Norma
03/10/2025
#187178

PORTARIA Nº 1.680, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025

Aprova anexo sobre escadas de uso individual e altera itens da NR-35 sobre trabalho em altura.

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Aprova o Anexo III - Escadas de Uso Individual, altera o item 35.6.9.1.1 e o glossário da Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em altura.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023 - Processo nº 19966.101100/2021-13, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo III - Escadas de Uso Individual - da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) - Trabalho em altura, aprovada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Determinar, conforme previsto no art. 118, da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que o Anexo III da NR-35 seja interpretado com a tipificação de Tipo 1.

Art. 2º Os subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2 e 5.2.1.2.1 do Anexo III - Escadas de Uso Individual - da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) - Trabalho em altura não se aplicam às escadas fixas verticais já instaladas ou aos projetos de instalação que, na data de entrada em vigor dessa portaria, já se encontrem em fase de execução.

Parágrafo único. Para os projetos de instalação de escadas fixas verticais em execução de que trata o caput, a organização deverá manter à disposição da Inspeção do Trabalho documentação comprobatória das datas de instalação.

Art. 3º O subitem 5.2.2.4 do Anexo III - Escadas de Uso Individual - da NR-35 entra em vigor no prazo de 1 (um) ano, contado da data de entrada em vigor dessa portaria.

Art. 4º Alterar a redação do subitem 35.6.9.1.1 da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) - Trabalho em altura, aprovada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"35.6.9.1.1 Se o elemento de ligação utilizado para retenção de quedas for um talabarte, este deve ser um talabarte integrado com absorvedor de energia."

Art. 5º Inserir no Glossário da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) - Trabalho em altura, aprovada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, as definições dos termos "Talabarte integrado com absorvedor de energia" e "Zona Livre de Queda (ZLQ)", na seguinte forma:

"Talabarte integrado com absorvedor de energia: talabarte que contém um absorvedor de energia que não pode ser removido do talabarte sem danificá-lo."

"Zona Livre de Queda (ZLQ): o espaço mínimo abaixo do ponto de ancoragem no caso do talabarte de segurança ou espaço mínimo abaixo dos pés do usuário no caso dos dispositivos trava-quedas, com o objetivo de evitar choques com a estrutura, obstáculo mais próximo ou com o solo depois de uma queda."

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

ANEXO

ANEXO III - ESCADAS DE USO INDIVIDUAL - NORMA REGULAMENTADORA 35 - TRABALHO EM ALTURA

Sumário

1.Objetivo

2.Campo de aplicação

3.Classificação das escadas de uso individual

4.Planejamento e capacitação

5.Requisitos

1. Objetivo

1.1 Estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho no trabalho em altura.

2. Campo de aplicação

2.1 Aplica-se o disposto neste anexo às escadas de uso individual.

2.1.1 O campo de aplicação deste anexo não alcança as escadas de uso coletivo.

2.2 Este anexo não altera os requisitos específicos sobre o tema estabelecidos nas demais Normas Regulamentadoras, respeitado o campo de aplicação de cada NR.

3. Classificação das escadas de uso individual

3.1 Para fins de aplicação deste anexo, as escadas de uso individual podem ser classificadas como escada fixa vertical, escada portátil de encosto fixo ou extensível e escada portátil autossustentável.

3.2 As escadas de uso individual não compreendidas na classificação prevista no item 3.1 não se excluem da aplicação dos requisitos gerais, previstos no item 5.1, deste Anexo.

4. Planejamento e capacitação

4.1 Planejamento

4.1.1 A utilização de escada como meio de acesso ou como posto de trabalho em altura deve ser precedida de análise de risco, em conformidade com os itens 35.5.2 e 35.5.5 da NR-35.

4.1.1.1 A análise de risco deve considerar adicionalmente o tipo de equipamento de acesso mais adequado à tarefa, considerando segurança e ergonomia.

4.1.2 A escolha da escada utilizada como meio de acesso fixo deve atender a seguinte hierarquia:

a) acesso diretamente do nível do solo ou do piso; ou

b) rampa ou escada de uso coletivo; ou

c) escada de inclinação elevada; ou

d) escada fixa vertical.

4.1.2.1 A utilização de escada fixa vertical de uso individual só pode ocorrer em caso de comprovada inviabilidade técnica de outros meios de acesso.

4.2 Capacitação

4.2.1 Quando da utilização de escada de uso individual como meio de acesso ou como posto de trabalho para trabalho em altura, o trabalhador deve ser capacitado de acordo com o conteúdo previsto no capítulo 35.4 da NR-35.

4.2.1.1 Deve ser incluída na capacitação prevista no item anterior a utilização segura de escada de uso individual.

5. Requisitos

5.1 Requisitos Gerais

5.1.1 A escada de uso individual deve atender a um dos seguintes requisitos:

a) ser certificada, conforme normas técnicas;

b) ser fabricada em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado; ou

c) ser projetada por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes.

5.1.2 A escada de uso individual deve:

a) resistir às cargas aplicadas;

b) ser construída com materiais e acabamento que não causem lesões ao usuário durante o uso;

c) ser submetida a inspeção inicial e periódica; e

d) se construída de madeira, as peças devem ser aplainadas em todas as suas faces e, em caso de aplicação de revestimento, este deve ser transparente, facilitando a visualização de defeitos e imperfeições.

5.1.3 A escada de uso individual deve ser usada por uma pessoa de cada vez, exceto quando especificado pelo fabricante ou projetista o uso simultâneo.

5.1.4 A escada de uso individual deve ser retirada de uso quando apresentar defeitos ou imperfeições suscetíveis de comprometer o seu desempenho.

5.1.4.1 Quando suscetível de recuperação, a escada de uso individual deve ser reparada pelo fabricante ou por empresa especializada ou por trabalhador capacitado.

5.1.4.1.1 Após reparada a escada, esta deve ser liberada após inspeção do responsável.

5.2 Requisitos Específicos

5.2.1 Escada fixa vertical de uso individual

5.2.1.1 A escada fixa vertical de uso individual deve:

a) quando externa, ser construída de materiais resistentes às intempéries;

b) ter largura entre 0,4m (quarenta centímetros) e 0,6m (sessenta centímetros);

c) ter espaçamento entre os degraus entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) e 0,3m (trinta centímetros);

d) ter corrimão ou continuação dos montantes ultrapassando o piso superior ou a plataforma de descanso com altura entre 1,10m (um metro e dez centímetros) e 1,20m (um metro e vinte centímetros);

e) estar distanciada da estrutura em que é fixada, no mínimo, 0,15m (quinze centímetros);

f) possuir sistema de proteção contra quedas (SPQ) em conformidade com o disposto no item 35.6 e demais subitens da NR-35; e

g) possuir projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, considerando dimensões, resistências, segurança nos acessos e SPQ selecionado.

5.2.1.1.1 Nas escadas fixas verticais utilizadas somente como meio de acesso, já instaladas ou cujo projeto de instalação, na data de entrada em vigor deste anexo, já se encontre em fase de execução, a análise de risco prevista no item 4.1.1 deve avaliar a compatibilidade da instalação do SPIQ.

5.2.1.1.2 Na hipótese do subitem 5.2.1.1.1, em caso de comprovada incompatibilidade da instalação do SPIQ, atestada por profissional qualificado ou profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea "f" do subitem 5.2.1.1.

5.2.1.2 A escada fixa vertical de uso individual com mais de 10,00 m (dez metros) de altura deve ter plataformas de descanso.

5.2.1.2.1 A distância entre duas plataformas de descanso deve ser de no máximo 6,00 m (seis metros).

5.2.1.2.2 As plataformas de descanso devem ser projetadas lateralmente ou basculantes.

5.2.2 Escada portátil de uso individual

5.2.2.1 A seleção do tipo de escada portátil como meio de acesso e posto de trabalho deve considerar a sua característica e se a tarefa a ser realizada pode ser feita com segurança.

5.2.2.1.1 A escada portátil deve ter seu uso restrito para serviços de pequeno porte e acessos temporários.

5.2.2.1.2 Durante a subida e descida de escadas portáteis, o trabalhador deve estar apoiado em 3 (três) pontos.

5.2.2.1.3 Na utilização da escada portátil como posto de trabalho, se não for possível manter o contato de 3 (três) pontos, deve ser utilizado SPQ nos termos do item 35.6 e demais subitens da NR-35.

5.2.2.2 A organização deve possuir procedimento operacional de uso e manutenção das escadas portáteis de uso individual.

5.2.2.2.1 As escadas portáteis devem possuir marcação sempre visível com dados do fabricante.

5.2.2.2.2 A marcação do fabricante não se aplica à escada portátil de uso individual fabricada sob responsabilidade da própria organização.

5.2.2.3 O procedimento operacional de uso e de manutenção de escada portátil de uso individual deve conter:

a) as orientações básicas para uso e para manutenção;

b) número máximo de usuários simultâneos, quando aplicável;

c) a carga máxima suportada; e

d) as limitações de uso.

5.2.2.4 A marcação da escada portátil de uso individual deve conter no mínimo:

a) identificação do fabricante, com nome empresarial e CNPJ;

b) mês e ano de fabricação e/ou número de série;

c) peso da escada;

d) indicação da inclinação de uso seguro, quando não for óbvia devido a sua construção e projeto;

e) a carga máxima suportada; e

f) isolamento elétrico, se houver.

5.2.2.5 A escada portátil de uso individual deve ser apoiada em piso estável e possuir bases (sapatas) antiderrapantes ou outra medida que impeça o seu escorregamento.

5.2.2.6 No transporte de escada portátil de uso individual por meio de racks, deve- se garantir que ela seja acondicionada de forma a evitar danos a sua estrutura.

5.2.2.7 Escada portátil de encosto de uso individual

5.2.2.7.1 A escada portátil de encosto de uso individual deve ser selecionada considerando:

a) a carga estabelecida pelo fabricante ou projetista, de forma a resistir ao peso aplicado durante o acesso ou a execução da tarefa, considerando o trabalhador, os equipamentos e os materiais;

b) os esforços quando da utilização de sistemas de proteção contra quedas; e

c) as situações de resgate.

5.2.2.7.2 A escada portátil de encosto de uso individual deve ser inspecionada:

a) quando do recebimento ou liberação inicial para uso;

b) antes do uso; e

c) periodicamente, de acordo com as recomendações do fabricante ou projetista.

5.2.2.7.3 É vedada a colocação de escada portátil de encosto de uso individual nas proximidades de portas, áreas de circulação e aberturas ou vãos, exceto quando adotadas medidas de prevenção.

5.2.2.7.4 A escada portátil de encosto de uso individual deve ultrapassar o nível superior, no mínimo, em 1 m (um metro), quando utilizada como meio de acesso.

5.2.2.7.5 A escada portátil de encosto de uso individual deve possuir, no máximo, 7 m (sete metros) de comprimento.

5.2.2.8 Escada extensível portátil de encosto de uso individual

5.2.2.8.1 Quando se tratar de escada extensível portátil de encosto de uso individual esta deve:

a) ser fixada em mais de um ponto; e

b) as guias e travas devem assegurar o travamento entre as partes deslizantes da escada extensível.

5.2.2.8.1.1 Na impossibilidade de fixação em mais de um ponto, a escada deve ser fixada em estrutura resistente e estável em pelo menos um ponto de apoio, preferencialmente no nível superior.

5.2.2.8.1.2 Em situações especiais, em função da geometria do local, dos apoios da escada e de outras medidas de prevenção adotadas, em que a escada não puder sofrer deslocamento durante a execução dos trabalhos, pode ser dispensada a sua fixação, permanecendo nestes casos o trabalhador conectado a um SPIQ independente durante a sua utilização.

5.2.2.8.2 A escada extensível portátil de encosto de uso individual deve ser dotada de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a partir da catraca.

5.2.2.8.2.1 Quando a escada extensível portátil de encosto de uso individual não possuir o dispositivo limitador de curso, a escada deve dispor de um mecanismo alternativo que assegure uma sobreposição mínima de 1 m (um metro) entre os lances, quando totalmente estendida.

5.2.2.9 Escada portátil autossustentável de uso individual

5.2.2.9.1 A escada portátil autossustentável de uso individual deve ser utilizada somente com os limitadores operantes na abertura máxima e nas posições indicadas pelo fabricante.

5.2.2.9.2 O emprego de ferramentas e materiais para a execução dos serviços, quando da utilização de escada portátil autossustentável de uso individual, não deve comprometer sua estabilidade e, se apoiados na escada, devem estar protegidos contra queda acidental.

5.2.2.9.3 A escada portátil autossustentável de uso individual deve possuir, no máximo, 6 m (seis metros) de comprimento quando fechada.

Glossário

Contato de 3 (três) pontos: manter apoiados dois pés e uma mão na escada ou duas mãos e um pé.

Equipamento de acesso: máquinas ou equipamentos utilizados para deslocamento ou como posto de trabalho, tais como escadas, passarelas, rampas, elevadores, plataformas elevatórias móveis, andaimes.

Escada de inclinação elevada: escada fixa com um ângulo de inclinação de mais de 60° a 75°, cujos elementos horizontais são degraus.

Escada fixa vertical: escada fixa com um ângulo de inclinação de mais de 75° até 90°, cujos elementos horizontais são degraus.

Escada portátil: escada que pode ser transportada e montada com a mão.

Meio de acesso: para fins deste anexo, entende-se como a estrutura ou conjunto de estruturas destinadas a permitir o deslocamento do trabalhador entre diferentes níveis ou áreas da instalação, sem a realização de trabalho (posto de trabalho).

Posto de trabalho: para fins deste anexo, é a utilização da escada para posicionamento do trabalhador, permitindo a realização de trabalho.

Serviços de pequeno porte: são tarefas de menor complexidade, de simples execução e que exigem mínimo planejamento. A análise de risco deve considerar estas condições.

Perguntas e respostas

O que é um "Talabarte integrado com absorvedor de energia" segundo a NR-35?
De acordo com o glossário da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), um "Talabarte integrado com absorvedor de energia" é um tipo de talabarte que contém um absorvedor de energia que não pode ser removido do equipamento sem danificá-lo.
Quais são os requisitos gerais para a fabricação e manutenção de escadas de uso individual?
As escadas de uso individual devem atender a critérios rigorosos de segurança e qualidade. Elas devem ser certificadas ou fabricadas em conformidade com normas técnicas nacionais, sob a responsabilidade de um profissional legalmente habilitado.Além disso, todas as escadas devem:
  • Resistir às cargas aplicadas durante o uso.
  • Ser construídas com materiais e acabamentos que não causem lesões ao usuário.
  • Passar por inspeções iniciais e periódicas.
  • No caso de escadas de madeira, as peças devem ser aplainadas, e qualquer revestimento aplicado deve ser transparente para permitir a identificação de defeitos.
Uma escada que apresente defeitos deve ser retirada de uso. Se for possível recuperá-la, o reparo deve ser feito pelo fabricante, por uma empresa especializada ou por um trabalhador capacitado, sendo liberada para uso somente após uma nova inspeção.
É obrigatória a capacitação para trabalhadores que utilizam escadas em altura?
Sim. O trabalhador que utiliza uma escada de uso individual como meio de acesso ou posto de trabalho em altura deve ser capacitado de acordo com o conteúdo previsto no capítulo 35.4 da NR-35. Essa capacitação deve incluir, especificamente, o treinamento sobre a utilização segura de escadas de uso individual.
O que a NR-35 exige sobre o uso de talabarte para retenção de quedas?
Conforme a alteração no subitem 35.6.9.1.1 da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), se um talabarte for utilizado como elemento de ligação para retenção de quedas, ele deve ser, obrigatoriamente, um talabarte integrado com absorvedor de energia.
O que significa Zona Livre de Queda (ZLQ) no contexto da NR-35?
A Zona Livre de Queda (ZLQ) é um conceito definido no glossário da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) para garantir a segurança do trabalhador em caso de queda. Ela representa o espaço mínimo necessário abaixo do ponto de ancoragem para evitar que o trabalhador se choque com o solo, uma estrutura ou qualquer obstáculo próximo após uma queda.A medição da ZLQ varia conforme o equipamento:
  • Para talabartes de segurança, é o espaço mínimo abaixo do ponto de ancoragem.
  • Para dispositivos trava-quedas, é o espaço mínimo abaixo dos pés do usuário.
É preciso realizar uma análise de risco antes de usar uma escada para trabalho em altura?
Sim, a utilização de qualquer escada de uso individual, seja como meio de acesso ou como posto de trabalho em altura, deve ser sempre precedida de uma análise de risco. Essa análise deve considerar o tipo de equipamento mais adequado para a tarefa, levando em conta tanto a segurança quanto a ergonomia.
Como são classificadas as escadas de uso individual para fins do Anexo III da NR-35?
De acordo com o Anexo III da Norma Regulamentadora nº 35, as escadas de uso individual são classificadas em três tipos principais:1. Escada fixa vertical: escada com ângulo de inclinação entre 75° e 90°.2. Escada portátil de encosto: pode ser de tamanho fixo ou extensível.3. Escada portátil autossustentável: também conhecida como escada de abrir.Escadas que não se enquadram nessas classificações ainda devem seguir os requisitos gerais de segurança previstos no anexo.
Quais os principais requisitos para uma escada fixa vertical de uso individual?
Uma escada fixa vertical de uso individual deve seguir requisitos específicos para garantir a segurança. Dentre eles, destacam-se:
  • Material: Se for externa, deve ser construída com materiais resistentes às intempéries.
  • Dimensões: Largura entre 40 cm e 60 cm, e espaçamento entre degraus de 25 cm a 30 cm.
  • Segurança no acesso: Deve ter corrimão ou continuação dos montantes ultrapassando o piso superior em uma altura entre 1,10 m e 1,20 m.
  • Distanciamento: Deve estar afastada no mínimo 15 cm da estrutura onde é fixada.
  • Proteção contra quedas: Deve possuir um sistema de proteção contra quedas (SPQ) conforme a NR-35.
  • Projeto: Precisa ter um projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
Para escadas com mais de 10 metros de altura, é obrigatória a instalação de plataformas de descanso a cada 6 metros, no máximo.
O que é o Anexo III da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35)?
O Anexo III da NR-35, intitulado "Escadas de Uso Individual", estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho em atividades realizadas em altura.Ele se aplica especificamente a escadas de uso individual e não abrange as escadas de uso coletivo. Este anexo foi aprovado por uma portaria publicada em 02/10/2025 e deve ser interpretado com a tipificação de Tipo 1, conforme a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021.
As novas regras para escadas fixas verticais do Anexo III da NR-35 se aplicam a todas as escadas já instaladas?
Não. A portaria que aprovou o Anexo III da NR-35 estabelece que alguns de seus requisitos não se aplicam a escadas fixas verticais que já estavam instaladas ou cujos projetos já estavam em fase de execução na data de entrada em vigor da norma.Os requisitos que não são retroativos são os subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2 e 5.2.1.2.1, que tratam da hierarquia na escolha do meio de acesso e da obrigatoriedade de plataformas de descanso em escadas com mais de 10 metros.Para comprovar a data de instalação, a organização deve manter a documentação correspondente à disposição da Inspeção do Trabalho.
Para que tipo de atividade as escadas portáteis de uso individual são recomendadas?
O uso de escadas portáteis de uso individual deve ser restrito a serviços de pequeno porte e acessos temporários. Serviços de pequeno porte são definidos como tarefas de menor complexidade, de simples execução e que exigem planejamento mínimo.A seleção do tipo de escada portátil deve sempre considerar se a tarefa pode ser realizada com segurança.
O que é o "contato de 3 pontos" e quando ele é necessário no uso de escadas portáteis?
O "contato de 3 (três) pontos" é uma técnica de segurança que consiste em manter, a todo momento, dois pés e uma mão ou duas mãos e um pé apoiados na escada. Essa prática é obrigatória durante a subida e a descida em escadas portáteis.Se a escada for utilizada como posto de trabalho e não for possível manter os três pontos de contato, o trabalhador deve utilizar um Sistema de Proteção contra Quedas (SPQ), conforme estabelecido na NR-35.

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