Legislação
29/10/2025
#262479

Lei Estadual nº 9.774/2025

Altera o “caput” e o §2º do art. 2º da Lei nº 8.293, de 11 de outubro de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD; e altera o § 4º do art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 9.774
DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o “caput” e o §2º do art. 2º da
Lei nº 8.293, de 11 de outubro de
2017, que institui o Programa de
Recuperação de Créditos da Fazenda
Pública Estadual – RECUPERAR, e
estabelece normas fiscais e
procedimentais a serem observadas
pelo Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado – PGE,
e da Secretaria de Estado da Fazenda
– SEFAZ, no que tange à redução de
juros e multas de débitos relacionados
com o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de quaisquer
Bens ou Direitos – ITCMD; e altera o
§ 4º do art. 14 da Lei nº 7.724, de 08
de novembro de 2013, que dispõe
sobre o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de quaisquer
Bens ou Direitos – ITCMD, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o “caput” e o §2º do art. 2º da Lei nº
8.293 de 11 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do
sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou
parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições desta Lei,
os créditos tributários concernentes ao ITCMD cujos fatos
geradores sejam decorrentes de transmissão “causa mortis” e
por doação e que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida
Ativa, mesmo em fase de ajuizamento.
§1º...
§ 2º Os débitos tributários consolidados podem ser
pagos à vista ou parcelados, com redução de até 90% (noventa
por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80%
(oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida
em Ato do Poder Executivo.”
Art. 2º Fica alterado o §4º do art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de
novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 ...
......................................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, devem ser aplicadas as
alíquotas de 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões
“causa mortis” e 1% nas transmissões por doação, cujos fatos
geradores ocorram até o dia 26 de dezembro de 2025, desde que
o pagamento do crédito tributário seja realizado até a referida
data.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de sua regulamentação.
Aracaju, 29 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2025.

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