Norma
23/10/2025
#255364

PORTARIA MF Nº 2.345, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

PORTARIA MF Nº 2.345, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece regime especial de execução de suprimento de fundos para despesas de caráter reservado, vinculadas à atividade de inteligência fiscal de competência da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágraf...

PORTARIA MF Nº 2.345, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece regime especial de execução de suprimento de fundos para despesas de caráter reservado, vinculadas à atividade de inteligência fiscal de competência da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágraf...

Perguntas e respostas

Os órgãos de controle podem acessar documentos relacionados ao SFDR?
Sim. Órgãos de controle interno e externo têm acesso aos documentos que fundamentam concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos, inclusive as normas complementares expedidas pela Receita Federal.
Quais despesas podem ser custeadas por esse regime especial?
Despesas necessárias a atividades de inteligência fiscal, como obtenção e análise de dados negados, operações de inteligência e contrainteligência, capacitação em técnicas especializadas que envolvam risco ou proteção de imagem, e atuações vinculadas a segredo de justiça quando houver interesse da Receita Federal.
Qual é a modalidade de pagamento adotada para o SFDR?
O SFDR é concedido na modalidade saque.
O que é o Suprimento de Fundos para Despesas Reservadas (SFDR)?
É a modalidade de suprimento de fundos criada para atender às atividades de caráter reservado descritas na Portaria, limitada ao valor do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, com atualização prevista no art. 182 da mesma lei.
Quais princípios adicionais devem ser observados na aplicação do regime especial de suprimento de fundos?
Devem ser respeitados: I) o princípio da oportunidade, II) a prática comercial do local da despesa, III) a segurança de pessoas e IV) a proteção da imagem da Receita Federal e do Ministério da Fazenda.
Quando a Portaria que institui esse regime especial entra em vigor?
No primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.
Que normas gerais de inteligência devem ser observadas nas atividades financiadas por este regime?
Devem ser consideradas boas práticas e, quando aplicável, a Lei nº 9.883/1999 e o Decreto nº 11.693/2023 (Sisbin), o Decreto nº 8.793/2016 (Política Nacional de Inteligência – PNI), o Decreto nº 14.503/2017 (Estratégia Nacional de Inteligência – ENINT) e a Portaria GAB/DG/ABIN/CC/PR nº 1.205/2023 (doutrina da atividade de inteligência).
Em que situação o SFDR pode ultrapassar o limite legal do art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021?
Quando houver justificativa do servidor suprido, formalizada em despacho fundamentado, e houver autorização específica do Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação.
Quem é responsável pelos atos de gestão dos recursos destinados às atividades reservadas de inteligência fiscal?
O Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Qual o prazo para aplicação dos recursos concedidos por meio do SFDR?
Até 90 dias corridos, contados da assinatura do ato de concessão, prorrogáveis uma única vez por igual período.
O que ocorreu com a Portaria MF nº 70, de 1º de abril de 2005?
Ela foi expressamente revogada, mas continua a reger SFDR que não estavam encerrados na data de entrada em vigor da nova Portaria.
Qual é a fonte de recursos preferencial para essas despesas reservadas?
Os recursos devem ser custeados, preferencialmente, com verbas do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/1975.
O que é o regime especial de execução de suprimento de fundos tratado na Portaria de 22/10/2025?
É um mecanismo que permite realizar despesas de caráter reservado ligadas à atividade de inteligência fiscal da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação da Receita Federal do Brasil, com base no art. 47 do Decreto nº 93.872/1986.

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