Norma
23/10/2025
#99967

Solução de Consulta Cosit nº 226, de 23 de outubro de 2025

Esclarece a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins sobre indenizações por rescisão de contrato de representação comercial.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não há incidência de IRPJ sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial em razão da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, independentemente de o regime de tributação adotado ser o do lucro presumido ou o do lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018; Parecer SEI nº 10.850/2021/ME, de 2021; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não há incidência de CSLL sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial em razão da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, independentemente de o regime de tributação adotado ser o do resultado presumido ou o do resultado ajustado.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018; Parecer SEI nº 10.850/2021/ME, de 2021; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo, sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial por rescisão imotivada de contrato de representação comercial, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; e NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a Cofins, no regime cumulativo, sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial por rescisão imotivada de contrato de representação comercial, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; e NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018.;.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
A consulta é considerada ineficaz em relação aos questionamentos formulados nos itens c, d, e, f, g, h, i, j, k, segundo preceitua o art. 52, I e VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972, e o art. 27, I, II e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

Perguntas e respostas

O regime de tributação da pessoa jurídica (lucro presumido ou lucro real) altera a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a indenização na rescisão de contrato de representação comercial?
Não. A não incidência de IRPJ e CSLL aplica-se independentemente do regime de tributação adotado, seja lucro presumido, lucro real, resultado presumido ou resultado ajustado.
Por que as indenizações pagas a representantes comerciais não compõem a receita bruta para fins de PIS/Pasep e Cofins?
Porque tais valores têm natureza indenizatória e, segundo o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, apenas receitas decorrentes da atividade ou do objeto social integram a receita bruta. Como a indenização não decorre da venda de bens ou da prestação de serviços, ela fica fora da base de cálculo no regime cumulativo.
Existe tributação da Cofins sobre indenizações pagas na rescisão imotivada de contrato de representação comercial, no regime cumulativo?
Não há incidência de Cofins sobre os valores pagos como indenização prevista na alínea "j" do art. 27 e pelo descumprimento do aviso prévio mencionado no art. 34 da Lei nº 4.886/1965, quando se tratar de rescisão imotivada de contrato de representação comercial e a empresa estiver no regime cumulativo.
Qual é a relevância da Solução de Consulta COSIT nº 157/2018 para a tributação de indenizações pagas a representantes comerciais?
A orientação sobre PIS/Pasep e Cofins está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 157/2018, o que significa que os entendimentos nela contidos servem de referência obrigatória para casos semelhantes envolvendo a não incidência dessas contribuições sobre indenizações por rescisão de contratos de representação comercial.
Quais eventos geram o pagamento de indenização prevista nos arts. 27, "j", e 34 da Lei nº 4.886/1965?
Os valores são devidos ao representante comercial quando ocorre rescisão imotivada do contrato de representação comercial, abrangendo tanto a indenização estipulada na alínea "j" do art. 27 quanto a compensação pelo descumprimento do aviso prévio prevista no trecho final do art. 34 da mesma lei.
Os valores de indenização por rescisão de contrato de representação comercial integram a base de cálculo do PIS/Pasep no regime cumulativo?
Não. No regime cumulativo, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as importâncias pagas ao representante comercial a título de indenização (art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965) ou pelo descumprimento do aviso prévio (art. 34, parte final, da mesma lei), pois tais valores não compõem a receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Quais documentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Ministério da Economia reforçam o entendimento sobre a não incidência dos tributos mencionados?
São citados a NOTA PGFN/CRJ nº 46/2018 e o Parecer SEI nº 10.850/2021/ME, que respaldam a exclusão das indenizações pagas por rescisão imotivada de contrato de representação comercial das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Quais dispositivos legais fundamentam a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a indenização paga a representantes comerciais?
A não incidência fundamenta-se, principalmente, nos arts. 27, "j", e 34 da Lei nº 4.886/1965. Também são citados o art. 70 da Lei nº 9.430/1996, a Nota PGFN/CRJ nº 46/2018, o Parecer SEI nº 10.850/2021/ME e o art. 19-A da Lei nº 10.522/2002.
O que significa a declaração de "ineficácia parcial da consulta" no âmbito do Processo Administrativo Fiscal?
A expressão indica que determinados itens da consulta (especificamente os itens c a k) não foram analisados quanto ao mérito, conforme permitem o art. 52, incisos I e VIII, do Decreto nº 70.235/1972, e o art. 27, incisos I, II e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Nesses pontos, a Receita Federal considera a consulta sem efeito e não emite solução.
Quais bases normativas sustentam a exclusão das indenizações da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo?
Para o PIS/Pasep e a Cofins, a fundamentação combina:• Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (conceito de receita bruta);
Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º (PIS/Pasep);
Lei nº 10.637/2002, art. 8º (PIS/Pasep);
Lei nº 10.833/2003, art. 10 (Cofins);
Lei nº 4.886/1965, arts. 27, "j", e 34 (indenização e aviso prévio);
NOTA PGFN/CRJ nº 46/2018.
Quando há incidência de IRPJ sobre valores pagos a título de indenização por rescisão imotivada de contrato de representação comercial?
Não há incidência de IRPJ sobre os valores comprovadamente pagos como indenização prevista na alínea "j" do art. 27 da Lei nº 4.886/1965, nem sobre a quantia relativa ao descumprimento do aviso prévio referida no trecho final do art. 34 da mesma lei, quando decorrentes de rescisão imotivada de contrato de representação comercial, qualquer que seja o regime de tributação (lucro presumido ou lucro real).
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide sobre a indenização paga ao representante comercial na rescisão imotivada?
Não. Valores pagos a título de indenização (art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965) e de descumprimento do aviso prévio (art. 34, parte final, da mesma lei) não sofrem incidência de CSLL, independentemente de a pessoa jurídica apurar o resultado pelo regime de resultado presumido ou resultado ajustado.