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Aprova medidas para aplicação dos recursos do FGTS no Fundo Garantidor de Microfinanças, incluindo resgate de cotas e relatórios trimestrais.
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Aprova medidas na aplicação dos recursos do FGTS no âmbito do Fundo Garantidor de Microfinanças - FGM.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, resolve:
Art. 1º Diante dos apontamentos da Controladoria-Geral da União - CGU no Relatório de Avaliação nº 1514799 - Avaliação da aplicação Fundo Garantidor de Microfinanças (FGM) e das manifestações da Conjur/MTE, concluímos que a aplicação dos recursos do FGTS em cotas do FGM não observou os critérios de governança, como a deliberação prévia pelo Conselho Curador do FGTS e a constituição da Assembleia de Cotistas do FGM, devendo, por isso, o Agente Operador do FGTS apresentar, em até 30 (trinta) dias, estudo sobre os impactos financeiros ao patrimônio do FGTS dessa aplicação no FGM.
Art. 2º O Agente Operador do FGTS deverá solicitar o resgate das cotas do FGTS, até 31 de outubro de 2025, no âmbito do Fundo Garantidor de Microfinanças - FGM no montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, deduzindo das demais despesas administrativas necessárias à operacionalização do FGM até o seu encerramento.
Parágrafo Único. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, deverá informar a este Conselho Curador, por meio de sua Secretaria Executiva, o montante do resgate de cotas realizado.
Art. 3º Determinar que a Administradora do FGM encaminhe, trimestralmente, ao Agente Operador do FGTS os relatórios com as informações sobre a recuperação dos créditos das operações honradas e a situação patrimonial do FGM.
Parágrafo único. O Agente Operador do FGTS deverá avaliar os relatórios do FGM e direcionar seu posicionamento ao Conselho Curador do FGTS, por meio de sua Secretaria-Executiva.
Art. 4º Revogar a Resolução CCFGTS nº 1.097, de 16 de julho de 2024.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho
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