Legislação
10/10/2025
#262469

Decreto Estadual nº 1250/2025

Regulamenta a Lei nº 9.769, de 08 de outubro de 2025, que alterou Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.250
DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 9.769, de 08 de
outubro de 2025, que alterou Lei nº
8.763, de 05 de outubro de 2020, que
dispõe sobre normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e
da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, no que toca à redução de juros e
multas de débitos relacionados ao ICMS,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº
19083/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o teor da Lei nº 9.769, de 08 de outubro de 2025,
que alterou a Lei nº 8.763, de 5 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas
fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio
da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda
– SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao
ICMS;
Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS nº 105, de
2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 9.769, de 08 de outubro de
2025, que alterou a Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre
normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe,
por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da
Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos
relacionados ao ICMS.
Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelado, em até 60
(sessenta) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários
concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de
fevereiro de 2025, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em
fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos
tributários:
I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
II - objeto de parcelamento em curso;
III - que sejam oriundos de substituição tributária ou de
antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda
que apurados através de auto de infração;
IV - oriundos de crime contra a ordem tributária.
§ 2º Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com
pendência de cheque devolvido.
§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação dos débitos tributários
os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à
repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores
do ICMS ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.
Art. 3º Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos à
vista ou parcelados até 12 de dezembro de 2025, com os seguintes descontos:
I - à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das
multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - parcelados em 02 (duas) a até 12 (doze) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas
punitivas e moratórias dos juros de mora;
III - parcelados em 13 (treze) a até 36 (trinta e seis) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas
punitivas e moratórias e dos juros de mora;
IV - parcelados em 37 (trinta e sete) a até 60 (sessenta) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das
multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
Parágrafo único. Considera-se débito tributário a soma do
imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos
acréscimos previstos na legislação estadual.
Art. 4º Os débitos tributários consolidados decorrentes
exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações
acessórias poderão ser pagos à vista ou parcelados até 12 de dezembro de
2025, da seguinte forma:
I - à vista, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas
punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - parcelados em 02 (duas) a até 12 (doze) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e
moratórias dos juros de mora;
III - parcelados em 13 (treze) a até 36 (trinta e seis) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das
multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
IV - parcelados em 37 (trinta e sete) a até 60 (sessenta) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 60% (setenta e cinco por cento) das
multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
Art. 5º O contribuinte poderá efetuar o pagamento parcial do
débito tributário consolidado, na parte em que concordar, desde que seja
recolhido à vista, com aplicação dos percentuais de redução das multas
punitivas e moratórias e dos juros de mora estabelecidos nos arts. 3º e 4º deste
Decreto.
§ 1º Na hipótese do “caput”, caso o débito tributário já seja objeto
de processo judicial, somente será considerada a desistência parcial se o débito
objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na
ação judicial.
§ 2º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito
passivo deverá protocolizar, previamente ao pedido de adesão ao
parcelamento, petição de desistência, de forma irrevogável, dos respectivos
objetos nas ações judiciais propostas ou de qualquer incidente em sede
de execução fiscal, discriminando com exatidão os períodos e os débitos objeto
da desistência parcial, de modo a renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundam as ações judiciais na parte desistida.
§ 3º O pagamento ou parcelamento parcial de débitos não passíveis
de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial implica desistência
total da ação.
Art. 6º O débito relativo a parcelamento em curso poderá ser
quitado ou reparcelado, com os descontos previstos nos arts. 3º e 4º deste
Decreto, hipótese em que o saldo devedor será recomposto restabelecendo-se
os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e
de juros, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 7º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de
débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento,
que deverá ser formalizado até 12 de dezembro de 2025.
§ 1º O pedido de parcelamento poderá ser efetuado,
eletronicamente, através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br.
§ 2º O contribuinte poderá, também, dirigir-se à Central de
Atendimento ao Contribuinte – CEAC, do seu domicílio, ou à PGE, neste
último caso quando se tratar de débitos já em fase de execução fiscal, para
efetuar o pedido de parcelamento com a assinatura do demonstrativo de
débitos emitido no ato do pedido.
§ 3º O pedido de parcelamento somente será considerado válido
após o recolhimento da 1ª (primeira) parcela e dos honorários advocatícios no
prazo fixado.
§ 4º O vencimento das demais parcelas ocorre no dia 15 (quinze)
de cada mês.
§ 5º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida
sem que a anterior esteja devidamente recolhida.
§ 6º O pagamento do débito parcelado será efetuado através do
Documento de Arrecadação Estadual-DAE, emitido eletronicamente através do
sítio oficial da SEFAZ.
§ 7º Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali
declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o
interessado protocolar simultaneamente vários pedidos.
§ 8º O deferimento do pedido de parcelamento de débito
espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da
Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em
renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de
aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
Art. 8º O débito tributário que não tenha sido objeto de
parcelamento será atualizado na data do seu requerimento e será dividido pelo
número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites dos
arts. 3º e 4º deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser inferior a 05
(cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE.
Parágrafo único. O optante pelo parcelamento deverá indicar,
pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais
débitos deverão ser nele incluídos.
Art. 9º A pessoa física, responsabilizada pelo não pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica, poderá efetuar o
pagamento à vista ou de forma parcelada, observado o disposto nos arts. 3º e 4º
deste Decreto, desde que com anuência da pessoa jurídica.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, o DAE deve ser preenchido
com o número de inscrição estadual da pessoa jurídica.
§ 2º A pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à
dívida parcelada.
§ 3º O parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas
físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei
(Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física
vinculada ao fato gerador.
§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica e a
pessoa física referida no § 2º deste artigo, serão intimadas a pagar o saldo
remanescente calculado na forma do parágrafo único do art. 16 deste Decreto.
§ 5º No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão
consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa
jurídica.
§ 6º Fica suspensa à exigibilidade do crédito tributário, aplicando-
se o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do
art. 174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
Art. 10. A opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto:
I - importa confissão irrevogável e irretratável dos créditos
tributários em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou
responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos,
autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas
na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe;
II – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
III – não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por
base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;
IV – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo
interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão
transitada em julgado a favor do Estado;
V – não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto
ao que se refere aos créditos tributários apurados ou lançados fora do regime
do Simples Nacional.
§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução
fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data
do recolhimento da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, mediante
apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na PGE, órgão
responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora
autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos
efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais
diferenças apuradas posteriormente.
Art. 11. Serão devidos pelo contribuinte honorários advocatícios
de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o
valor do débito tributário apurado com as reduções previstas nos arts. 3º e 4º
deste Decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento
do crédito:
I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento
em até 12 (doze) parcelas;
III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12
(doze) parcelas.
Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput”
deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os
honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido
pelo contribuinte para discussão do débito tributário.
Art. 12. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata este
Decreto não implica em novação de dívida e não autoriza a restituição ou
compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 13. As reduções previstas neste Decreto não são cumulativas
com quaisquer outras, mesmo que previstas em Lei ou em outros instrumentos
normativos, e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos
débitos.
Art. 14. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem
quitados nos termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em
renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento à vista.
Art. 15. Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma e
condições deste Decreto:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de
bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, a qual
será mantida até a integral quitação da dívida; e,
II - abrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, os
encargos legais que forem devidos.
Art. 16. Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste
Decreto;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o
pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90
(noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da
homologação do ingresso no programa.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos
os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Na hipótese de rescisão, o saldo devedor deve ser recomposto,
restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de
multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando,
ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua
execução fiscal.
Art. 17. As parcelas mensais devem ser acrescidas, quando do
pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o
mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento que
estiver sendo efetuado.
Art. 18. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer
parcela implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia,
calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento).
Art. 19. Aplica-se, no que couber, às disposições estabelecidas no
Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 20. Fica a Secretária de Estado da Fazenda autorizada a
estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desse Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2025.

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