Norma
19/11/2025
#255485

PORTARIA NORMATIVA SGCS/AGU Nº 5, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

PORTARIA NORMATIVA SGCS/AGU Nº 5, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Portaria Normativa SGCS/AGU nº 4, de 28 de abril de 2025, que estabelece o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão das demandas, e a admissão de entidades representativas na Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan. O SECRETÁRIO-GERAL DE CONSULTORIA, no uso das atribuições que lhe confer...

PORTARIA NORMATIVA SGCS/AGU Nº 5, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Portaria Normativa SGCS/AGU nº 4, de 28 de abril de 2025, que estabelece o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão das demandas, e a admissão de entidades representativas na Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan. O SECRETÁRIO-GERAL DE CONSULTORIA, no uso das atribuições que lhe confer...

Perguntas e respostas

Qual é o procedimento para solicitar o credenciamento de uma instituição de ensino ou pesquisa na Sejan?
A instituição deve enviar, a qualquer momento, um e-mail à Sejan contendo documentação que comprove o atendimento dos requisitos legais e a justificativa de colaboração. O credenciamento é concedido pelo Secretário-Geral de Consultoria.
Quando a Portaria Normativa publicada em 18 de novembro de 2025 produz efeitos?
De acordo com o art. 3º, a portaria entra em vigor na própria data de sua publicação, ou seja, em 18 de novembro de 2025.
Quais requisitos uma instituição de ensino, pesquisa ou assemelhada precisa cumprir para se credenciar na Sejan?
O art. 13-A, § 3º, exige: 1. existência legal há pelo menos um ano; 2. natureza sem fins lucrativos; 3. notório reconhecimento em sua área de atuação; e 4. justificativa de como contribuirá para as atribuições da Sejan.
Em que situações um órgão ou entidade não integrante da Sejan pode enviar demandas?
Isso é possível quando o Presidente da Sejan constatar: I interesse apenas episódico que não justifique admissão permanente; ou II impossibilidade de a demanda ser proposta por entidade já admitida, como nos casos de conflito de interesses.
Por quanto tempo vale o credenciamento de uma instituição de ensino, pesquisa ou assemelhada na Sejan?
Conforme o art. 13-A, § 6º, o credenciamento é válido para o ano corrente e pode ser renovado anualmente mediante novo e-mail, no qual a instituição manifeste interesse em continuar colaborando e declare a manutenção dos requisitos que fundamentaram o credenciamento.
Quais critérios podem levar à revisão ou perda da condição de entidade admitida na Sejan?
O Presidente da Sejan pode rever a permanência a qualquer tempo se ocorrer: I mudança nos critérios que justificaram o ingresso; II descumprimento injustificado das regras de funcionamento da Câmara; ou III atuação em desconformidade com as finalidades institucionais que motivaram a admissão.
Como ocorre a admissão de entidades representativas na Sejan?
A entidade interessada deve apresentar requerimento, preferencialmente por e-mail, à presidência da Sejan. O Secretário-Geral de Consultoria decide o pedido, avaliando, entre outros critérios, se a participação deve ser permanente ou episódica, conforme o art. 13 e seu § 2º.
Quais são as formas previstas de colaboração de instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas na Sejan (art. 13-A)?
A colaboração pode ocorrer por: I apresentação de demandas; II fornecimento de subsídios a demandas em curso; III participação em sessões; ou IV outras modalidades de auxílio definidas pela presidência ou coordenações dos comitês temáticos.
Quem é a autoridade competente para credenciar instituições de ensino e pesquisa na Sejan?
O Secretário-Geral de Consultoria é o responsável por analisar e decidir sobre o pedido de credenciamento dessas instituições, conforme o art. 13-A, § 5º.
Qual é a base normativa que confere poderes ao Secretário-Geral de Consultoria para editar a Portaria de 18 de novembro de 2025?
Os poderes derivam do art. 5º, inciso II, da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024, e do art. 10, inciso I, da Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025, bem como do Processo Administrativo nº 00400.003829/2025-18.
Que tipos de colaboração NÃO são aceitos para instituições de ensino e pesquisa, segundo o art. 13-A, § 2º?
Não são aceitos: I demandas puramente teóricas sem repercussão prática em insegurança jurídica ligada às atribuições da Sejan; e II pedidos que contrariem as finalidades institucionais da entidade ou as competências da Câmara.
O que é a Sejan e qual sua finalidade?
A Sejan é a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios, órgão destinado a receber, analisar e concluir demandas que envolvam situações de insegurança jurídica, promovendo articulação entre órgãos públicos, entidades representativas e instituições de ensino ou pesquisa.
Quem pode encaminhar demandas para a Sejan?
Podem encaminhar demandas: 1. órgãos e entidades integrantes da Sejan; e 2. instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas previamente credenciadas. Excepcionalmente, qualquer outro órgão ou entidade pode submeter demanda se o Presidente da Sejan reconhecer interesse episódico ou inviabilidade de proposição por entidade já admitida.
O indeferimento do pedido de admissão impede toda participação da entidade na Sejan?
Não. Mesmo que o requerimento seja negado, a entidade ainda pode, entre outras possibilidades, ser convidada a participar de sessões específicas para contribuir com debates, nos termos do art. 15, § 3º.
Quais órgãos e entidades compõem a Sejan após a alteração de 2025?
Além dos órgãos já existentes, a Sejan passou a incluir: VIII Secretaria de Atos Normativos; IX Laboratório de Inovação – Labori; X Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente; XI entidades de articulação (Conpeg, ANPM, CFOAB, Sebrae e CFC); e XII entidades representativas de setores econômicos, de trabalhadores e de organizações da sociedade civil.
Quais motivos podem levar ao não recebimento ou arquivamento de uma demanda pela Sejan, segundo o art. 8º, § 2º?
A demanda pode ser recusada se: II for mera insurgência contra tese jurídica já adotada pela AGU sem apresentar novos elementos fáticos ou jurídicos; III já tiver sido analisada pela Sejan sem justificativa para nova apreciação; ou IV tratar de discussão puramente teórica, sem indicação de repercussão prática em situação de insegurança jurídica relacionada às atribuições da Câmara.
Quais são as obrigações das instituições credenciadas para colaborarem com a Sejan?
Elas devem: 1. indicar um ponto focal para comunicação com a Câmara; e 2. designar representantes para participar das sessões dos comitês temáticos, podendo indicar pessoas diferentes para cada comitê.
Qual é o objeto principal da Portaria Normativa SGCS/AGU nº 4, de 28 de abril de 2025, na redação dada pela alteração de 18 de novembro de 2025?
A Portaria estabelece, no âmbito da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), três eixos de atuação: I fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão das demandas; II forma e requisitos de admissão de entidades representativas; e III colaboração de instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas.
Quando a colaboração de uma instituição de ensino ou pesquisa pode ser revista ou revogada pela Sejan?
O Presidente da Sejan pode rever a permanência da instituição a qualquer momento se ocorrer: I alteração dos requisitos que justificaram o credenciamento; II descumprimento das regras de funcionamento da Câmara; ou III atuação incompatível com os objetivos institucionais que motivaram o credenciamento.

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