Norma
30/10/2025
#122515

Solução de Consulta Cosit nº 228, de 30 de outubro de 2025

Define regime de apuração do PIS/Pasep e Cofins para serviços de segurança privada e bombeiro civil conforme alterações legais recentes.

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Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.
A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 2024.
Caso uma pessoa jurídica que exerça exclusivamente a prestação de serviços vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº 14.967, de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no art. 5º da Lei nº 14.967, de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 1983, Lei nº 14.967, de 2024; Lei nº 11.901, de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 123.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.
A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 2024.
Caso uma pessoa jurídica exerça exclusivamente a prestação de serviços vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº 14.967, de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no art. 5º da Lei nº 14.967, de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 14.967, de 2024; Lei nº 11.901, de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 123.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de assessoramento jurídico ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

Perguntas e respostas

Qual a relação entre o regime de apuração e a forma de tributação pelo imposto de renda (lucro real) para PIS/Pasep e Cofins?
Embora as empresas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real em regra se enquadrem no regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins, a Lei nº 14.967, de 2024, determinou que aquelas que exercem atividades de segurança privada (por exemplo, monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança) passem obrigatoriamente para o regime cumulativo, independentemente da forma de tributação do imposto de renda.
Quais dispositivos legais determinam o regime cumulativo para o monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança a partir de 2024?
Para o PIS/Pasep, a imposição do regime cumulativo decorre da alteração do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002. Para a Cofins, a mudança foi implementada no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, ambos em razão da vigência da Lei nº 14.967, de 2024.
Quais são as consequências de apresentar uma consulta tributária sem indicar o dispositivo legal sobre o qual existe dúvida?
De acordo com o art. 27, incisos II e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, a consulta é considerada ineficaz quando não aponta o dispositivo da legislação tributária ou aduaneira questionado, ou quando tem por objetivo obter assessoramento jurídico ou contábil-fiscal da Receita Federal.
Empresas que prestam somente serviços de bombeiro civil estão sujeitas ao regime cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins?
Não. A atividade de bombeiro civil não é classificada como serviço de segurança privada pela Lei nº 14.967, de 2024. Assim, se a pessoa jurídica atua exclusivamente nessa atividade e é tributada pelo imposto de renda com base no lucro real, suas receitas permanecem no regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins.
A Solução de Consulta comentada está vinculada a algum outro ato normativo da Receita Federal?
Sim. Ela está parcialmente vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 1, de 17 de outubro de 2025.
O que ocorre quando a atividade de bombeiro civil é exercida juntamente com outra atividade listada no art. 5º da Lei nº 14.967, de 2024?
Nessa hipótese, todas as receitas da pessoa jurídica passam a ficar sujeitas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Qual regime de apuração do PIS/Pasep se aplicava ao monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança antes da Lei nº 14.967, de 2024?
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 1983, o monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era considerado atividade exclusiva das empresas de vigilância. Por isso, as pessoas jurídicas que prestavam esse serviço, sem autorização do Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, ficavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
O que mudou para o monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança após a promulgação da Lei nº 14.967, de 2024?
A Lei nº 14.967, de 2024, revogou a Lei nº 7.102, de 1983, e passou a enquadrar o monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança como serviço de segurança privada, conforme o inciso VI do art. 5º. Com isso, as empresas que realizam essa atividade tornaram-se obrigadas a adotar o regime cumulativo de apuração tanto da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002) quanto da Cofins (art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003), ainda que apurem o imposto de renda pelo lucro real.