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Altera regras da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas no Ministério do Trabalho e Emprego.
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Altera a Portaria MTE nº 1.662, de 30 de setembro de 2025, que regulamenta a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, e no Processo nº 19958.203465/2025-04, resolve:
Art. 1º A Portaria MTE nº 1.662, de 30 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 5º O representante do Gabinete do Ministro poderá escolhido, preferencialmente, entre os servidores em exercício na Assessoria Especial de Assuntos Internacional." (NR)
"Art. 15......................................................................................................
§ 1º As reuniões do CSCP serão realizadas por meio eletrônico ou videoconferência, conforme da decisão de seu Presidente.
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. O Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, que vigorará no exercício seguinte, será elaborado anualmente pela Diretoria de Gestão de Pessoas em parceria com as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego e compreenderá as diretrizes gerais, bem como a consolidação das necessidades de desenvolvimento de cada unidade que serão executadas no exercício a que se refere." (NR)
"Art. 30. A Diretoria de Gestão de Pessoas, juntamente com as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, elaborará o Relatório Anual de Execução do PDP." (NR)
"Art. 39......................................................................................................
§ 1º Os servidores públicos cedidos ou requisitados, bem como os empregados públicos e anistiados, poderão participar das ações de desenvolvimentos de média e longa duração custeadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 59. Na concessão dos afastamentos de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, deverá ser respeitado o limite máximo de afastamentos simultâneos de até 5% (cinco por cento) do quantitativo de servidores em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O percentual de que trata o caput aplica-se no âmbito do Gabinete do Ministro, Corregedoria, Ouvidoria, Consultoria Jurídica, de cada Assessoria Especial, Secretaria, Subsecretaria, Departamento, Coordenação-Geral e nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
§ 2º Havendo resultado fracionado, o limite máximo a que se refere o caput será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º Na hipótese de o quantitativo de servidores interessados no usufruto de afastamento durante o mesmo período ser superior àquele previsto no caput, deverão ser considerados os seguintes critérios, na ordem apresentada, para fins de concessão:
I - servidor com quinquênio mais próximo do vencimento, em caso de licença para capacitação;
II - servidor que ainda não usufruiu nenhum tipo afastamento de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; e
III - servidor com maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal." (NR)
"Art. 62. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino no país ou no exterior, observados os seguintes prazos:
I - para pós-graduação stricto sensu:
a) mestrado: até 24 (vinte e quatro) meses;
b) doutorado: até 48 (quarenta e oito) meses; e
c) pós-doutorado: até 12 (doze) meses; e
II - para estudo no exterior: até 4 (quatro) anos.
§ 1º Os afastamentos poderão concedidos inicialmente por prazo inferior ao disposto nos incisos I e II do caput, podendo ser concedida prorrogação, desde que no mesmo programa, antes do término da concessão inicial, observado o prazo máximo.
§ 2º A necessidade de prorrogação será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - solicitação e justificativa da prorrogação, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da concessão inicial;
II - documento fornecido pela instituição de ensino onde se realiza o curso com a comprovação da necessidade de prorrogação, observados os prazos máximos fixados para cada modalidade; e
III - autorização da chefia imediata e dos demais superiores hierárquicos até o dirigente máximo da unidade.
§ 3º O servidor beneficiado com afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu, no país ou no exterior, terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, nos termos do disposto no art. 53." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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