Autoriza a divulgação do Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social - ISP-RPPS 2025, com a incorporação de melhorias em sua composição e metodologia.
O SECRETÁRIO DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 43 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, combinado com os incisos I a IV e VIII do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e com base no art. 238 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e no art. 13 da Portaria SPREV/SEPRT/ME nº 14.762, de 19 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a divulgação do Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social - ISP-RPPS, de que tratam o art. 238 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e a Portaria SPREV/SEPRT/ME nº 14.762, de 19 de junho de 2020, referente ao exercício de 2025.
Art. 2º Ficam incorporados ao cálculo do ISP-RPPS, em atualização às disposições da Portaria SPREV/SEPRT/ME nº 14.762, de 19 de junho de 2020:
I - as alterações na composição e metodologia de aferição decorrentes dos relatórios técnicos elaborados pela Divisão de Produtos de Análise e Estudos em Métodos Quantitativos da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev; e
II - os aperfeiçoamentos e indicadores elaborados a partir das apresentações e debates ocorridos em reuniões do Conselho Nacional de Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social - Conaprev e do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS.
Art. 3º As alterações de que trata o art. 2º serão demonstradas no Relatório Final do ISP-RPPS 2025, na memória de cálculo do índice e nos relatórios técnicos publicados no site da Previdência Social na internet.
Art. 4º O ISP-RPPS continuará a ser objeto de revisão e evolução técnica, visando à sua consolidação como instrumento de comparabilidade entre os RPPS e de monitoramento e aprimoramento da gestão previdenciária.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.