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Estabelece regras para cálculo da meta de produtividade no Programa de Gestão e Desempenho do INSS.
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Dispõe sobre as regras de cálculo da meta de produtividade no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 35000.003476/2019-03, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de cálculo para a meta de produtividade no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no INSS, instituído pela Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A pontuação obtida para apurar o alcance da meta de produtividade será calculada no Sistema de Gerenciamento da Produtividade - SGP exclusivamente para as seguintes linhas de trabalho que pactuam por atividade:
I - as Centrais de Análise de Benefícios - Ceabs;
II - as Equipes Locais de Análise de Benefícios de Acordo Internacional - Elabs/AI;
III - as Agências da Previdência Social - APS; e
IV - o Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPU.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - linha de trabalho: atributo do SGP relacionado com a área de atuação de profissionais que exercem suas funções no INSS;
II - profissional: agente público que participa do PGD e que está devidamente cadastrado em uma das linhas de trabalho do SGP;
III - meta:
a) diária: pontuação mínima exigida com base na jornada de trabalho efetiva calculada em minutos e convertida em pontos;
b) mensal: meta diária multiplicada pelo número de dias úteis no mês, observado o ato normativo que determina o horário de:
1. início do ponto facultativo para a quarta-feira de cinzas; e
2. fim do ponto facultativo para o Natal e Ano Novo;
c) de produtividade: meta mensal descontadas as licenças, afastamentos legais, impedimentos e abatimentos, quando for o caso;
IV - produtividade: relação entre a pontuação realizada no mês e a meta de produtividade, expressa em percentual;
V - incidente grave: incidente de alto impacto que cause indisponibilidade ou instabilidade de sistemas operacionais, afetando diretamente as atividades relacionadas à análise de requerimentos;
VI - indisponibilidade: incidente grave que impossibilite o usuário de acessar os sistemas ou suas funcionalidades essenciais;
VII - instabilidade: incidente grave que permita ao usuário acessar sistemas ou suas funcionalidades essenciais apenas de forma parcial ou intermitente; e
VIII - duração do evento: tempo decorrido entre o início do incidente e a normalização do sistema afetado, conforme informado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev.
CAPÍTULO I
REGRAS DE CÁLCULO DA META DE PRODUTIVIDADE PARA FINS DE PACTUAÇÃO POR ATIVIDADE
Art. 3º A soma das pontuações obtidas pelo participante do PGD ao longo do mês do ano civil constitui base de cálculo para apuração do alcance da meta de produtividade individual.
Parágrafo único. O atingimento de no mínimo 100% (cem por cento) da meta de produtividade implica o cumprimento da jornada de trabalho prevista em lei, respeitadas a modalidade de trabalho, o regime de execução, as pausas obrigatórias e o tempo dedicado à autoinstrução, observado o disposto neste Capítulo e na Tabela 1 do Anexo I - Base de Cálculo da Meta de Produtividade.
Seção I
Da meta diária
Art. 4º A meta diária de referência é de 4,27 (quatro inteiros e vinte e sete centésimos) pontos e corresponde a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Tabela 2 do Anexo I.
§ 1º A meta diária:
I - corresponderá à meta de referência ajustada proporcionalmente à jornada de trabalho:
a) para quem participa do PGD na modalidade presencial, conforme estabelecido na Tabela 2 do Anexo I; e
b) com um adicional de 30% (trinta por cento), para quem participa do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, conforme estabelecido na Tabela 2 do Anexo I, observada a exceção do § 2º;
II - será calculada, para quem participa do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, nos dias em que exercerem suas atividades:
a) presencialmente, sem adicional de 30% (trinta por cento), observado o disposto no inciso I, alínea "a", do § 1º; e
b) remotamente, com adicional de 30% (trinta por cento), observado o disposto no inciso I, alínea "b", do § 1º.
§ 2º O adicional de 30% (trinta por cento) sobre a meta diária não se aplica às pessoas com deficiência que participam do PGD na modalidade teletrabalho.
§ 3º O agente público será considerado pessoa com deficiência, para os fins previstos no § 2º, quando apresentar autodeclaração acompanhada de documentação comprobatória da deficiência, em conformidade com o disposto na Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024, art. 17, caput, inciso III.
Seção II
Da meta mensal
Art. 5º A meta mensal é igual à meta diária multiplicada pelo número de dias úteis do mês, considerados de segunda a sexta-feira em que não ocorrerem feriados nacionais, estaduais, distritais ou municipais, inclusive os pontos facultativos, que atendam ao disposto na Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Parágrafo único. A meta diária será igual a 50% (cinquenta por cento) daquela estabelecida no art. 4º:
I - na quarta-feira de cinzas; e
II - se os dias 24 e 31 de dezembro ocorrerem entre segunda e sexta-feira.
Seção III
Da meta de produtividade
Art. 6º A meta de produtividade é igual à meta mensal, deduzindo-se proporcionalmente da meta diária, se houver:
I - licenças e afastamentos legais, nos termos dos arts. 81 a 83, 97 e 102, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - viagem a serviço;
III - execução de serviço externo, em conformidade com o Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999;
IV - dispensa do serviço pelo dobro de dias de convocação realizada pela Justiça Eleitoral, conforme previsão do art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
V - convocações:
a) para participar como aprendiz de capacitação com carga horária igual à jornada diária de trabalho; e
b) mediante portaria, para compor Grupo de Trabalho - GT ou para trabalhar em outra atividade distinta da que habitualmente exerce, desde que essas atividades sejam executadas por período igual à jornada diária de trabalho;
VI - abatimentos devidamente homologados conforme critérios estabelecidos no Capítulo II.
§ 1º As ocorrências listadas nos incisos I a V, do caput, serão devidamente codificadas e homologadas no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - Sisref, na forma de ato normativo específico da Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP que discipline a matéria.
§ 2º Até que o ato normativo de que trata o § 1º seja publicado considerar-se-á o disposto no Anexo III da Portaria PRES/INSS nº 1.839, de 16 de maio de 2025.
CAPÍTULO II
DO ABATIMENTO DA META DE PRODUTIVIDADE
Art. 7º O abatimento da meta de produtividade poderá ocorrer:
I - por incidente grave nos sistemas informatizados relacionados no Anexo II - Sistemas Informatizados que Ensejam Abatimento da Meta de Produtividade, o qual aplicar-se-á à linha de trabalho APS apenas quando a indisponibilidade do sistema perdurar por período igual ou superior a 8 (oito) horas; e
II - de forma extraordinária, em razão de incidente grave decorrente de força maior ou caso fortuito.
Parágrafo único. Os parâmetros de abatimento da meta de produtividade serão considerados para a Avaliação de Desempenho Institucional ao término de cada ciclo.
Art. 8º Os incidentes graves nos sistemas informatizados mantidos pela Dataprev e nos sistemas da Justiça Federal que impactam na produtividade individual ensejarão descontos na meta de produtividade, desde que:
I - o evento ocorra em dias úteis, de 7 (sete) horas às 19 (dezenove) horas, horário oficial de Brasília; e
II - a duração do evento seja superior a 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único. O percentual de abatimento será calculado proporcionalmente à duração do evento, à razão de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) da meta diária individual para cada 60 (sessenta) minutos, considerando-se inclusive as frações de hora.
Art. 9º Compete à Divisão de Suporte aos Sistemas de Atendimento - Dissa encaminhar os incidentes validados pela Dataprev para a Divisão de Gerenciamento da Produção das Centrais de Análise - DPCEN, informando, no mínimo:
I - o dia e o horário de início e fim do evento;
II - o sistema informatizado afetado, desde que conste do Anexo II;
III - o tipo de incidente ("Indisponibilidade" ou "Instabilidade"); e
IV - o tempo de duração do evento.
Art. 10. À DPCEN compete:
I - recepcionar o relatório de cada decêndio enviado pela Divisão de Suporte aos Sistemas de Atendimento - Dissa;
II - elaborar o comunicado de incidentes graves;
III - solicitar à Assessoria de Comunicação Social a publicação do comunicado na IntraPrev; e
IV - realizar a inclusão do respectivo abatimento no SGP.
Parágrafo único. O abatimento da meta de produtividade de uma competência será calculado a partir da soma dos incidentes validados no terceiro decêndio da competência imediatamente anterior e dos incidentes validados no primeiro e no segundo decêndios da competência em curso.
Art. 11. Os incidentes graves nos sistemas informatizados da Justiça Federal divulgados pelos tribunais serão formalizados pelo Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefício - Ceab/DJ no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante Relatório de Incidentes, ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as informações previstas nos incisos I a III do art. 9º, observados os seguintes termos:
I - o processo será remetido pela Ceab/DJ à Superintendência Regional competente, que analisará a solicitação e deliberará quanto à autorização do abatimento da meta, com a devida indicação da conversão da duração dos eventos em pontos, na forma do parágrafo único do art. 8º; e
II - uma vez autorizada a solicitação pela Superintendência Regional, o processo será encaminhado, com trâmite pela Coordenação-Geral de Gestão das Centrais de Análise - CGCEA e pela Coordenação de Gerenciamento das Centrais de Análise - COGCEA, à DPCEN, que procederá à inclusão do abatimento no SGP, com o devido registro do Número Único de Processo - NUP correspondente.
Art. 12. As paralisações previamente agendadas e divulgadas em calendários oficiais de parada programada, janela de manutenção ou de atualização, alteração ou implementação de sistemas não serão consideradas incidentes graves para fins de concessão de abatimento na meta de produtividade de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos sistemas informatizados da Justiça Federal.
Art. 13. Os incidentes graves que impossibilitem, por motivo de força maior ou caso fortuito, o exercício regular das atividades por parte do participante do PGD, ensejarão abatimento extraordinário da meta diária, na forma do parágrafo único do art. 8º.
§ 1º Enquadram-se como hipóteses de abatimento extraordinário os eventos de grande repercussão e ampla divulgação, tais como:
I - situações de emergência ou estado de calamidade pública devidamente formalizadas por decreto do Poder Público competente e reconhecidas nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que resultem em interrupção significativa de serviços públicos ou de infraestrutura essencial, como energia elétrica ou acesso à internet, desde que afetem, no mínimo, a área geográfica de um município;
II - medidas de segurança da informação que impeçam o acesso individual aos sistemas, inclusive por bloqueios preventivos ou atualizações emergenciais decorrentes de incidentes cibernéticos; e
III - outras ocorrências devidamente comprovadas que, por sua natureza excepcional, tenham inviabilizado a atuação funcional do participante do PGD, mediante análise técnica fundamentada pelas áreas de que trata o § 3º.
§ 2º A solicitação de abatimento extraordinário deverá ser formalizada por meio de processo administrativo no SEI, instruído pela Gerência-Executiva impactada, contendo:
I - descrição detalhada do evento;
II - período e abrangência da ocorrência;
III - conversão do tempo de duração do evento em pontos, na forma do parágrafo único do art. 8º;
IV - lista dos profissionais efetivamente impactados com suas respectivas matrículas; e
V - documentos comprobatórios que demonstrem a impossibilidade objetiva de atuação no período indicado.
§ 3º A Gerência-Executiva encaminhará os autos após a instrução do processo à área técnica da Superintendência Regional competente, que emitirá parecer técnico favorável ou contrário ao pedido de abatimento extraordinário.
§ 4º A área técnica competente da Superintendência Regional encaminhará a demanda à DPCEN com a devida justificativa se o parecer de que trata o § 3º for favorável.
§ 5º À DPCEN compete ao receber o processo SEI de solicitação de abatimento extraordinário:
I - realizar a conversão em pontos da duração do evento, na forma do parágrafo único do art. 8º; e
II - incluir o valor do abatimento extraordinário no SGP, com o devido registro do NUP correspondente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ficam revogadas as Portarias PRES/INSS nº:
I - 1.268, de 15 de janeiro de 2021; e
II - 1.351, de 27 de setembro de 2021.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
ANEXO IBASE DE CÁLCULO DA META DE PRODUTIVIDADE
Tabela 1. Cálculo da jornada de trabalho efetiva dos profissionais que trabalham no INSS |
||||
Jornada de trabalho diária em horas |
Jornada de trabalho diária em minutos (J) |
Tempo de pausas em minutos (P = 7,3%) |
Tempo dedicado a autoinstrução em minutos (A = 3,8%) |
Jornada de Trabalho Efetiva diária em minutos (JTE = J - P - A) |
8 |
480 |
35 |
18 |
427 |
7 |
420 |
31 |
16 |
373 |
6 |
360 |
26 |
14 |
320 |
5 |
300 |
22 |
11 |
267 |
4 |
240 |
18 |
9 |
213 |
3 |
180 |
13 |
7 |
160 |
2 |
120 |
9 |
5 |
107 |
1 |
60 |
4 |
2 |
53 |
*As pausas obrigatórias propiciam a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores e devem ser computadas como tempo de trabalho efetivo, conforme item 17.4.3.1 da Norma Regulamentadora - NR-17, aprovada pela Portaria MT nº 3.214, de 8 de junho de 1978. ** O tempo dedicado à autoinstrução permite que cada profissional do INSS se atualize em relação às mudanças frequentes na legislação que disciplina os serviços e benefícios previdenciários, assistenciais e indenizatórios, leiam os comunicados e as mensagens enviadas à caixa de correio eletrônico institucional e realizem consultas em atos normativos, manuais e guias práticos para instruir os processos administrativos e emitir seus pareceres. |
||||
Tabela 2. Meta diária por jornada de trabalho, modalidade de trabalho e regime de execução |
||
Jornada de trabalho diária prevista em lei (horas) |
Meta diária para a modalidade |
|
Presencial |
Teletrabalho em regime integral (Adicional de 30%) |
|
8 |
4,27 |
5,55 |
7 |
3,73 |
4,85 |
6 |
3,20 |
4,16 |
5 |
2,67 |
3,47 |
4 |
2,13 |
2,77 |
3 |
1,60 |
2,08 |
2 |
1,07 |
1,39 |
1 |
0,53 |
0,69 |
*O adicional de produtividade da meta diária não se aplica a profissionais com deficiência que exercem suas atividades na modalidade teletrabalho por força do § 2º do art. 4º desta Portaria. |
||
ANEXO IISISTEMAS INFORMATIZADOS QUE ENSEJAM ABATIMENTO DA META DE PRODUTIVIDADE
Quadro 1. Sistemas informatizados por linhas de trabalho |
||||||||||
Ceab/DJ |
Ceab/MAN |
Ceab/ACB |
Ceab/RD |
Ceab/RD Recurso |
Ceab/RD Defeso |
Ceab/RD Comprev |
Elab/AI |
APS |
RPPU |
Descrição completa do Sistema Informatizado |
Gerid |
Gerid |
Gerid |
Gerid |
Gerid |
Gerid |
Gerid |
Gerid |
Gerid |
Gerid |
Gerenciamento de Permissões e Acessos - GPA |
PAT |
PAT |
PAT |
PAT |
PAT |
PAT |
PAT |
PAT |
PAT |
PAT |
Portal de Atendimento - PAT |
Portal CNIS |
Portal CNIS |
Portal CNIS |
Portal CNIS |
Portal CNIS |
Portal CNIS |
Portal CNIS |
Portal CNIS |
Portal CNIS |
- |
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS |
Prisma |
Prisma |
Prisma |
Prisma |
Prisma |
- |
Prisma |
Prisma |
Prisma |
- |
Projeto de Regionalização de Informações e Sistemas - Prisma |
Sibe-PU |
Sibe-PU |
Sibe-PU |
Sibe-PU |
Sibe-PU |
- |
Sibe-PU |
Sibe-PU |
Sibe-PU |
- |
Sistema Integrado de Benefícios Processo Único - Sibe-PU |
INSS JUD |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Instituto Nacional do Seguro Social Judicial - INSS JUD |
SJFs |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Sistemas da Justiça Federal - SJFs |
- |
SPAB |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Sistema de Pagamento Alternativo de Benefícios - SPAB |
- |
- |
MOB Digital |
- |
- |
- |
- |
- |
Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB Digital |
||
- |
- |
- |
- |
e-Sisrec |
- |
- |
- |
- |
- |
Sistema Eletrônico de Recursos - e-Sisrec |
- |
- |
- |
- |
- |
Portal SD |
- |
- |
- |
- |
Portal Seguro-Defeso |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Comprev |
- |
- |
- |
Compensação Previdenciária - Comprev |
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