Este Ofício-Circular estabelece orientações para as instituições intermediárias sobre os procedimentos de requerimento de registro de Ofertas Públicas de Aquisição de Ações (OPA), conforme a Resolução CVM nº 215/2025.
A partir de 1º de outubro de 2025, todas as solicitações de registro de OPA, tanto de rito ordinário quanto automático, deverão ser realizadas obrigatoriamente através do Sistema de Registro de Ofertas (Sistema SRE). O acesso ao sistema é feito pela "Central de Sistemas" no site da CVM, utilizando o login do CVMWeb.
O sistema opera com seis tipos de requerimento, baseados na combinação do rito (automático ou ordinário), do tipo de ofertante e da forma de pagamento:
Rito Automático (OPA Aut):
Ofertante (controlador, cia ou vinculados) - Pagamento 100% em dinheiro.
Ofertante (terceiro) - Pagamento 100% em dinheiro.
Importante: o rito automático não permite permuta de ações nem a unificação de modalidades de OPA. O registro é concedido imediatamente após o envio no sistema.
Rito Ordinário (OPA Ord):
Ofertante (controlador, cia ou vinculados) - Pagamento 100% em dinheiro.
Ofertante (controlador, cia ou vinculados) - Pagamento envolvendo permuta.
Ofertante (terceiro) - Pagamento 100% em dinheiro.
Ofertante (terceiro) - Pagamento envolvendo permuta.
Este rito passa por análise da área técnica da CVM e permite a unificação de modalidades e o pagamento com permuta de valores mobiliários.
É fundamental que o intermediário observe as restrições regulatórias sobre as modalidades de OPA permitidas para cada tipo de ofertante. Por exemplo, uma OPA para cancelamento de registro só pode ser iniciada pelo controlador, companhia ou pessoas vinculadas. Um requerimento que desrespeite essas regras será cancelado, mesmo que o sistema permita sua submissão inicial.
O processo de registro no rito ordinário segue as seguintes fases no sistema: Em Preenchimento, Em Verificação de Protocolo (onde a SRE verifica se a documentação está completa), Análise Inicial OPA (início do prazo de análise), Em Cumprimento de Exigências, Em Cumprimento de Reiteração e, finalmente, Registro Concedido.
Após a concessão do registro no rito ordinário, o intermediário tem até 10 dias corridos para informar a data de lançamento da OPA e inserir o instrumento definitivo no sistema, sob pena de caducidade do registro.
Qualquer modificação na oferta após o registro, como alteração de preço ou quantidade, deve ser solicitada via protocolo digital, e não pelo Sistema SRE. Caso a mudança eleve o valor da OPA, é necessário o pagamento de taxa de fiscalização complementar.
Para dúvidas ou suporte técnico relacionados ao sistema, o canal exclusivo de comunicação é o e-mail: [email protected].