Legislação
07/11/2025
#262476

Decreto Estadual nº 1.283/2025

Revoga o § 10-A do art. 349-C; acrescenta as alíneas “c” e “d” ao inciso II da nota 1 do Item 4, acrescenta as alíneas “d” e ”e” ao inciso II da nota 1 do Item 5 e altera a nota 3 do Item 34 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.283
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
Revoga o § 10-A do art. 349-C;
acrescenta as alíneas “c” e “d” ao inciso
II da nota 1 do Item 4, acrescenta as
alíneas “d” e ”e” ao inciso II da nota 1
do Item 5 e altera a nota 3 do Item 34
do Anexo II, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº
17942/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 52, 26 de
setembro de 1991 e 25, de 11 de abril de 2025,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica revogado o § 10-A do art. 349-C; acrescentadas as
alíneas “c” e “d” ao inciso II da nota 1 do Item 4, acrescentadas as alíneas “d” e
“e” ao inciso II da nota 1 do Item 5 e alterada a nota 3 do Item 34 do Anexo II,
todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 349-C. ...
..............................................................................................................
§ 10-A (REVOGADO).
..................................................................................................” (NR)
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
..............................................................................................................
ITEM 4. ...
..............................................................................................................
Nota 1. ...
..............................................................................................................
II - ...
..............................................................................................................
c) efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas
interestaduais:
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na
Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga
tributária de 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por
cento) do valor total da Nota Fiscal;
2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro–
Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao
ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá
corresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e
oitenta centésimos por cento) do valor da nota Fiscal de
aquisição;
3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao
ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá
corresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e
oitenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de
aquisição;
d) efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas
internas:
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na
Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga
tributária de 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por
cento) do valor total da Nota Fiscal;
2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro–
Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao
ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá
corresponder a uma carga tributária de 5,56% (cinco inteiros e
cinquenta e seis centésimos por cento) do valor da nota Fiscal de
aquisição;
3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao
ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá
corresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e
oitenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de
aquisição.
..............................................................................................................
ITEM 5. ...
..............................................................................................................
Nota 1. ...
..............................................................................................................
II - ...
..............................................................................................................
d) efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas
interestaduais:
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS
destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a
uma carga tributária de 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos
por cento) do valor total da Nota Fiscal;
2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro–
Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao
ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá
corresponder a uma carga tributária de 7% (sete por cento) do
valor da Nota Fiscal de aquisição;
3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao
ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá
corresponder a uma carga tributária de 5,60% (cinco inteiros e
sessenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de
aquisição;
e) efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas
internas:
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS
destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a
uma carga tributária de 2,06% (dois inteiros e seis centésimos por
cento) do valor total da Nota Fiscal;
2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro–
Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao
ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá
corresponder a uma carga tributária de 3,54% (três inteiros e
cinquenta e quatro centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal
de aquisição;
3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao
ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá
corresponder a uma carga tributária de 5,60% (cinco inteiros e
sessenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de
aquisição.
..............................................................................................................
ITEM 34. ...
..............................................................................................................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de
1º.09.2015 a 30.04.2027 (Conv. ICMS nºs 188/2017 e 25/2025).
..................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 10-A do art. 349-C do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

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