Altera a Resolução Codefat nº 439, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em depósitos especiais remunerados, para atualizar as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego responsáveis por manifestações técnicas acerca da matéria.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, inciso XVII, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como o constante do Processo nº 19958.206797/2025-32, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Codefat nº 439, de 2 de junho de 2005, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
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§ 2º A aprovação do Plano de Trabalho e de suas alterações caberá à Secretaria Executiva do Codefat, que será subsidiada por meio de manifestação técnica da Secretaria de Proteção ao Trabalhador - SPT/MTE.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ..........................................................................................................
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§ 4º A instituição financeira deverá manter atualizada, junto à SPT/MTE, por meio de cópia autenticada, a seguinte documentação:
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º As remunerações apuradas na forma estabelecida no artigo anterior serão capitalizadas diariamente e informadas por meio de extratos financeiros mensais, conforme modelo definido pela SPT/MTE.
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§ 3º Os extratos financeiros dos Depósitos Especiais do FAT deverão ser encaminhados à SPT/MTE pela instituição financeira, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês de competência do extrato, com exceção do extrato financeiro do mês de dezembro que terá o seu prazo de encaminhamento estabelecido pela SPT/MTE, em função dos prazos definidos na norma do Tesouro Nacional para encerramento do exercício.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ................................................................................................................
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§ 3º A Secretaria Executiva do Codefat, com base em Nota Técnica da SPT/MTE, poderá estabelecer programação de reembolso a ser cumprida pela instituição financeira, independentemente do disposto neste artigo.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ................................................................................................................
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§ 2º Caberá à SPT/MTE estabelecer procedimentos complementares à constituição e manutenção dos dossiês de que trata o parágrafo anterior.
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho