Dispõe sobre os procedimentos relativos ao remanejamento de recursos financeiros no âmbito das parcerias firmadas com organizações da sociedade civil.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 33, inciso XIII, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no art. 43, inciso II, alínea "c", e § 4º e § 5º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e no Processo SEI/MTE nº 47975.200428/2025-63, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos a serem observados pelas organizações da sociedade civil e pela Administração Pública quanto ao remanejamento de recursos financeiros entre itens do plano de trabalho, observado o limite de 10% (dez por cento) do valor global da parceria.
Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às parcerias firmadas com fundamento na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e regulamentadas pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se plano de trabalho o instrumento que define o detalhamento das metas, etapas e custos da parceria.
§ 2º O remanejamento de que trata esta Instrução Normativa não poderá alterar o objeto da parceria, nem violar vedações legais ou editalícias.
CAPÍTULO II
DO REMANEJAMENTO PELAS organizações da sociedade civil
Art. 3º A organização da sociedade civil poderá realizar, sem necessidade de autorização prévia da Administração Pública, remanejamento de recursos financeiros entre itens do plano de trabalho, observado o limite de 10% (dez por cento) do valor global da parceria, nos termos do art. 43, inciso II, alínea "c", e § 4º e § 5º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 1º O limite referido no caput constitui-se na soma acumulada de remanejamentos realizados sem autorização prévia ao longo da vigência da parceria.
§ 2º O remanejamento deverá preservar a execução física e financeira originalmente pactuada, vedada a criação de novas despesas incompatíveis com o objeto.
§ 3º É vedado o remanejamento que implique elevação de despesas sujeitas a limites específicos previstos em lei, edital ou termo de fomento ou colaboração, inclusive taxa de administração, quando houver.
Art. 4º A organização da sociedade civil deverá manter, no processo de gestão interna, memória de cálculo e justificativa sucinta que demonstrem a adequação do remanejamento à execução do objeto pactuado.
Parágrafo único. A memória de cálculo deverá evidenciar:
I - o valor global da parceria;
II - o limite de 10% (dez por cento) correspondente;
III - os remanejamentos anteriores efetuados sem autorização prévia;
IV - o saldo disponível do limite; e
V - o valor objeto do remanejamento.
Art. 5º A comunicação posterior de que trata o art. 43, § 5º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, observará os seguintes requisitos:
I - envio por meio eletrônico, na plataforma Transferegov.br ou, na impossibilidade técnica devidamente justificada, mediante protocolo no SEI/MTE junto ao setor de protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - envio de mensagem no correio eletrônico do Departamento de Parcerias e Fomento da Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária, informando, em qualquer dos casos, acerca da alteração, identificando o objeto e juntando os anexos necessários;
III - utilização de formulário próprio constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
IV - apresentação de memória de cálculo, conforme modelo do Anexo II;
V - prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da efetivação do remanejamento; e
VI - assinatura do representante legal da organização da sociedade civil ou de seu procurador constituído.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 6º Recebida a comunicação, a unidade gestora deverá:
I - registrar a documentação no processo da parceria;
II - verificar o atendimento ao limite de 10% (dez por cento) do valor global da parceria;
III - analisar a conformidade do remanejamento quanto à manutenção do objeto pactuado;
IV - promover a atualização do plano de trabalho arquivado no processo, quando necessário; e
V - emitir manifestação técnica conclusiva sobre a alteração no corpo do processo SEI/MTE de celebração da parceria.
Parágrafo único. Para fins das providências dispostas no caput, a unidade gestora utilizará o checklist de análise administrativa constante do Anexo III.
Art. 7º Constatada comunicação intempestiva, incompleta ou omissa, o Departamento de Parcerias e Fomento notificará a organização da sociedade civil para saneamento no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º A ausência de saneamento no prazo acarretará a glosa das despesas relacionadas e demais medidas previstas em lei.
§ 2º A qualquer tempo, poderão ser solicitadas informações ou documentos complementares para adequada instrução processual.
Art. 8º Quando a movimentação superar o limite previsto no art. 3º, deverá ser adotado o procedimento de alteração do plano de trabalho com autorização prévia, nos termos do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º A unidade responsável pelo monitoramento deverá registrar em arquivo digital próprio as comunicações recebidas e consolidar, trimestralmente, relatório contendo a indicação das parcerias, valores remanejados e saldo de limite.
Art. 10. As verificações relativas aos remanejamentos serão consideradas na análise de execução e na prestação de contas, sem prejuízo de auditorias específicas pelos órgãos de controle.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela área técnica responsável pela gestão das parcerias, ouvida a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, quando se tratar de dúvida jurídica.
Art. 12. Esta Instrução Normativa aplica-se às comunicações referentes a remanejamentos realizados a partir de sua vigência, facultada a regularização de situações pretéritas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO POSTERIOR (OSC)
1 - Identificação da Parceria |
|||
Processo da Parceria |
|||
OSC (Razão Social) / CNPJ |
|||
Objeto |
|||
Vigência da Parceria (início/fim) |
____/____/____a____/____/____ |
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2 - Dados do Remanejamento |
|||
Data da Efetivação |
____/____/____ |
||
Categoria Financeira dos Itens |
|||
Item de Origem (descrição) |
|||
Item de Destino (descrição) |
|||
Valor Remanejado (R$) |
|||
% sobre o valor global da parceria |
|||
3 - Justificativa Sucinta da Adequação do Objeto |
|||
4 - Documento Anexados |
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Memória de Cálculo (Anexo II) |
( ) |
||
Autorização do Plano de Trabalho (quando aplicável) |
( ) |
||
Outros (especificar) |
______________________________________ |
_________________________________________________________________________ |
|
Declaro que as informações são verdadeiras e que o remanejamento respeita o limite de 10% do valor global da parceria e a manutenção do objeto pactuado. |
|||
Assinatura do(a) Representante Legal ________________________________________Data____/____/____ |
|||
ANEXO II
MODELO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO
Descrição |
Valor (R$) |
Observações |
Valor Global da Parceria |
___________________ |
|
10% do Valor Global |
___________________ |
|
Valor Remanejado |
___________________ |
|
Saldo Remanescente |
___________________ |
Lista dos Remanejamentos Anteriores (se houver):
Data |
Item Origem |
Item Destino |
Valor (R$) |
ANEXO III
CHECKLIST DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA
Item |
Verificação |
Sim/Não |
1 |
Comunicação entregue no prazo? |
|
2 |
Formulário do Anexo I devidamente preenchido e assinado? |
|
3 |
Memória de cálculo (Anexo II) anexada? |
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4 |
Percentual dentro do limite de 10%? |
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5 |
Remanejamentos anteriores somados não excedem 10%? |
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6 |
Objeto da parceria preservado? |
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7 |
Atualizado o Plano de Trabalho (quando aplicável)? |
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8 |
Manifestação conclusiva emitida (número do doc SEI)? |