PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.007984/2022-98
Representante: Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A. - CSD BR
Advogados: Ticiana Nogueira Lima, Mateus Bernardes dos Santos e Outros
Representada: B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão
Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e Outros.
Acolho a Nota Técnica nº 98/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1661562) e, com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pela improcedência da preliminar arguida e pelo deferimento do pedido de apresentação de provas documentais solicitado pela B3 até o final da instrução, nos termos do art. 155, §6º do Regimento Interno do Cade.
Superintendente-Geral