Norma
29/10/2025
#195589

PORTARIA SEGES/MGI Nº 9.510, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Estabelece normas complementares para operacionalização do Decreto nº 10.426/2020 sobre descentralização de créditos orçamentários e ressarcimento de despesas.

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Estabelece normas complementares à operacionalização do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 16, inciso I, alínea "a", incisos VI e VII, alínea "b", do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o art. 29, parágrafo único, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 19973.015788/2025-46, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares necessárias à operacionalização do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, no que diz respeito:

I - à fixação de critérios para a definição da finalidade da descentralização de créditos orçamentários;

II - ao ressarcimento de despesas;

III - aos casos em que é dispensável a celebração do termo de execução descentralizada - TED, em atenção ao art. 3º, § 3º, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020; e

IV - à utilização de eventuais rendimentos de aplicação financeira, quando a execução dos créditos descentralizados se der na forma do art. 3º, incisos I e II, e § 3º, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.

Das finalidades

Art. 2º A celebração do TED terá as seguintes finalidades:

I - execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua, situação em que devem estar relacionados às competências institucionais das unidades descentralizadora e descentralizada; ou

II - execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora, nos casos em que a unidade descentralizadora não tiver capacidade técnica e operacional necessária à execução do objeto pactuado.

Parágrafo único. A unidade descentralizadora deverá motivar, de forma clara, objetiva e congruente, a escolha da finalidade, de que tratam os incisos I e II, a ser executada por meio da celebração do TED.

Do ressarcimento

Art. 3º O ressarcimento de despesa de que trata o art. 3º, inciso III, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, será utilizado exclusivamente para o reembolso de despesas realizadas anteriormente, tais como:

I - serviços de apoio administrativo, como secretariado, recepção, vigilância, brigadista, limpeza, copeiragem, entre outros;

II - manutenção predial, de elevadores e de conservação de bens móveis;

III - dedetização;

IV - fornecimento de energia elétrica e de água;

V - serviços de tecnologia da informação, comunicação em geral e de telecomunicações;

VI - locação e conservação de bens imóveis; e

VII - taxa de administração.

§ 1º Em casos excepcionais, desde que devidamente justificados pela unidade descentralizadora, fica permitida a utilização do ressarcimento para outras despesas além das previstas nos incisos I ao VII do caput.

§ 2º Fica permitida a utilização do ressarcimento, para as finalidades previstas no art. 2º, incisos I e II desta Portaria, em situações de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa ou Câmaras Municipais.

Art. 4º A unidade descentralizada deverá enviar à unidade descentralizadora a solicitação para fins de ressarcimento, contendo:

I - documentos fiscais ou contábeis que comprovem a execução das despesas objeto da solicitação de ressarcimento, com o respectivo ateste; e

II - planilha descritiva das despesas, indicando o valor unitário e total de cada item.

§ 1º A comprovação de que trata o inciso I do caput poderá se dar por meio de informações e documentos constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, demonstrando que as despesas correlatas ao referido ressarcimento foram devidamente efetivadas pela unidade descentralizada.

§ 2º Nos casos em que a unidade descentralizadora tenha acesso às informações e registros de que trata o inciso I do caput, a comprovação pela unidade descentralizada poderá ser dispensada.

§ 3º Os documentos de que trata o inciso I do caput deverão ser obrigatoriamente acompanhados das respectivas Notas de Liquidação (NS) e Ordens Bancárias (OB).

Art. 5º Para a efetivação do ressarcimento, a unidade descentralizadora deverá instruir processo administrativo, o qual conterá, no mínimo:

I - os documentos do art. 4º, incisos I e II, desta Portaria;

II - a avaliação da execução física e econômica; e

III - o detalhamento do rateio das despesas, quando o ressarcimento estiver voltado à divisão de despesas entre órgãos e unidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - OFSS.

§ 1º Adicionalmente ao disposto no caput, a unidade descentralizadora deverá verificar a conformidade da aplicação dos recursos e a compatibilidade da ação orçamentária com as despesas executadas.

§ 2º Para os casos previstos no art. 3º, §§ 1º e 2º, desta Portaria, a unidade descentralizadora deverá, ainda, instruir o processo com a justificativa e a comprovação da excepcionalidade ou da situação de emergência ou de calamidade pública, respectivamente.

Art. 6º A execução dos créditos orçamentários recebidos a título de ressarcimento dar-se-á em estrita observância à vinculação finalística das ações orçamentárias que dão suporte aos gastos, cabendo à unidade descentralizadora realizar essa verificação.

Art. 7º Caso o pedido de que trata o art. 4º desta Portaria não contenha os elementos necessários para aferir o cumprimento do objetivo e do objeto da ação orçamentária, a unidade descentralizadora diligenciará junto à unidade descentralizada, para que apresente a documentação faltante ou esclarecimentos adicionais, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento da diligência.

Parágrafo único. Caso a unidade descentralizada não apresente as justificativas no prazo estabelecido no caput ou elas sejam insatisfatórias, o ressarcimento será negado.

Da dispensa de celebração do termo de execução descentralizada

Art. 8º A celebração do TED é dispensável para as situações elencadas no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.

Parágrafo único. O valor de dispensa previsto no art. 3º, § 3º, inciso I, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, na forma do art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por meio da edição de ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 9º Nos casos em que for dispensável a celebração do TED, a descentralização dos créditos orçamentários será realizada por meio da emissão da nota de movimentação de crédito e, posteriormente, da nota de programação financeira.

§ 1º Para a efetivação da descentralização dos créditos orçamentários de que trata o caput, as unidades descentralizada e descentralizadora deverão instruir processo administrativo, no qual conterá, no mínimo:

I - plano de trabalho com:

a) a descrição do objeto;

b) as justificativas;

c) o cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;

d) o cronograma de desembolso;

e) o plano de aplicação consolidado até o nível de elemento de despesa;

f) a identificação das unidades descentralizadora e descentralizada; e

g) a identificação dos signatários; e

II - declaração de capacidade técnica; e

III - compatibilidade de custos.

§ 2º A aprovação prévia do plano de trabalho é condição necessária para a descentralização dos créditos orçamentários nos casos em que for dispensável a celebração do TED.

§ 3º Eventuais alterações no plano de trabalho deverão ser aprovadas pelas unidades descentralizadora e descentralizada.

§ 4º Na descentralização de créditos de que trata o parágrafo único do art. 8º desta Portaria, é vedado o fracionamento de descentralizações para a consecução de um único objeto.

Art. 10. Nos casos em que for dispensável a celebração do TED, para a realização das atividades de monitoramento e de avaliação da execução física, a unidade descentralizadora:

I - deverá, no prazo de vinte dias, contado da data da descentralização dos créditos, designar os agentes públicos federais que atuarão como gestores titulares e suplentes que exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto; e

II - poderá:

a) solicitar relatórios parciais de execução, a qualquer tempo;

b) utilizar o apoio técnico das suas unidades finalísticas; e

c) firmar parcerias com outros órgãos ou entidades da administração pública ou com entidades privadas sem fins lucrativos.

Parágrafo único. O ato de designação de que trata o inciso I do caput será publicado no sítio eletrônico oficial das unidades descentralizadora e descentralizada.

Art. 11. Na hipótese em que for dispensável a celebração do TED, a avaliação dos resultados será feita, pela unidade descentralizadora, por meio da análise do relatório de cumprimento do objeto.

Parágrafo único. Quando da avaliação dos resultados de que trata o caput, a unidade descentralizadora poderá solicitar documentos complementares referentes à execução dos créditos descentralizados.

Art. 12. Não se aplicam as disposições constantes do art. 9º, § § 1°, 2º e 3° e dos art. 10 e 11 desta Portaria nos casos de:

I - prestação de serviços compartilhados de suporte administrativo realizados pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

II - aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e a manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Da utilização dos rendimentos provenientes da descentralização de créditos orçamentários

Art. 13. Quando a execução dos créditos descentralizados se der na forma do art. 3º, incisos I e II, e § 3º, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, eventuais rendimentos de aplicação financeira:

I - poderão ser utilizados no objeto do convênio ou instrumento congênere específico, observados os normativos aplicáveis a cada instrumento de transferência; ou

II - deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 1º A utilização dos eventuais rendimentos de que trata o inciso I não necessita de autorização da unidade descentralizadora e não implica alteração no plano de trabalho correlato à descentralização de créditos.

§ 2º As informações referentes aos rendimentos de aplicação financeira deverão estar detalhadas no relatório de cumprimento do objeto a ser enviado à unidade descentralizadora.

§ 3º Quando os normativos aplicáveis aos instrumentos de transferência utilizados para a execução descentralizada não trouxerem explicitamente autorização para a utilização dos rendimentos, caberá à unidade descentralizada incluir cláusula específica no instrumento, definindo a possibilidade ou não de sua utilização no objeto pactuado.

Das disposições comuns

Art. 14. A unidade descentralizadora deverá publicar em seu sítio oficial, no prazo de vinte dias, contados da descentralização dos créditos, o extrato referente ao ressarcimento ou à dispensa de celebração do TED, conforme o caso.

Art. 15. As dotações descentralizadas a título de ressarcimento ou nos casos em que for dispensável a celebração do TED serão empregadas, obrigatória e integralmente, nas finalidades do crédito orçamentário e em estrita observância à classificação funcional programática.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos créditos orçamentários descentralizados previstos no caput em programação ou finalidade diversa daquela afeta aos créditos descentralizados.

Art. 16. A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados, a título de ressarcimento ou nos casos em que for dispensável a celebração do TED, deverá observar:

I - os dispositivos constantes do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;

II - os limites estabelecidos no decreto anual de programação orçamentária e financeira; e

III - os demais instrumentos legais que regulamentam a matéria.

Art. 17. Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados não empenhados, bem como os recursos financeiros não utilizados, serão devolvidos à unidade descentralizadora em até cinco dias úteis antes da data final para empenho, estabelecida pelo Poder Executivo, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. As disposições do caput não se aplicam às descentralizações efetivadas após a data final para empenho, hipótese em que os partícipes acordarão nova data para a devolução dos créditos.

Das disposições finais

Art. 18. Quando da realização da nota de movimentação de crédito relacionada ao ressarcimento de despesas ou à dispensa da celebração do TED, a unidade descentralizadora deverá realizar marcação específica para cada operação no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Perguntas e respostas

Quais documentos a unidade descentralizada deve apresentar ao solicitar ressarcimento?
1) Documentos fiscais ou contábeis que comprovem as despesas já executadas, acompanhados do respectivo ateste, Notas de Liquidação (NS) e Ordens Bancárias (OB).
2) Planilha descritiva com valor unitário e total de cada item.
Quais são as finalidades admitidas para a celebração de um Termo de Execução Descentralizada (TED)?
I – Execução de programas, projetos ou atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração, vinculados às competências das unidades descentralizadora e descentralizada.
II – Execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da descentralizadora, quando esta não dispuser de capacidade técnica ou operacional para executar o objeto pactuado.
Que marcação específica deve ser feita no SIAFI nas operações de ressarcimento ou de dispensa de TED?
A unidade descentralizadora deve registrar, ao emitir a nota de movimentação de crédito, uma marcação específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) que identifique se a operação se refere a ressarcimento de despesas ou à dispensa de celebração do TED.
Para quais despesas pode ser utilizado o ressarcimento previsto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 10.426/2020?
O ressarcimento destina-se exclusivamente ao reembolso de despesas já realizadas, como: serviços de apoio administrativo (secretariado, recepção, vigilância, brigadista, limpeza, copeiragem), manutenção predial e de elevadores, conservação de bens móveis, dedetização, fornecimento de energia elétrica e água, serviços de TI, comunicação e telecomunicações, locação e conservação de imóveis e taxa de administração.
Quando a Portaria de 28/10/2025 passa a vigorar?
Em 1º de janeiro de 2026.
Qual o prazo para a unidade descentralizadora designar gestores responsáveis pelo monitoramento quando o TED é dispensável?
Até 20 (vinte) dias contados da data da descentralização dos créditos.
Como é atualizado o valor-limite que permite dispensar a celebração do TED?
O montante mencionado no art. 3º, § 3º, inciso I, do Decreto nº 10.426/2020 é corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por eventual índice que o substitua, conforme o art. 182 da Lei nº 14.133/2021, mediante ato da Secretaria de Gestão e Inovação.
O que deve ser feito com rendimentos de aplicação financeira gerados na execução descentralizada de créditos orçamentários?
Os rendimentos podem ser: (i) reinvestidos no próprio objeto do convênio ou instrumento congênere, obedecendo aos normativos aplicáveis, ou (ii) devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional. Caso não exista previsão normativa expressa, a unidade descentralizada deve incluir cláusula no instrumento indicando se os rendimentos serão utilizados ou devolvidos.
Qual é o objetivo principal da Portaria de 28/10/2025 assinada pelo Secretário de Gestão e Inovação?
Estabelecer normas complementares para a operacionalização do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, disciplinando especificamente critérios e procedimentos para descentralização de créditos orçamentários, ressarcimento de despesas, hipóteses de dispensa do Termo de Execução Descentralizada (TED) e uso de rendimentos financeiros.
Como deve ser justificada a escolha da finalidade do TED pela unidade descentralizadora?
A unidade descentralizadora precisa motivar a escolha de forma clara, objetiva e congruente, indicando por que a finalidade enquadra-se nos incisos I ou II que tratam, respectivamente, de colaboração mútua ou de execução de atividades específicas em benefício da descentralizadora.
Em que situações é dispensável celebrar o Termo de Execução Descentralizada (TED)?
A dispensa aplica-se às hipóteses já listadas no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que incluem, por exemplo, descentralizações até determinado valor ou para finalidades previstas em normativos específicos.
Quando o ressarcimento pode abranger despesas não previstas nos incisos I a VII do art. 3º da Portaria?
Em casos excepcionais, desde que a unidade descentralizadora apresente justificativa adequada, é permitido ampliar o ressarcimento para outras despesas além das listadas.
Qual é o prazo para devolução à unidade descentralizadora de saldos de créditos não empenhados ou recursos financeiros não utilizados?
Até cinco dias úteis antes da data final para empenho estabelecida pelo Poder Executivo, conforme o art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Se a descentralização ocorrer após essa data, os partícipes definirão novo prazo de devolução.
Quais documentos e informações compõem o processo administrativo para descentralização de créditos quando o TED é dispensável?
Devem constar, no mínimo: 1 – plano de trabalho (com descrição do objeto, justificativas, cronograma físico, cronograma de desembolso, plano de aplicação por elemento de despesa e identificação dos partícipes); 2 – declaração de capacidade técnica; e 3 – documento de compatibilidade de custos.
Que elementos mínimos devem constar no processo administrativo instaurado pela unidade descentralizadora para efetivar o ressarcimento?
a) Documentação comprobatória apresentada pela unidade descentralizada (faturas, NS, OB e planilha de despesas).
b) Avaliação da execução física e econômica.
c) Detalhamento do rateio das despesas quando envolver diversos órgãos ou unidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (OFSS).
Além disso, deve ser verificada a conformidade da aplicação dos recursos e, quando pertinente, anexadas justificativas de excepcionalidade ou de situação de emergência/calamidade pública.

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