Norma
01/10/2025
#193106

PORTARIA SPA/MF Nº 2.219, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Altera códigos de receita para recolhimento via DARF das contribuições de apostas de quota fixa destinadas à seguridade social.

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Altera a Portaria SPA/MF n o 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre o código de receita a ser observado pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), da destinação à seguridade social prevista no § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

o

O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, alínea "d" do art. 55 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 resolve:

Art. 1º - Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria SPA/MF n o 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre os códigos de receita a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das destinações previstas nos incisos IV-A e VI do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

o

Art. 2º O art. 4 e o anexo da Portaria SPA/MF n o 1.212, de 30 de julho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

o

"Art. 4º Para as destinações à seguridade social previstas no §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com as alterações efetuadas pela Medida Provisória nº 1303, de 11 de junho de 2025, bem como no inciso IV-A desse parágrafo, os recolhimentos devem ocorrer por meio de DARF no código de receita: 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2025.

ANEXO ÚNICO

RECOLHIMENTO POR MEIO DE DARF

I. Os repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional mediante recolhimento por DARF deverão observar os seguintes códigos:

Receita de contribuição - Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A,

6% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18 e V do caput do art. 30 da Lei nº

13.756/18

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A, IV-A

10%

Receita de contribuição - Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A,

6% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18 e V do caput do art. 30 da Lei nº

13.756/18

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A, IV-A

10%

Receita de contribuição - Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)

Receita de contribuição - Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)

Receita de contribuição - Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Beneficiário

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Percentual na Lei

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A,

6% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

Seguridade Social

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A,

Art. 30, §1º-A,

6% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

6% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18 e V do caput do art. 30 da Lei nº

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18 e V do caput do art. 30 da Lei nº

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18 e V do caput do art. 30 da Lei nº

13.756/18

13.756/18

13.756/18

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A, IV-A

10%

Seguridade Social

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A, IV-A

Art. 30, §1º-A, IV-A

10%

10%

Receita de contribuição - Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Ministério da Saúde

Art. 30, §1º-A, VI

1%

Receita de participação patrimonial - Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

FNSP

Art. 30, §1º-A, II, "a"

12,60%

Sisfron

Art. 30, §1º-A, II, "b"

1,00%

Ministério do Esporte

Art. 30, §1º-A, III, "h"

22,20%

Secretarias de esporte dos Estados e do DF

Art. 30, §1º-A, III, "i"

0,70%

Embratur

Art. 30, §1º-A, V, "a"

5,60%

Ministério do Turismo

Art. 30, §1º-A, V, "b"

22,40%

Funapol

Art. 30, §1º-A, VIII

0,50%

ABDI

Art. 30, §1º-A, IX

0,40%

Receita de contribuição - Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Ministério da Saúde

Art. 30, §1º-A, VI

1%

Receita de participação patrimonial - Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

FNSP

Art. 30, §1º-A, II, "a"

12,60%

Sisfron

Art. 30, §1º-A, II, "b"

1,00%

Ministério do Esporte

Art. 30, §1º-A, III, "h"

22,20%

Secretarias de esporte dos Estados e do DF

Art. 30, §1º-A, III, "i"

0,70%

Embratur

Art. 30, §1º-A, V, "a"

5,60%

Ministério do Turismo

Art. 30, §1º-A, V, "b"

22,40%

Funapol

Art. 30, §1º-A, VIII

0,50%

ABDI

Art. 30, §1º-A, IX

0,40%

Receita de contribuição - Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE)

Receita de contribuição - Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE)

Receita de contribuição - Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Beneficiário

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Percentual na Lei

Ministério da Saúde

Art. 30, §1º-A, VI

1%

Ministério da Saúde

Ministério da Saúde

Art. 30, §1º-A, VI

Art. 30, §1º-A, VI

1%

1%

Receita de participação patrimonial - Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)

Receita de participação patrimonial - Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)

Receita de participação patrimonial - Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Beneficiário

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a Lei nº 14.790/2023)

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Percentual na Lei

FNSP

Art. 30, §1º-A, II, "a"

12,60%

FNSP

FNSP

Art. 30, §1º-A, II, "a"

Art. 30, §1º-A, II, "a"

12,60%

12,60%

Sisfron

Art. 30, §1º-A, II, "b"

1,00%

Sisfron

Sisfron

Art. 30, §1º-A, II, "b"

Art. 30, §1º-A, II, "b"

1,00%

1,00%

Ministério do Esporte

Art. 30, §1º-A, III, "h"

22,20%

Ministério do Esporte

Ministério do Esporte

Art. 30, §1º-A, III, "h"

Art. 30, §1º-A, III, "h"

22,20%

22,20%

Secretarias de esporte dos Estados e do DF

Art. 30, §1º-A, III, "i"

0,70%

Secretarias de esporte dos Estados e do DF

Secretarias de esporte dos Estados e do DF

Art. 30, §1º-A, III, "i"

Art. 30, §1º-A, III, "i"

0,70%

0,70%

Embratur

Art. 30, §1º-A, V, "a"

5,60%

Embratur

Embratur

Art. 30, §1º-A, V, "a"

Art. 30, §1º-A, V, "a"

5,60%

5,60%

Ministério do Turismo

Art. 30, §1º-A, V, "b"

22,40%

Ministério do Turismo

Ministério do Turismo

Art. 30, §1º-A, V, "b"

Art. 30, §1º-A, V, "b"

22,40%

22,40%

Funapol

Art. 30, §1º-A, VIII

0,50%

Funapol

Funapol

Art. 30, §1º-A, VIII

Art. 30, §1º-A, VIII

0,50%

0,50%

ABDI

Art. 30, §1º-A, IX

0,40%

ABDI

ABDI

Art. 30, §1º-A, IX

Art. 30, §1º-A, IX

0,40%

0,40%

Perguntas e respostas

Quais são os percentuais destinados à Seguridade Social provenientes da arrecadação de apostas de quota fixa?
A arrecadação de apostas de quota fixa possui duas destinações para a Seguridade Social, ambas recolhidas sob o código de receita 9197:Uma destinação corresponde a 10%, conforme o Art. 30, §1º-A, IV-A da Lei nº 13.756/2018.A outra corresponde a 6% sobre a arrecadação, após serem deduzidos os valores mencionados nos incisos III e V do caput do art. 30 da mesma lei.
Quais são os beneficiários da receita de participação patrimonial recolhida sob o código 5862?
A receita de participação patrimonial, recolhida por meio do código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA), é distribuída entre diversos beneficiários, conforme os seguintes percentuais definidos na Lei nº 13.756/2018:FNSP: 12,60%Sisfron: 1,00%Ministério do Esporte: 22,20%Secretarias de esporte dos Estados e do DF: 0,70%Embratur: 5,60%Ministério do Turismo: 22,40%Funapol: 0,50%ABDI: 0,40%
Como os operadores de apostas de quota fixa devem realizar os repasses para a Conta Única do Tesouro Nacional?
Os repasses destinados à Conta Única do Tesouro Nacional devem ser realizados por meio de recolhimento via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).É necessário observar os códigos de receita específicos para cada destinação, como os de contribuição para a seguridade social, saúde e participação patrimonial.
Qual é o código de receita para o recolhimento das destinações à seguridade social por operadores de apostas de quota fixa?
O recolhimento das destinações à seguridade social, previstas no §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756 de 2018, deve ser realizado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) utilizando o código de receita 9197.A descrição completa do código é CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA.
Qual é o código de receita e o percentual destinado ao Ministério da Saúde a partir da arrecadação de apostas de quota fixa?
A destinação de recursos para o Ministério da Saúde deve ser recolhida por meio do código de receita 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE).O percentual estabelecido para esta destinação é de 1%, com base no Art. 30, §1º-A, VI da Lei nº 13.756/2018.
A partir de quando a portaria que define os códigos de receita para apostas de quota fixa entrou em vigor?
A Portaria da Secretaria de Prêmios e Apostas que altera a Portaria SPA/MF nº 1.212 de 2024, definindo os códigos de receita para apostas de quota fixa, entrou em vigor em 1º de outubro de 2025.
Qual é o objetivo da Portaria da Secretaria de Prêmios e Apostas que altera a Portaria SPA/MF nº 1.212 de 2024?
A portaria tem como objetivo alterar a Portaria SPA/MF nº 1.212, de 30 de julho de 2024, para especificar os códigos de receita que os agentes operadores de apostas de quota fixa devem utilizar.Esses códigos são para o recolhimento, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das destinações previstas nos incisos IV-A e VI do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

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