Altera a Resolução CCFGTS nº 994, de 12 de maio de 2021, na parte da regulamentação que trata da movimentação da conta vinculada FGTS na moradia própria, para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais de que trata os incisos V, VI, VII, XIX e os § 2º, 3º, 4º, 17 e 23 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das competências que lhe atribuem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CCFGTS nº 994, de 11 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
(...)
§ 6º Para os financiamentos habitacionais concedidos dentro ou fora do âmbito do SFH, o valor de avaliação do imóvel financiado deverá ser menor ou igual ao valor de avaliação máximo estabelecido pelo CMN para as operações no âmbito do SFH, ambos na data da assinatura do contrato de financiamento ou, se for o caso, nas condições estabelecidas nos artigos 18 e 18-A desta Resolução." (NR)
"Art. 18-A. Para fins de movimentação da conta vinculada nas modalidades de amortização, liquidação de saldo devedor ou pagamento de parte do valor das prestações dos contratos de financiamento firmados fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH a partir de 12 de junho de 2021, cujo valor de avaliação na data de sua assinatura for maior que o valor de avaliação máximo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para as operações no âmbito do SFH vigente na mesma data, devem ser observadas as condições deste artigo, além daquelas estabelecidas em Lei.
§1º O valor de avaliação do imóvel deve ser menor ou igual ao valor de avaliação máximo estabelecido pelo CMN para as operações no âmbito do SFH, ambos aferidos na data da primeira movimentação da conta vinculada do FGTS, cuja comprovação é realizada mediante apresentação de novo laudo de avaliação na forma estabelecida pelo CMN.
§2º Devem ser observadas as disposições previstas nos §1º ao §5º do art. 10 desta Resolução." (NR)
Art. 2º O Agente Operador deverá regulamentar esta Resolução no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho