Legislação
28/11/2025
#262429

Decreto Estadual nº 1.310/2025

Acrescenta o art. 674-E e o inciso III ao parágrafo único do 720-A; altera o inciso I do “caput” do art. 784, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002; altera o “caput” do art. 3º do Decreto nº 1.182, de 25 de junho de 2025; altera o inciso III do art. 2º do Decreto nº 1.192, de 17 de julho de 2025; e altera o inciso III do art. 2º Decreto nº 1.233, de 22 de setembro de 2025.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.310
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Acrescenta o art. 674-E e o inciso III
ao parágrafo único do 720-A; altera o
inciso I do “caput” do art. 784, todos
do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002; altera o “caput”
do art. 3º do Decreto nº 1.182, de 25
de junho de 2025; altera o inciso III
do art. 2º do Decreto nº 1.192, de 17
de julho de 2025; e altera o inciso III
do art. 2º Decreto nº 1.233, de 22 de
setembro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no art. 31, § 2º da Lei Complementar
Federal nº 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 216/2025;
Considerando o disposto nos Ajustes Sinief nºs 28, 29 e 30, de
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 18, de 11 de
junho de 2025, e nº 29, de 25 de julho de 2025,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados o art. 674-E e o inciso III ao
parágrafo único do art. 720-A e alterado o inciso I do “caput” do art. 784,
todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 674-E. Na hipótese de exclusão ou
desenquadramento do Simples Nacional em razão débito com
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja
exigibilidade não esteja suspensa ou da ausência de inscrição
ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal
ou estadual, quando exigível, será permitida a permanência
do contribuinte no regime mediante a comprovação da
regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até
comunicação da exclusão (art. 31, § 2º, da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro 2006).”
“Art. 720-A. ...
Parágrafo único. ...
......................................................................................................
III – de Alagoas (Protocolos ICMS nºs 18/2025 e
29/2025).” (NR)
“Art. 784. ...
I – listadas no § 3º do art. 40, componentes da cesta
básica, hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido
antecipadamente será efetuado no prazo estabelecido em ato
do Secretário de Estado da Fazenda e apurado na forma do
art. 787, observado o disposto no art. 783 e no art. 795, todos
deste Regulamento;
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica alterado o “caput” do art. 3º do Decreto nº 1.182,
de 25 de junho de 2025, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de janeiro
de 2026, exceto em relação aos seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
(AJUSTE SINIEF nº 28/2025).
I – ...
...........................................................................................” (NR)
Art. 3º Fica alterado o inciso III do art. 2º do Decreto nº 1.192,
de 17 de julho de 2025, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
I – ...
......................................................................................................
III – ao § 4º-A do art.328-Z-N, ao inciso VII do
“caput” do art. 328-Z-Q e ao item “1” da alínea “b” do inciso
I do § 3º do art. 328-Z-X, que produz efeitos a partir de 05 de
janeiro de 2026 (AJUSTE SINIEF nº 30/2025).” (NR)
Art. 4º Fica alterado o inciso III do art. 2º do Decreto nº 1.233,
de 22 de setembro de 2025, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
I – ...
......................................................................................................
III – aos incisos I e III do “caput” do art. 328-K-B; o §
14-B do art. 328-I e ao art. 328-L-A, que produzem efeitos a
partir de 05 de janeiro de 2026. (AJUSTE SINIEF nº
29/2025).” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e
137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2025.

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