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Define medidas para aperfeiçoar a governança e controles do FGTS, incluindo auditoria e ajustes operacionais.
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Define medidas de aperfeiçoamento na governança do FGTS
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, resolve:
Art. 1º Solicitar, sem prejuízo de avaliação da Controladoria-Geral da União - CGU, que o Tribunal de Contas da União - TCU realize auditoria específica no reprocessamento de taxas médias ponderadas das operações de Habitação (2016-2023).
Art. 2º Estabelecer que o Agente Operador deverá apresentar, até 31 de dezembro de 2025, plano de ação para aperfeiçoar os normativos, rotinas, contratos e sistemas para identificar e mensurar melhor os riscos nos controles das operações junto aos agentes financeiros.
Art. 3º Caso o Agente Operador realize ajustes operacionais com reflexos contábeis que se refiram, inclusive aos exercícios anteriores, e que impactem ou modifiquem as Demonstrações Financeiras e o Patrimônio Líquido do Fundo deverá ser observado os seguintes procedimentos:
I - Para ajustes com impacto igual ou inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do Patrimônio Líquido, por competência, considerando como base o último valor aprovado pelo Conselho nas Demonstrações Financeiras, o Agente Operador poderá realizar os ajustes necessários e deverá informar imediatamente o ocorrido ao Conselho Curador, por meio da Secretaria Executiva, o qual poderá adotar providências cabíveis para correção desses atos.
II - Para ajustes com impacto superior ao limite definido no inciso I, o Agente Operador deverá encaminhar relatório técnico detalhado à Secretaria Executiva para deliberação prévia do Conselho Curador do FGTS. A reapresentação das Demonstrações Financeiras, quando necessário, somente poderá ocorrer após a devida aprovação pelo colegiado.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho
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