Legislação
07/11/2025
#260337

Decreto Estadual nº 1.281/2025

Acrescenta o § 5º ao art. 293-A; revoga o § 2º do art. 327-A; os §§ 2º e 3º do art. 327-B; altera o “caput” do art. 327-C; revoga o § 2º do art. 327-D; altera o § 3º do art. 327-E; altera o § 1º e revoga o inciso II do §3º, ambos do art. 327-G; altera o art. 327-J; e altera o inciso I da Nota 3-A e o inciso I da Nota 5, ambos do Item 41, da Tabela II, do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.281
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
Acrescenta o § 5º ao art. 293-A; revoga
o § 2º do art. 327-A; os §§ 2º e 3º do art.
327-B; altera o “caput” do art. 327-C;
revoga o § 2º do art. 327-D; altera o § 3º
do art. 327-E; altera o § 1º e revoga o
inciso II do §3º, ambos do art. 327-G;
altera o art. 327-J; e altera o inciso I da
Nota 3-A e o inciso I da Nota 5, ambos
do Item 41, da Tabela II, do Anexo I,
todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro
de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº
19882/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 61, de 11 de abril de
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o § 5º ao art. 293-A; revogados o § 2º do
art. 327-A e os §§ 2º e 3º do art. 327-B; alterado o “caput” do art. 327-C; revogado
o § 2º do art. 327-D; alterado o § 3º do art. 327-E; alterado o § 1º e revogado o
inciso II do §3º, ambos do art. 327-G; alterado art. 327-J; e alterados o inciso I da
Nota 3-A e o inciso I da Nota 5, ambos do Item 41, da Tabela II, do Anexo I,
todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 293-A. ...
.............................................................................................................
§ 5º Mediante Regime Especial de Tributação, o prazo
previsto no § 3º deste artigo poderá ser postergado até 1º de agosto
de 2026, desde que: (Ajuste SINIEF nº 25/2025)
I – o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em novembro
de 2025, esteja emitindo NFCom na proporção mínima de 60%
(sessenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos,
considerando os modelos 21, 22 e 62, no estado de Sergipe;
II – emitam, posteriormente, na forma definida no Regime
Especial, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços
prestados, nos quais foram emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22,
incluindo também as informações pertinentes ao Imposto sobre
Bens e Serviços – IBS – e à Contribuição Social sobre Bens e
Serviços – CBS.” (NR)
“Art. 327-A. …
.............................................................................................................
§ 2º REVOGADO (Convênio ICMS nº 61/2025)” (NR)
“Art. 327-B. ...
.............................................................................................................
§ 2º REVOGADO (Convênio ICMS nº 61/2025)
§ 3º REVOGADO (Convênio ICMS nº 61/2025)” (NR)
“Art. 327-C. Os formulários de segurança somente serão
utilizados para impressão dos documentos auxiliares de
documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário
de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA): (Convênio ICMS
nº 61/2025)
...........................................................................................................”
“Art. 327-D. ...
.............................................................................................................
§ 2º REVOGADO (Convênio ICMS nº 61/2025)” (NR)
“Art. 327-E. ...
.............................................................................................................
§ 3º O credenciamento referido neste artigo terá validade de
dois anos, sendo renovado pelo prazo a ser definido por grupo
técnico, mediante a reapresentação da documentação solicitada no
art. 327-D. (Convênio ICMS nº 61/2025)
..................................................................................................” (NR)
Art. 327-G. ...
§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela
Subsecretaria da Receita Estadual - SURE, devendo o pedido ser
impresso em formulário de segurança FS-DA, em 3 (três) vias com
a seguinte destinação: (Convênio ICMS nº 61/2025)
.............................................................................................................
§ 3º …
.............................................................................................................
II – REVOGADO (Convênio ICMS nº 61/2025)
..................................................................................................” (NR)
“Art. 327-J. A Secretaria Executiva do CONFAZ –
SE/CONFAZ - divulgará na Internet a relação dos fabricantes
credenciados de FS-DA. (Convênio ICMS nº 61/2025).”
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
.............................................................................................................
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
.............................................................................................................
ITEM 41. ...
.............................................................................................................
Nota 3-A. ...
I – tenha residência no estado de Sergipe;
.............................................................................................................
Nota 5. ...
I – tenha residência no estado de Sergipe;
..................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I - o § 2º do art. 327-A (Conv. ICMS 61/2025);
II - os §§ 2º e 3º do art. 327-B (Conv. ICMS 61/2025);
III - o § 2º do art. 327-D (Conv. ICMS 61/2025);
IV- o inciso II do § 3º do art. 327-G (Conv. ICMS 61/2025).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 2026, exceto em relação aos
seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
I – § 3º do art. 327-E, que produz efeitos a partir de 1º de junho de
2025;
II – § 5º ao art. 293-A, que produz efeitos a partir de 09 de outubro
de 2025;
III - inciso I da Nota 3-A e o inciso I da Nota 5, ambos do Item 41,
da Tabela II, do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.
Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

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