Norma
23/10/2025
#88749

Resolução CMN N° 5.258

Altera disposições gerais do Manual de Crédito Rural relacionadas a povos e comunidades tradicionais e critérios para concessão de crédito.

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O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.258, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

Altera normas da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de outubro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 7º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“12 - ........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

b) no caso de povos e comunidades tradicionais habitantes ou usuários em situação regular das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da unidade, realizado pelo órgão responsável pela sua gestão, em que conste o nome do demandante do crédito como parte das famílias beneficiárias da área protegida;

.................................................................................................................................................

f) no caso de povos e comunidades tradicionais habitantes ou usuários em situação regular das unidades de conservação federais, das categorias Reserva Extrativista, Floresta Nacional e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, admite-se a substituição da exigência de que conste o nome do demandante do crédito no CAR da respectiva unidade, desde que seu nome conste da relação de famílias beneficiárias pertencente à base de dados de declarações de conformidade emitidas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio e disponibilizada publicamente para consulta das instituições financeiras.” (NR)

“14 - Ficam dispensados das exigências previstas nas alíneas "a" e "b" do item 11 e no caput do item 12 os seguintes beneficiários do Pronaf, mediante apresentação do CAF:

.......................................................................................................................................” (NR)

“15 - Nos municípios parcialmente situados no Bioma Amazônia, não se aplica o disposto no item 11 às concessões de crédito rural para atividades agropecuárias nos imóveis localizados totalmente fora do referido bioma, conforme declaração emitida pelo órgão ambiental competente com base no Mapa de Biomas do Brasil elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON DE AQUINO SANTOS
Presidente do Banco Central do Brasil substituto

Perguntas e respostas

Quando a Resolução entra em vigor?
A Resolução passa a vigorar na data de sua publicação.
Qual instituição tornou pública a resolução aprovada em 23 de outubro de 2025?
Banco Central do Brasil, em cumprimento ao art. 9º da Lei nº 4.595/1964, anunciou a decisão tomada pelo Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 23 de outubro de 2025.
Quem assinou a Resolução publicada em 23 de outubro de 2025?
Ailton de Aquino Santos, na qualidade de Presidente do Banco Central do Brasil substituto.
Quando a exigência de constar o nome do beneficiário no CAR pode ser substituída por outro documento, conforme o item 12, alínea “f” do MCR?
Para povos e comunidades tradicionais que vivem ou utilizam, em situação regular, unidades de conservação federais das categorias Reserva Extrativista, Floresta Nacional e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, a comprovação pode ser feita por meio da relação de famílias beneficiárias constante na base de dados de declarações de conformidade emitidas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, dispensando a menção do nome no CAR.
Qual instituição elabora o Mapa de Biomas do Brasil referido na Resolução?
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE é responsável pela elaboração do Mapa de Biomas do Brasil.
Em que situação o item 11 do MCR não se aplica a concessões de crédito rural em municípios parcialmente situados no Bioma Amazônia?
Quando o imóvel rural está totalmente fora do Bioma Amazônia, conforme declaração do órgão ambiental competente baseada no Mapa de Biomas do Brasil elaborado pelo IBGE, o item 11 não se aplica.
Que documento deve ser apresentado por povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável para acessar crédito rural, segundo a nova redação do item 12 do MCR?
É exigido o recibo da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) da respectiva unidade, emitido pelo órgão gestor da Unidade de Conservação, contendo o nome do demandante do crédito entre as famílias beneficiárias da área protegida.
Qual é a base legal que autoriza o Banco Central a divulgar a decisão do Conselho Monetário Nacional?
A divulgação apoia-se no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que confere ao Banco Central competência para tornar públicas as decisões do Conselho Monetário Nacional.
Quais beneficiários do Pronaf estão dispensados das exigências das alíneas “a” e “b” do item 11 e do caput do item 12 do MCR?
Os beneficiários do Pronaf que apresentarem o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ficam dispensados dessas exigências.
Quais são as categorias de unidades de conservação federais citadas na Resolução?
São mencionadas as categorias Reserva Extrativista, Floresta Nacional e Reserva de Desenvolvimento Sustentável.