Legislação
07/11/2025
#262481

Decreto Estadual nº 1.282/2025

Acrescenta o inciso L ao “caput”, altera o § 12 e acrescenta o § 17, todos do art. 14; acrescenta o art. 149-A; e altera o inciso XIII do “caput” do art. 171-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.282
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
Acrescenta o inciso L ao “caput”, altera o
§ 12 e acrescenta o § 17, todos do art. 14;
acrescenta o art. 149-A; e altera o inciso
XIII do “caput” do art. 171-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de
2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº
17960/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº
160/2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, que
autorizam os Estados e o Distrito Federal a convalidar e replicar, em seus
territórios, benefícios ou incentivos fiscais já existentes em outras unidades
federadas;
Considerando o disposto no inciso XVIII do art. 10 do Anexo IV do
Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023, bem como na Portaria Sefaz-
PI/UNATRI/GETRI/COREG nº 116/2024, ambos do Estado do Piauí,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso L ao “caput”, alterado o § 12 e
acrescentado o § 17, todos do art. 14; acrescentado o art. 149-A; e alterado o
inciso XIII do “caput” do art. 171-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com
seguinte redação:
“Art. 14. ...
..............................................................................................................
L - nas operações internas com embalagens metálicas,
promovidas por estabelecimento fabricante e destinadas a
estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização, de modo que a carga tributária efetiva da
operação seja 12% (doze) por cento, observado o disposto nos §§
..............................................................................................................
§ 12. O diferimento previsto nos incisos XLV, XLVIII e L
deste artigo é opcional e condicionado à celebração de Regime
Especial de Tributação.
..............................................................................................................
§ 17. O diferimento de que trata o inciso L alcança 36,85%
(trinta e seis inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) do
ICMS incidente em cada operação de saída interna promovida
pelo contribuinte com os produtos de sua fabricação, devendo o
contribuinte informar, no campo "Valor do ICMS" do quadro
"Cálculo do Imposto" da Nota Fiscal, o valor resultante da
aplicação da alíquota interna, reduzida a 63,15% (sessenta e três
inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor da
operação.” (NR)
“Art. 149-A. No ato de criação de qualquer inscrição
estadual, exceto para o MEI, Inova Simples, produtor rural pessoa
física, substituto e prestador de serviço, devem ser exigidos os
dados profissionais do contabilista.”
“Art. 171-A. ...
..............................................................................................................
XIII - esteja sem os dados do profissional contabilista,
exceto os contribuintes excepcionados pelo art. 149-A.
..................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao acréscimo do art. 149-A e à alteração do inciso XIII do
“caput” no art. 171-A, que produzirão efeitos retroativos a partir de 18 de junho
de 2025.
Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

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