participante do consórcio de distribuição.
  • Diretores: A aprovação em exame de certificação profissional não é um item obrigatório para os diretores.

Abrangência da Atuação e Exceções

O registro autoriza a atuação exclusivamente como coordenador em ofertas públicas distribuídas sob o rito da Resolução CVM 160. Não permite a intermediação em outras modalidades, como em mercados de bolsa ou balcão.

Administradores de carteiras (para fundos próprios) e securitizadoras (para emissões próprias) não precisam do registro de coordenador, devendo seguir suas regulamentações específicas (RCVM 21 e RCVM 60), embora devam observar as regras de conduta da RCVM 161.

Obrigações Pós-Registro

Após a aprovação, o coordenador deve enviar anualmente o formulário de referência (Anexo B da RCVM 161) e o relatório de controles internos. A entrega dessas informações periódicas começa no ano seguinte à obtenção do registro e é feita por meio de um sistema eletrônico no portal CVMWeb.

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