Norma
24/11/2025
#191393

PORTARIA MPS Nº 2.333, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o Programa de Integridade no Ministério da Previdência Social para promover ética, transparência e prevenção de condutas inadequadas.

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Institui o Programa de Integridade no Ministério da Previdência Social- PrevIntegridade

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e nº 12.002, de 28 de junho de 2024, na Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025, que aprova o Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal, e o que consta no Processo 10128.013977/2024-90:

Considerando a necessidade de readequação dos atos administrativos e de otimização dos procedimentos internos, revoga-se a Portaria MPS n.º 3.099, de setembro de 2024, por meio da qual foram estabelecidas disposições que, neste momento, já não se mostram adequadas às atuais demandas institucionais, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituído o Programa de Integridade do Ministério da Previdência Social - PREVIntegridade, com a finalidade de promover a integridade pública, a ética, a transparência, o respeito à diversidade e ao trabalho digno no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS, por meio de medidas de prevenção, detecção, remediação e responsabilização de condutas que comprometam a boa gestão pública.

Parágrafo único. O PREVIntegridade abrangerá todas as unidades integrantes da estrutura do Ministério, instituída pelo Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, observadas as diretrizes da Controladoria-Geral da União (CGU) e em convergência com o Plano Estratégico Institucional do MPS, aprovado pela Portaria MPS nº 777, de 31 de março de 2025.

Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - programa de integridade: conjunto estruturado de diretrizes e medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, responsabilização e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

II - plano de integridade: documento que organiza as ações no âmbito do Programa de Integridade a serem adotadas em período determinado, devendo ser revisado periodicamente;

III - risco de integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que possa impactar o cumprimento dos objetivos institucionais.

Art. 3° São premissas do PREVIntegridade:

I - o comprometimento da Alta Administração com a manutenção de um adequado ambiente de integridade;

II - a colaboração e a integração entre as instâncias de integridade;

III - o engajamento das unidades do Ministério nas ações previstas no Plano de Integridade;

IV - a promoção da transparência e da comunicação com uso de linguagem simples e acessível, nos termos da Portaria MPS nº 1.725, de 16 de maio de 2025;

V - o respeito à diversidade, à equidade e à não discriminação; e

VI - o monitoramento contínuo dos instrumentos de integridade e de prevenção de riscos.

Art. 4° São objetivos do PREVIntegridade:

I - fortalecer a cultura de integridade, ética e transparência no Ministério;

II - promover ambientes de trabalho saudáveis, inclusivos e livres de assédio e discriminação, nos termos do Decreto nº 12.122, de 20 de fevereiro de 2024;

III - disseminar valores e condutas pautados no interesse público;

IV - aprimorar a gestão de riscos à integridade e os controles internos;

V - integrar e fortalecer as instâncias de integridade: Assessoria Especial de Controle Interno (AECI), Corregedoria, Ouvidoria-Geral da Previdência Social, Comissão de Ética, Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD), Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) e Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária (CGINP);

VI - fomentar a capacitação, a comunicação e a sensibilização sobre integridade pública;

VII - incentivar o uso responsável dos canais de denúncia e representação;

VIII - promover a transparência ativa e passiva, conforme o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023; e

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE INTEGRIDADE

Art. 5° O PREVIntegridade será conduzido pelo Comitê de Integridade - CI, coordenado pela Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, e composto pelas instâncias responsáveis pela promoção da integridade no âmbito do Ministério.

Art. 6° O Comitê de Integridade do MPS - CI/MPS será composto por representantes titulares e suplentes das seguintes unidades:

I - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI;

II -Assessoria de Participação Social e Diversidade - APSD;

III - Comissão de Ética;

IV - Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

V - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP;

VI - Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária - CGINP;

VII - Corregedoria;

VIII - Ouvidoria-Geral da Previdência Social.

§1º A coordenação do Comitê caberá à Assessoria Especial de Controle Interno.

§2º Os membros suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas unidades.

§3º Poderão ser convidados representantes de outras áreas ou entidades vinculadas para participarem das reuniões, quando o tema justificar.

§4º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, conforme disponibilidade dos participantes.

Art. 7° Compete ao Comitê de Integridade:

I - atuar como instância consultiva, propositiva e mobilizadora sobre temas de integridade e transparência;

II - propor diretrizes e metodologias para implementação e aperfeiçoamento do PREVIntegridade;

III - apoiar a AECI na gestão, monitoramento e avaliação do Plano de Integridade;

IV - acompanhar e propor ações de prevenção e tratamento de riscos à integridade;

V - deliberar sobre medidas de sensibilização, comunicação e capacitação;

VI - elaborar relatório anual de resultados e submetê-lo à Alta Administração;

VII - promover a articulação entre as unidades que desempenham funções de integridade;

VIII - assegurar a integração do Programa PREVIntegridade com as iniciativas do Plano Estratégico Institucional do MPS; e

IX - implementar e monitorar as ações do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e a Discriminação-previsto na Portaria MPS n° 944, de 10 de abril 2025, em consonância com o Decreto nº 12.122/2024.

Art. 8° O Comitê de Integridade se reunirá ordinariamente mensalmente, mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§1º O quórum para realização da reunião será de maioria simples dos membros titulares ou suplentes e as decisões serão tomadas por maioria simples entre as instâncias de integridade presentes a cada reunião.

§2º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias.

§3º As deliberações do Comitê serão registradas e encaminhadas à Alta Administração.

§4º As reuniões serão preferencialmente presenciais.

Art 9° A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE INTEGRIDADE

Art. 10 O Plano de Integridade terá vigência bianual, com ações e metas alinhadas ao Plano Estratégico Institucional, sendo atualizado anualmente pela AECI, observadas as diretrizes da CGU.

Parágrafo único. O Plano deverá contemplar iniciativas de curto e médio prazo, indicadores e mecanismos de revisão contínua.

Art. 11 Os resultados, recomendações e indicadores de desempenho do PREVIntegridade serão divulgados internamente e disponibilizados ao público em formato acessível, observadas as normas de transparência, proteção de dados e linguagem simples.

Art. 12 A Coordenação-Geral de Riscos e Integridade, da AECI, atuará como Secretaria-Executiva do Comitê, responsável pela organização das reuniões e pelo apoio técnico-administrativo.

Art. 13 Fica REVOGADA a Portaria MPS nº Portaria MPS n.º 3.099, de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 25 de setembro de 2024.

Art. 14 Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

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