Legislação
04/12/2025
#260774

Lei Estadual nº 9.795/2025

Altera o “caput” do art. 6º da Lei nº 9.712, de 22 de julho de 2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras públicas e/ou privadas, com garantia da União, no valor de até R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de reais), para investimentos de fomento ao desenvolvimento, programa de desligamento voluntário, infraestrutura, modernização e estruturação de ativos do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 9.795
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o “caput” do art. 6º da Lei nº 9.712,
de 22 de julho de 2025, que autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de
crédito junto a instituições financeiras
públicas e/ou privadas, com garantia da
União, no valor de até R$ 850.000.000,00
(oitocentos e cinquenta milhões de reais),
para investimentos de fomento ao
desenvolvimento, programa de
desligamento voluntário, infraestrutura,
modernização e estruturação de ativos do
Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 6º da Lei nº 9.712, de 22 de
julho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas
bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação
de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a indicar, no
contrato a ser celebrado, conta-corrente de titularidade do
Governo do Estado de Sergipe, em que são efetuados créditos dos
recursos do Fundo de Participação do Estado, para debitar os
montantes necessários às amortizações e pagamento final da
dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
.........................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de dezembro de 2025; 204º da Independência e
137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SarahTarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

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