Legislação
11/11/2025
#260253

Decreto Estadual nº 1.297/2025

Altera o “caput” do art. 2º e o “caput” do art. 5º do Decreto nº 40.486, de 05 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 8.612, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS e a remissão parcial deste imposto, para os contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.297
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o “caput” do art. 2º e o “caput” do art.
5º do Decreto nº 40.486, de 05 de dezembro de
2019, que regulamenta a Lei nº 8.612, de 22 de
novembro de 2019, que dispõe sobre normas e
procedimentos a serem observados pelo Estado
de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do
Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da
Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de
juros e multas de débitos relacionados ao
ICMS e a remissão parcial deste imposto, para
os contribuintes que desempenham as
atividades econômicas de extração de petróleo
e gás natural e processamento de gás natural, e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº
20879/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o teor da Lei n° 9.666, de 09 de junho de 2025, que
alterou a Lei nº 8.612, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas e
procedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao
ICMS e a remissão parcial deste imposto, para os contribuintes que
desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e
processamento de gás natural,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados o “caput” do art. 2º e o “caput” do art. 5º do
Decreto nº 40.486, de 05 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 2º Os créditos tributários concernentes ao ICMS e
decorrentes de lançamentos ou de glosas de créditos fiscais dos
contribuintes que desempenham as atividades econômicas de
extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural,
classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os
ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2024, poderão ser pagos à vista, nas condições deste
Decreto.
............................................................................................................”
“Art. 5º A opção pelo pagamento à vista de débitos de que
trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que
deverá ser formalizado até 26 de dezembro de 2025.
............................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO DO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

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