Norma
03/12/2025
#124178

Instrução Normativa RFB nº 2296, de 3 de dezembro de 2025

Atualiza regras tributárias sobre perdas de créditos e critérios para cálculo de juros sobre capital próprio para instituições financeiras.

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para atualizar as regras relativas ao tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e definir os critérios de utilização da conta de lucros ou prejuízos acumulados na composição da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, e no art. 9º, § 8º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74-D. ....................................................................................................................
Parágrafo único. Os bens ou direitos recebidos a título de quitação do débito serão mensurados pela pessoa jurídica credora pelo menor dos seguintes valores:
I - o valor do crédito;
II - o valor estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica credora; ou
III - o valor contábil do bem ou direito." (NR)
"Art. 74-F. As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.
.......................................................................................................................................
§5º .................................................................................................................................
I - inclusão dos valores recuperados à base de cálculo tributável; e
II - à opção da pessoa jurídica, o saldo das perdas recuperadas que ainda não tiver sido deduzido poderá ser:
a) integralmente deduzido; ou
b) deduzido à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) ou de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada mês do período de apuração, conforme o caso.
...............................................................................................................................
§ 7º Caso a instituição queira rever a opção a que se refere o inciso II, alínea "a", do § 5º, e efetuar a dedução na forma prevista no inciso II, alínea "b", do § 5º, poderá fazê-lo, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2025." (NR)
"Art.75. .........................................................................................................................
§1º ................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VI - a conta de lucros acumulados prevista no inciso V do caput é aquela apurada no decorrer do exercício social anterior, cujos valores foram incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período, momento a partir do qual poderão ser utilizados como base de cálculo dos juros sobre o capital próprio;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Perguntas e respostas

Como devem ser avaliados os bens ou direitos recebidos em quitação de dívidas pelas instituições financeiras?
Esses bens ou direitos devem ser mensurados pelo menor dentre: (i) o valor do crédito, (ii) o valor fixado por decisão judicial que determinou a incorporação ao patrimônio da instituição credora ou (iii) o valor contábil do próprio bem ou direito.
O que acontece se parte de um crédito anteriormente dado como perdido for recuperado?
O valor recuperado deve ser reincluído na base tributável. Além disso, a instituição pode optar por duas formas de dedução do saldo das perdas ainda não deduzidas: (a) dedução integral imediata ou (b) dedução parcelada em 1/84 ou 1/120 por mês, conforme o caso.
Como é definida a conta de lucros acumulados para fins de cálculo dos juros sobre o capital próprio (JCP)?
Considera-se a conta de lucros acumulados apurada no exercício social anterior, cujos valores foram incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período; apenas a partir desse momento esses montantes podem compor a base de cálculo do JCP.
Quais dispositivos legais embasaram as alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017?
As mudanças foram fundamentadas pela Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, pelo art. 9º, § 8º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e pela competência conferida ao Secretário Especial da Receita Federal pelo art. 350, inciso III, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020.
Quando a instrução normativa que promove as alterações entra em vigor?
Ela passa a valer na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Até quando é possível rever a opção de dedução integral das perdas recuperadas?
A revisão da escolha, trocando a dedução integral pela forma parcelada, só pode ser feita até 31 de dezembro de 2025.
Quando as perdas relativas a créditos inadimplidos começarão a ser deduzidas e em que ritmo?
A dedução inicia em janeiro de 2026 e ocorre mensalmente, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) do valor total da perda.
Quais opções a pessoa jurídica possui para deduzir o saldo das perdas recuperadas?
Existem duas alternativas: a) dedução integral de todo o saldo recuperado que ainda não foi utilizado, ou b) dedução parcelada em 1/84 ou 1/120 avos mensais, à escolha da instituição.
Qual é o tratamento tributário para perdas apuradas em 01/01/2025 referentes a créditos inadimplidos em 31/12/2024?
Essas perdas, não deduzidas nem recuperadas até 31/12/2024, poderão ser excluídas do lucro líquido na apuração do lucro real e da base da CSLL à razão de 1/84 por mês, a partir de janeiro de 2026.

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