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Autoriza peritos médicos do Ministério da Previdência Social a realizar exames médico-periciais previstos em lei.
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Autoriza os titulares dos cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial, integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Previdência Social, a realizar todos os exames médico-periciais previstos na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no § 4° do art. 30 da Lei n.º 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, bem como o contido no Processo nº 14022.030944/2024-43, resolve:
Art. 1º Autorizar os titulares de cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial a realizar todos os exames médico-periciais previstos na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º O Secretário de Regime Geral de Previdência Social e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social editarão os atos complementares pertinentes para a operacionalização do disposto no art. 1º.
Art. 3º Fica revogada a Portaria MPS n.º 1.575, de 23 de maio de 2024.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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