RESOLUÇÃO
BCB Nº 525, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a realização de operações
compromissadas com títulos de renda fixa pelas instituições de pagamento, pelas
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras
de câmbio.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de
novembro de 2025, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013, e 9º-A, caput, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo
em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e na
Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre a
realização de operações compromissadas pelas:
I -
instituições de pagamento;
II -
sociedades corretoras de câmbio;
III -
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; e
IV -
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
CAPÍTULO II
DAS
OPERAÇÕES E DOS TÍTULOS
Art.
2º Subordinam-se aos requerimentos desta
Resolução os seguintes tipos de operações com títulos de renda fixa:
I -
operações com compromisso de recompra com vencimento em data futura, anterior
ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação:
a)
venda com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com
compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação em data
preestabelecida;
b)
venda com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com
compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação a qualquer
tempo durante determinado prazo, a critério de qualquer das partes, conforme
previamente acordado entre essas; e
c)
venda com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, liquidável a critério
exclusivo do comprador, em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;
II -
operações com compromisso de revenda com vencimento em data futura, anterior ou
igual à do vencimento dos títulos objeto da operação:
a)
compra com compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com
compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação em data
preestabelecida;
b)
compra com compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com
compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação a qualquer
tempo durante determinado prazo, a critério de qualquer das partes, conforme
previamente acordado entre essas; e
c)
compra com compromisso de revenda assumido pelo comprador, liquidável a
critério exclusivo do vendedor, em data determinada ou dentro de prazo
estabelecido;
III -
operações de venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo
vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador,
para liquidação no mesmo dia;
IV -
operações de compra de títulos com compromisso de revenda assumido pelo
comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo vendedor,
para liquidação no mesmo dia;
V -
operações de compra ou de venda a termo, tendo o vendedor, por ocasião da
contratação da operação, a propriedade do título negociado ou a certeza dessa
propriedade até a data da liquidação da venda a termo, nesse caso com base em
compromisso efetivo de recompra ou em operação de compra a termo que tenha data
de liquidação igual ou anterior à da venda a termo; e
VI -
operações de compra ou de venda a termo, sem que o vendedor tenha, por ocasião
da contratação da operação, a propriedade do título negociado ou a certeza
dessa propriedade até a data da liquidação da venda a termo.
§
1º Para efeito desta Resolução,
designam-se operações compromissadas as operações definidas neste artigo.
§
2º As operações compromissadas devem ser
registradas e liquidadas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –
Selic ou em sistema de custódia e liquidação ou de compensação e liquidação de
operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do
Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§
3º As operações compromissadas de que
tratam os incisos I e II do caput devem ser realizadas com rentabilidade
definida ou com parâmetro de remuneração estabelecido.
§
4º É vedada a realização de operações
compromissadas com cláusula de reajuste de valor com base em variação de
cotação de moeda estrangeira, exceto quando se tratar de operações de compra ou
de venda a termo previstas nos incisos V e VI do caput, tendo por objeto
títulos cujo valor nominal seja atualizado por esse parâmetro de remuneração.
§
5º As operações compromissadas de que
tratam os incisos II e IV do caput, quando realizadas com clientes que não
sejam instituições financeiras nem as demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, somente podem ter por objeto títulos
não vinculados a compromissos de revenda.
§
6º As operações de venda ou de compra a
termo previstas nos incisos V e VI do caput podem ser contratadas
conjugadamente com a assunção dos compromissos de recompra ou de revenda de que
tratam os incisos I e II do caput.
§
7º As operações de compra ou de venda a
termo previstas no inciso VI do caput somente podem ser realizadas entre as
instituições de que trata esta Resolução e entre elas e as demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art.
3º As operações compromissadas podem ter
por objeto exclusivamente os seguintes títulos, devidamente registrados no
Selic ou em sistema de custódia e liquidação de operações com títulos e valores
mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários:
I -
títulos de emissão do Tesouro Nacional;
II -
créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
III -
Títulos da Dívida Agrária de emissão do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária;
IV -
títulos estaduais e municipais;
V -
certificados de depósito bancário;
VI -
cédulas de crédito bancário;
VII -
certificados de cédulas de crédito bancário;
VIII
- letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;
IX -
letras hipotecárias;
X -
letras de crédito imobiliário;
XI -
cédulas de crédito imobiliário;
XII -
debêntures;
XIII
- cédulas de debêntures;
XIV -
notas comerciais;
XV -
certificados de recebíveis imobiliários;
XVI -
cédulas de produto rural com liquidação financeira;
XVII
- certificados de direitos creditórios do agronegócio;
XVIII
- letras de crédito do agronegócio;
XIX -
certificados de recebíveis do agronegócio;
XX -
cédulas de crédito à exportação;
XXI -
notas de crédito à exportação;
XXII
- obrigações emitidas pela International Finance Corporation – IFC, conforme
autorização concedida em regulamentação específica;
XXIII
- letras de arrendamento mercantil;
XXIV
- letras financeiras; e
XXV -
letras imobiliárias garantidas.
§
1º Para efeito desta Resolução,
consideram-se títulos os valores mobiliários de renda fixa referidos neste
artigo.
§
2º As operações de compra ou de venda a
termo previstas no art. 2º, caput, inciso VI, somente podem ter por objeto
títulos de emissão do Tesouro Nacional, exceto quando registradas e liquidadas
em sistema de compensação e liquidação de operações com títulos e valores
mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários e administrado por câmara ou prestador de serviços que assuma a
posição de parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas
por seu intermédio.
§
3º Fica vedada a realização de operações
compromissadas tendo por objeto títulos de emissão ou aceite próprio,
admitindo-se que as existentes até a data de 3 de julho de 2006 sejam mantidas
até o seu vencimento, proibida a respectiva prorrogação ou renovação.
Art.
4º As operações de compra ou de venda a
termo previstas no art. 2º, caput, inciso VI, podem ter por objeto títulos de
emissão do Tesouro Nacional vinculados a oferta pública, independentemente da
existência de títulos da mesma espécie (tipo, vencimento e base de remuneração)
no mercado, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I -
tenha sido previamente divulgada a oferta pública dos títulos por ato da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou do Banco Central do
Brasil;
II -
a liquidação das operações fique condicionada à venda, na oferta pública, de
51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, da quantidade de títulos previamente
anunciada na forma prevista no inciso I; e
III -
a data de liquidação das operações seja igual à da liquidação da oferta
pública.
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil, a seu
critério, pode determinar a interrupção do registro das operações referidas
neste artigo quando a quantidade total registrada atingir montante incompatível
com a quantidade total dos títulos previamente anunciada na forma prevista no
inciso I do caput.
Art.
5º Admite-se a livre movimentação dos
títulos objeto de compromissos de revenda, desde que atendidas as seguintes
condições:
I -
as partes firmem acordo de livre movimentação; e
II -
os compromissos sejam liquidados em sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão
de Valores Mobiliários e administrado por câmara ou prestador de serviços que
assuma a posição de parte contratante para fins de liquidação das operações
realizadas por seu intermédio.
§
1º A condição prevista no inciso II do
caput não será exigida para as operações compromissadas:
I -
com títulos emitidos pelo Tesouro Nacional;
II -
contratadas entre instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil; ou
III -
contratadas entre instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e investidor profissional não autorizado a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, nos termos definidos em normas da Comissão de Valores Mobiliários.
§
2º Nas operações de que trata o inciso
III do § 1º realizadas com títulos que não sejam emitidos pelo Tesouro Nacional
e sem a contratação de câmara ou prestador de serviço mencionado no inciso II
do caput, o contrato da operação deve possuir cláusula prevendo mecanismo de
resolução de falha de entrega dos títulos objeto da operação pela parte que
assumiu o compromisso de revenda, que permita à parte com compromisso de
recompra:
I -
adquirir no mercado os títulos objeto da operação ou títulos equivalentes; e
II -
cobrar da parte inadimplente eventuais perdas decorrentes dessa aquisição.
Art.
6º Os títulos objeto de compromissos de
revenda sem acordo de livre movimentação não podem ser vendidos ou de outra
forma negociados, exceto quando se tratar de novas operações compromissadas sem
acordo de livre movimentação e com data de recompra igual ou anterior à data da
revenda compromissada.
CAPÍTULO III
DA
HABILITAÇÃO
Art.
7º Nas operações compromissadas
realizadas pelas instituições de que trata o art. 1º, é obrigatório que pelo
menos uma das partes contratantes da operação seja um dos seguintes tipos de
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, habilitada a realizar
operações compromissadas:
I -
banco múltiplo;
II -
banco comercial;
III -
banco de investimento;
IV -
banco de desenvolvimento;
V -
sociedade de crédito, financiamento e investimento;
VI -
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;
VII -
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;
VIII
- Caixa Econômica Federal; ou
IX -
cooperativa de crédito.
§ 1º
Considera-se habilitada a instituição que, satisfeitas as condições
estabelecidas na regulamentação em vigor, encaminhar comunicação por escrito ao
Banco Central do Brasil, com antecedência de, no mínimo, cinco dias do início
de sua atuação em determinada modalidade de operações compromissadas,
informando a intenção de realização dessa modalidade de operações, a data de
início das operações compromissadas e o nome de pelo menos um administrador por
elas responsável.
§
2º Na hipótese de substituição de
administrador responsável pelas operações compromissadas, o fato deverá ser
igualmente comunicado ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de cinco dias
de sua ocorrência.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES
E DAS NORMAS OPERACIONAIS
Art.
8º Na realização das operações
compromissadas, a base de cálculo para fins de apuração dos limites
operacionais das instituições de que trata esta Resolução será:
I -
na hipótese de a instituição não pertencer a conglomerado prudencial, o
Patrimônio de Referência – PR da instituição; ou
II -
na hipótese de a instituição pertencer a conglomerado prudencial, o PR
consolidado das instituições habilitadas a realizar operações compromissadas
que integrem o conglomerado prudencial ao qual pertença.
Parágrafo
único. No caso de instituição
pertencente a conglomerado prudencial mencionada no inciso II do caput, a
verificação do atendimento dos limites operacionais referenciados em PR de que
trata o art. 9º, caput, incisos I e II, deve considerar, de forma consolidada,
tanto as operações realizadas pela própria instituição como as operações
realizadas pelas demais instituições habilitadas pertencentes ao mesmo
conglomerado.
Art.
9º As instituições de que trata esta
Resolução estão sujeitas aos seguintes limites operacionais:
I -
trinta vezes a base de cálculo de que trata o art. 8º, no caso de operações,
isolada ou cumulativamente, com:
a)
títulos de emissão do Tesouro Nacional, créditos securitizados pelo Tesouro
Nacional e Títulos da Dívida Agrária de emissão do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária;
b)
títulos e valores mobiliários de emissão dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios;
c)
títulos e valores mobiliários de emissão de empresas públicas e sociedades de
economia mista não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas
controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo; e
d)
títulos privados; e
II -
o montante atualizado dos títulos em circulação emitidos pelos respectivos
estados ou municípios, em se tratando de operações compromissadas realizadas
por instituições que administram fundo de dívida pública estadual ou municipal.
§
1º As operações de compra a termo
previstas no art. 2º, caput, inciso V, e as operações de compra ou de venda a
termo de que trata o art. 2º, caput, inciso VI, devem ser computadas para
efeito dos limites operacionais estabelecidos no inciso I do caput.
§
2º As instituições que administram fundo
de dívida pública estadual ou municipal, na realização de operações
compromissadas com títulos que não os de emissão dos respectivos estados ou
municípios, devem observar os limites operacionais estabelecidos no inciso I do
caput.
§
3º Adicionalmente ao limite cumulativo
de que trata o inciso I do caput, aplica-se às operações compromissadas com
títulos privados de que trata o inciso I, alínea "d", do caput,
limite operacional adicional de cinco vezes a base de cálculo de que trata o
art. 8º.
§
4º Não se aplica aos títulos públicos
estaduais e municipais objeto de operações compromissadas na forma do inciso II
do caput, o limite de diversificação de risco de que trata a regulamentação
vigente que dispõe sobre os limites máximos de exposição por cliente e sobre o
limite máximo de exposições concentradas.
Art.
10. Para efeito de verificação do
atendimento aos limites operacionais estabelecidos no art. 9º, devem ser
observados os seguintes procedimentos:
I -
se o prazo de recompra ou de revenda e a rentabilidade forem definidos, as
operações compromissadas devem ser computadas pelos respectivos valores de
liquidação;
II -
se o prazo de recompra ou de revenda for em aberto, ou estipulado para qualquer
tempo durante determinado período, e a rentabilidade definida, as operações
compromissadas devem ser computadas, respectivamente, pelo valor de resgate dos
títulos ou pelo valor de liquidação previsto para o final do período
convencionado;
III -
as operações compromissadas sem preço de recompra ou de revenda definido, tendo
por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxa prefixada, devem
ser computadas pelo valor de resgate dos títulos;
IV -
as operações compromissadas sem preço de recompra ou de revenda definido, tendo
por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxas pós-fixadas,
devem ser computadas pelo valor dos títulos, avaliados pelo último valor
nominal atualizado acrescido dos juros incorridos, se houver;
V -
as operações de compra ou de venda a termo, tendo por objeto títulos com
remuneração contratada com base em taxa prefixada, devem ser computadas pelos
respectivos valores de liquidação; e
VI -
as operações de compra ou de venda a termo, tendo por objeto títulos com
remuneração contratada com base em taxas pós-fixadas, devem ser computadas
pelos respectivos valores de liquidação, se previstos, ou pelo valor dos
títulos, avaliados pelo último valor nominal atualizado acrescido dos juros
incorridos, se houver.
Art.
11. Para efeito de atendimento dos
limites operacionais de que trata o art. 9º, não são computados:
I -
os compromissos de recompra ou de revenda de títulos que tenham servido de
lastro, respectivamente, a compromissos de revenda ou de recompra assumidos
pela mesma instituição, desde que referidos compromissos tenham a mesma data de
liquidação;
II -
as operações compromissadas previstas no art. 2º, caput, incisos III e IV;
III -
as operações de venda a termo previstas no art. 2º, caput, inciso V;
IV -
as operações compromissadas nas quais instituições participantes do Selic ou de
sistema de custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários
atuem como meras intermediárias, não assumindo a condição de parte contratante;
e
V -
as operações compromissadas com títulos públicos federais realizadas por
instituições emissoras de moeda eletrônica exclusivamente para atendimento da
exigência de manutenção de recursos líquidos correspondentes aos passivos em
moeda eletrônica dessas instituições, desde que apartadas em contas específicas
para essa finalidade no Selic.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto nos
incisos I e III do caput, admite-se que os títulos objeto de determinado
compromisso de recompra ou de revenda ou de determinada operação de venda a
termo estejam relacionados a mais de um compromisso de revenda ou de recompra
ou a mais de uma operação de compra a termo.
Art.
12. É vedada a realização, a prorrogação
ou a renovação de operações compromissadas com títulos de emissão ou aceite de
instituições:
I -
ligadas entre si; e
II -
integrantes do mesmo conglomerado prudencial.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste
artigo, consideram-se ligadas entre si as instituições que:
I -
uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou
indiretamente;
II -
administradores e respectivos parentes até o segundo grau de uma participem, em
conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra,
direta ou indiretamente;
III -
acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10%
(dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; ou
IV -
possuam administrador comum.
Art.
13. Independentemente de habilitação, as
instituições de que trata esta Resolução podem assumir compromissos conjugados
de recompra e de revenda dos mesmos títulos ou realizar operações de compra a
termo conjugadamente com operações de venda a termo dos mesmos títulos, desde
que:
I -
pelo menos um desses compromissos seja assumido ou uma dessas operações seja
contratada com instituição habilitada à realização de operações compromissadas;
II -
os referidos compromissos e operações sejam registrados na mesma data e tenham
a mesma data de liquidação; e
III -
os valores financeiros das operações de recompra ou de compra a termo sejam
inferiores aos das correspondentes operações de revenda ou de venda a termo.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste
artigo, admite-se que os títulos objeto de determinado compromisso de recompra
ou de revenda ou de determinada operação de compra ou de venda a termo estejam
relacionados, respectivamente, a mais de um compromisso de revenda ou de
recompra ou a mais de uma operação de venda ou de compra a termo.
CAPÍTULO V
DA
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA REMESSA DE DOCUMENTOS
Art.
14. O Banco Central do Brasil, no
exercício de suas atribuições legais, poderá regulamentar as condições de
prestação e de divulgação de informações sobre as operações compromissadas com
títulos de renda fixa de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
15. A critério do Banco Central do
Brasil, poderão ser caracterizadas como operações compromissadas,
subordinando-se às normas desta Resolução, as operações de compra de títulos
que tenham sido objeto de venda final pelo comprador, realizadas a preços que
não os de mercado ou que configurem, de qualquer forma, o pagamento de
rentabilidade definida ou estabelecida com base em parâmetro de remuneração.
Art.
16. Sujeitam a instituição e seus
administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, o
descumprimento dos requerimentos desta Resolução e, em especial, a ocorrência
de qualquer das situações a seguir relacionadas:
I -
realização de operações compromissadas tendo por objeto outros títulos que não
os referidos no art. 3º;
II -
venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião, a propriedade dos
títulos negociados, ressalvadas as operações de que trata o art. 2º, caput,
incisos V e VI, e as registradas e liquidadas em sistema de compensação e
liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco
Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e administrado por
câmara ou prestador de serviços que assuma a posição de parte contratante para
fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio;
III -
criação de condições artificiais de negociação ou manipulação de preços de
títulos objeto de operações compromissadas;
IV -
inobservância dos limites operacionais estabelecidos nesta Resolução;
V -
descumprimento da obrigatoriedade de remessa, nas épocas estabelecidas na
regulamentação em vigor, das informações relativas às operações compromissadas;
ou
VI -
adoção de prática que, deliberadamente, implique apresentação de informações
inexatas.
Art.
17. O Banco Central do Brasil, no
exercício de suas atribuições legais, poderá, a qualquer tempo, determinar a
suspensão de realização de operações compromissadas de instituição que não
atender ou que deixar de observar as condições estabelecidas nesta Resolução.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
18. Esta Resolução entra em vigor em 2
de janeiro de 2026.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID
Diretor
de Regulação Diretor
de Política Monetária