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Institui o Programa de Formação Paul Singer para fortalecer a economia popular e solidária por meio de diálogo político e participação social.
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Institui o Programa de Formação Paul Singer - Agentes de Economia Popular e Solidária, voltado ao diálogo político-institucional entre governos, empreendimentos solidários, organizações e movimentos populares e ao fortalecimento de espaços de participação social que ampliem a capilaridade da economia popular e solidária nos territórios.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos termos do disposto no art. 46, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, e no Processo nº 47975.200379/2024-88, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Instituir o Programa de Formação Paul Singer - Agentes de Economia Popular e Solidária, voltado ao diálogo político-institucional entre governos, empreendimentos solidários, organizações e movimentos populares e ao fortalecimento de espaços de participação social que ampliem a capilaridade da economia popular e solidária nos territórios.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - agentes de economia popular e solidária - educadores populares que ensinam e aprendem ao ensinar, movidos pela solidariedade e pela democracia, que vivem no território onde atuam ou nas proximidades dele, organizando e articulando a política pública de economia popular e solidária no território de atuação;
II - autogestão - conceito vinculado à propriedade coletiva e à gestão compartilhada dos meios e instrumentos de produção e das relações humanas na produção, que se materializa a partir de um conjunto de práticas democráticas do ponto de vista estratégico e cotidiano dos empreendimentos e coletivos, para a promoção da emancipação do trabalho;
III - cooperação - atuação conjunta para um fim comum na perspectiva das organizações associativas coletivas, nas quais há corresponsabilidade entre os associados;
IV - coletivos da economia popular - grupos informais de economia solidária ou indivíduos organizados, que trabalham com os princípios da economia solidária;
V - empreendimento de economia solidária - organização autogestionária cujos participantes ou associados exercem coletivamente a gestão das atividades econômicas e decidem sobre a partilha dos seus resultados;
VI - economia solidária - atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, observados os princípios:
a) da autogestão;
b) do comércio justo e solidário;
c) da cooperação e da solidariedade;
d) da gestão democrática e participativa;
e) da distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente;
f) do desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável;
g) do respeito aos ecossistemas;
h) da preservação do meio ambiente; e
i) da valorização do ser humano, do trabalho e da cultura;
VII - educação popular - estratégia de mobilização, formação e organização da classe trabalhadora em torno de um projeto democrático e popular que seja soberano, sustentável e solidário;
VIII - redes solidárias - estratégias de fortalecimento organizativo das atividades de produção e comercialização e das atividades políticas;
IX - sustentabilidade - economia justa, que respeita, assegura e mantém todas as formas de vida do planeta, integrando políticas públicas que prezam pela:
a) garantia e soberania do ar, da água, dos minérios, da fauna e da flora;
b) soberania alimentar; e
c) desenvolvimento da agroecologia;
X - território - espaço onde se desenvolvem as relações humanas e se constroem as relações sociais mediadas por condições objetivas ou materiais e condições subjetivas ou simbólicas, singulares a cada realidade; e
XI - trabalho saudável e seguro - processo educativo e adaptativo sobre as normas e os procedimentos visando à prevenção de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e proteção à integridade física e mental dos trabalhadores, articulando processos de reflexão, elaboração e sistematização de propostas a respeito da saúde integral e das condições e realidades da economia popular e solidária.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO PAUL SINGER
Seção I
Dos fundamentos e princípios
Art. 3º O Programa de Formação Paul Singer visa contribuir com a expansão e capilaridade da economia popular e solidária, por meio dos seguintes fundamentos:
I - construção das bases de um novo ciclo de políticas públicas de economia popular e solidária;
II - estruturação dos meios e das condições objetivas e subjetivas para a consolidação de um modelo de economia popular e solidária fundamentado na cooperação, na autogestão e num processo de desenvolvimento soberano e sustentável;
III - criação de novos coletivos, social e economicamente relevantes, sobretudo com aqueles segmentos que apostam na economia popular e solidária como estratégia de superação das desigualdades e de apoio às organizações populares da classe trabalhadora;
IV - articulação territorial;
V - formação e mobilização dos agentes de economia popular e solidária;
VI - construção e implementação de um sistema de formação em economia popular e solidária;
VII - fortalecimento da cidadania, da saúde e da segurança das trabalhadoras e dos trabalhadores da economia popular e solidária;
VIII - reconhecimento da diversidade de realidades e das especificidades dos diferentes participantes da economia popular e solidária;
IX - reafirmação da importância da educação popular, do território, da territorialidade e da autogestão como referenciais estruturantes da ação pedagógica nos processos educativos de Economia Popular e Solidária;
X - atuação para promoção de valores democráticos, da equidade de gênero, combate e superação do racismo e outras formas de discriminação social; e
XI - construção e desenvolvimento da Política Nacional de Economia Popular, de que trata a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024.
Art. 4º O Programa de Formação Paul Singer tem como princípios:
I - economia solidária como estratégia de desenvolvimento socioeconômico e cultural;
II - diversidade e integralidade do ser humano;
III - reconhecimento e valorização dos saberes populares;
IV - autonomia das organizações nos territórios;
V - articulação entre prática e teoria;
VI - respeito aos ecossistemas; e
VII - compromisso com o trabalho de reprodução social.
Art. 5º O Programa de Formação Paul Singer terá como referência a metodologia de formação em alternância, nos termos do art. 9º, e a educação popular, nos termos do art. 2º, inciso VI, na execução das ações.
Seção II
Dos objetivos
Art. 6º O Programa de Formação Paul Singer tem como objetivo geral desenvolver processos de formação que sejam capazes de retroalimentar, desenvolver e potencializar a economia popular e solidária, visando à ampliação da capacidade organizativa e produtiva dos empreendimentos de economia solidária e dos coletivos da economia popular nos territórios.
Art. 7º O Programa de Formação Paul Singer tem os seguintes objetivos específicos:
I - desenvolver um programa de formação de agentes de economia popular e solidária;
II - envolver gestores públicos, lideranças comunitárias e de empreendimentos de economia popular e solidária nos processos formativos do programa;
III - fortalecer o cadastro de economia solidária como ferramenta que subsidia a política pública de informações para as tomadas de decisões, e de identificação dos sujeitos dessas políticas;
IV - promover a intersetorialidade e o diálogo permanente entre os programas de formação do poder executivo, articulando espaços de interlocução entre ministérios e sociedade civil;
V - mapear, apoiar e acompanhar experiências da economia popular e solidária nos territórios e sensibilizar as experiências que não se reconhecem com a economia popular e solidária;
VI - articular políticas de inovação e tecnologia social para fortalecimento da organização e valorização sociocultural e econômica dos movimentos populares, grupos urbanos e periféricos, povos e comunidades tradicionais, no desenvolvimento local;
VII - articular a assessoria técnica e política para contribuir com os empreendimentos solidários, visando responder às necessidades das organizações e dos segmentos que buscam se apoiar em redes de cooperação solidária;
VIII - coletar e sistematizar dados e informações sobre economia popular e solidária;
IX - fomentar a gestão de políticas públicas nas diferentes esferas de governo;
X - desenvolver tecnologias sociais, que atendam as especificidades e necessidades coletivas dos empreendimentos solidários;
XI - mapear e analisar dados e informações das políticas públicas dos governos municipais e estaduais; e
XII - subsidiar a elaboração de indicadores sobre o papel da economia popular e solidária na economia brasileira.
Seção III
Do percurso formativo
Art. 8º O Programa de Formação Paul Singer é estruturado com base nas dimensões organizativa, formativa e política-institucional.
§ 1º A dimensão organizativa implica na promoção e articulação em redes e trabalho de base permanente nos territórios com as organizações, coletivos e empreendimentos de economia popular e solidária.
§ 2º A dimensão formativa envolverá leitura de realidades, mapeamento, diagnósticos, gestão da produção de empreendimentos de economia solidária e economia popular, apoios tecnológicos e qualificação profissional.
§ 3º A dimensão político institucional tratará das articulações interministeriais de políticas públicas afins e complementares de alcance territorial, acompanhamento das tramitações de projetos de leis de economia solidária e proposições de novos parâmetros legais, estabelecimento de parcerias com organizações, instituições públicas e privadas e movimentos populares.
Art. 9º O Programa de Formação Paul Singer utilizará como método formativo a formação em alternância.
Parágrafo único. As especificações da formação serão divulgadas em ato do Secretário Nacional de Economia Popular e Solidária.
Seção IV
Dos sujeitos do Programa de Formação Paul Singer e suas atribuições
Art. 10. O Programa de Formação Paul Singer envolve sujeitos dos seguintes 3 (três) perfis:
I - lideranças comunitárias e educadores populares com trajetórias reconhecidas no contexto da economia popular e solidária, contratadas por meio de bolsas de pesquisa para atuarem como agentes de economia popular e solidária nos territórios, nas coordenações estaduais e na Equipe Nacional de Formação da Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária;
II - espaços, redes de apoio e parcerias envolvendo trabalhadores organizados em coletivos de economia popular, empreendimentos de economia solidária, redes de assessoramento e incubadoras; e
III - gestores de políticas públicas e programas de governos, comprometidos com o trabalho cooperado e autogestionário.
Art. 11. O Programa de Formação Paul Singer é composto por agentes de economia popular e solidária, cuja atuação se dividirá em:
I - agentes territoriais - responsáveis pela atuação direta no território;
II - coordenadores estaduais - responsáveis por organizar a atuação e formação dos agentes territoriais; e
III - equipe nacional de formação - responsável pela organização político-pedagógica do programa.
Art. 12. Ato do Secretário Nacional de Economia Popular e Solidária definirá as competências do agentes territoriais, e dos coordenadores estaduais e da equipe nacional de formação.
Art. 13. Na atuação territorial, os agentes de economia popular e solidária poderão se articular com os seguintes espaços, redes de apoio e parcerias:
I - trabalhadores organizados em coletivos de economia popular;
II - empreendimentos de economia solidária;
III - redes de assessoramento;
IV - incubadoras tecnológicas populares; e
V - gestores de políticas públicas.
Seção V
Da seleção dos territórios
Art. 14. A seleção dos territórios atendidos pelo Programa de Formação Paul Singer considerará os seguintes critérios:
I - territórios com história ou com potencial de articulação, organização e alianças com redes e cadeias produtivas com sustentação política e econômica;
II - regiões com empreendimentos da economia solidária;
III - maior densidade populacional;
IV - maior índice de pobreza e fome;
V - menor índice de escolaridade entre jovens e adultos;
VI - regiões impactadas por emergências climáticas; e
VII - regiões com implementação de políticas públicas de impacto e grandes investimentos federais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Secretário Nacional de Economia Popular e Solidária editará normas complementares de execução do Programa de Formação Paul Singer.
Art. 16. As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pela Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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