RESOLUÇÃO BCB
Nº 529, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os critérios de avaliação e os procedimentos para
autorização de uso da marca institucional do Banco Central do Brasil por
terceiros na realização de campanhas, divulgações, eventos ou outras ações
externas de comunicação.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições
previstas no art. 11, caput, inciso V, alínea “u”, do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, e tendo em vista o disposto no Voto 188/2025–BCB, de 3 de dezembro de
2025,
R
E S O L V E :
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre os
critérios de avaliação e os procedimentos para autorização de uso da marca
institucional do Banco Central do Brasil por terceiros em campanhas, parcerias,
projetos, eventos externos e outras ações de comunicação.
Parágrafo
único. A marca institucional abrange o símbolo,
o logotipo e o nome do Banco Central do Brasil, independentemente da forma,
fonte ou sinais gráficos com que se apresente.
Art.
2º Os critérios e os procedimentos
estabelecidos nesta Resolução devem ser observados na avaliação dos pedidos de
uso da marca institucional e preceder o encaminhamento de quaisquer arquivos
digitais contendo a referida marca ou outros elementos da identidade visual do Banco
Central do Brasil para agentes externos à Autarquia.
Art.
3º A autorização de uso da marca
institucional por terceiros deve ser precedida de avaliação, a ser realizada
pela área proponente, que considere os possíveis benefícios institucionais
decorrentes dessa autorização e os eventuais riscos de impactos negativos para
a imagem e a reputação do Banco Central do Brasil.
Art.
4º A unidade interessada na utilização
da marca institucional por terceiro encaminhará à Diretora de Cidadania e
Supervisão de Conduta proposta de autorização instruída com a avaliação de que
trata o art. 3º, a qual deverá abordar expressamente o disposto nos arts. 5º e 6º.
Art.
5º Na avaliação dos pedidos de uso da
marca institucional por terceiros, devem ser observados os seguintes critérios,
cumulativamente:
I
- alinhamento com a imagem do Banco Central do Brasil, critério que somente
estará atendido caso a ação de comunicação pretendida:
a)
esteja alinhada com a missão, a visão e os valores do Banco Central do Brasil;
e
b)
reforce ou não se contraponha à imagem institucional do Banco Central do Brasil,
particularmente no que concerne aos quesitos autonomia, integridade,
responsabilidade socioambiental e respeito a rigorosos padrões técnicos;
II
- boa reputação dos envolvidos, critério que somente estará atendido caso:
a)
todos os envolvidos – organizadores, patrocinadores, apoiadores –, sejam eles
pessoas físicas ou jurídicas, gozem de reputação pública ilibada; e
b)
a ação de comunicação não permita associação da marca institucional a entidades
sabidamente envolvidas em condutas ilícitas ou desabonadoras ou com atividade
político-partidária;
III
- clareza quanto aos objetivos e intenções da ação de comunicação, critério que
somente estará atendido caso a ação:
a)
defina, de forma inequívoca, o propósito de uso da marca institucional e o
papel do Banco Central do Brasil no contexto da divulgação, seja como
realizador, parceiro ou apoiador;
b)
tenha previamente especificado os materiais em que a marca institucional será
aplicada e os canais em que serão divulgados; e
c)
não sujeite o uso da marca institucional a interpretações negativas ou ambíguas;
IV
- adequação do público-alvo, o qual deverá estar entre os públicos de interesse
do Banco Central do Brasil; e
V
- potencial de geração de benefícios institucionais, seja na forma de
visibilidade positiva, fortalecimento da imagem institucional, promoção de
campanha ou ação de interesse público e com vinculação temática às atribuições
institucionais do Banco Central do Brasil.
§
1º A autorização de uso da marca institucional
em iniciativas de terceiros condiciona-se ao alinhamento da ação de comunicação
com o planejamento estratégico ou com a agenda de trabalho do Banco Central do
Brasil.
§
2º Sempre que possível, a autorização de
uso da marca institucional por terceiros deve buscar ganhos institucionais
mensuráveis, como maior alcance na divulgação da iniciativa ou maior
engajamento do público, bem como simbólicos, como a promoção de temas de
interesse do Banco Central do Brasil por meio do uso da referida marca.
Art.
6º A autorização para uso da marca institucional
por terceiros deve observar o disposto na Declaração de Apetite por Riscos do Banco
Central do Brasil e deve ser precedida de avaliação quanto aos potenciais
impactos reputacionais negativos para a Autarquia decorrentes da ação de
comunicação, os quais podem materializar-se, por exemplo, na forma de:
I
- associação com causas ou comportamentos incompatíveis com os valores do Banco
Central do Brasil;
II
- uso indevido ou distorcido da marca institucional;
III
- uso da marca institucional fora do escopo previamente acordado;
IV
- conflito de interesses envolvendo entidades reguladas; e
V
- vinculação da marca institucional com iniciativas político-partidárias.
Parágrafo
único. Caso identificado risco de
impacto reputacional ou de imagem negativos, o pedido de autorização de uso da
marca institucional por terceiros será indeferido.
Art.
7º O período de uso da marca institucional
por terceiros deve ser previamente acordado entre as partes e limitado ao tempo
necessário para a completa execução da ação de comunicação.
Parágrafo
único. Após o período de que trata o caput,
o uso da marca institucional somente poderá ocorrer mediante nova solicitação e
autorização pelo Banco Central do Brasil.
Art.
8º Compete à Diretora de Cidadania e
Supervisão de Conduta decidir quanto aos pedidos de autorização de uso da marca
institucional por terceiros.
Parágrafo
único. A competência de que trata o caput
pode ser delegada.
Art.
9º Deferido o pedido de autorização para
o uso da marca institucional, caberá ao Departamento de Comunicação:
I
- fornecer ao solicitante os arquivos digitais da marca institucional em alta
qualidade;
II
- disponibilizar, com os arquivos citados no inciso I, versão atualizada do
manual da marca institucional;
III
- prestar assessoramento quanto às regras e especificações técnicas de
aplicação da marca institucional em peças gráficas impressas ou digitais;
IV
- verificar a aplicação da marca institucional nas peças gráficas ou digitais
produzidas e solicitar ajustes, caso necessário; e
V
- aprovar a versão final das peças antes de sua publicação.
§
1º Caso o Departamento de Comunicação
identifique, na autorização de uso da marca institucional, riscos de impactos
negativos à imagem do Banco Central do Brasil não mapeados quando da concessão da
autorização, deverá notificar a área demandante, com vistas à reconsideração da
decisão, e sobrestar o encaminhamento de qualquer arquivo de imagem.
§
2º Para fins de cumprimento do disposto
nos incisos IV e V do caput, todas as peças gráficas produzidas por
terceiros em que for aplicada a marca institucional deverão ser encaminhadas ao
Departamento de Comunicação com antecedência mínima de três dias úteis em
relação à data prevista para publicação.
§
3º Cabe à área responsável pelo contato
com a entidade demandante assegurar-se de que todas as peças gráficas
produzidas com uso da marca institucional sejam devidamente encaminhadas para
verificação do Departamento de Comunicação, conforme o disposto no § 2º.
Art.
10. Os canais de divulgação nos quais a
marca institucional será utilizada por terceiros devem ser previamente
aprovados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. Caso o Banco Central do Brasil possua
perfil próprio nos canais de divulgação mencionados no caput, a
autorização de uso da marca institucional não implicará obrigatoriamente a
realização de parcerias para publicação conjunta (collabs), devendo
eventuais pedidos de colaboração ser submetidos ao Departamento de Comunicação,
para a apreciação da Diretora de Cidadania e Supervisão de Conduta.
Art.
11. É vedada qualquer modificação da
logomarca do Banco Central do Brasil por terceiros.
Art.
12. Casos omissos serão decididos pela Diretora
de Cidadania e Supervisão de Conduta.
Art.
13. A Diretora de Cidadania e Supervisão
de Conduta poderá editar os atos complementares necessários ao cumprimento dos
procedimentos previstos nesta Resolução.
Art.
14. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
IZABELA
MOREIRA CORREA
Diretora de Cidadania e Supervisão
de Conduta