Legislação
10/12/2025
#260194

Lei Estadual nº 9.812/2025

Acrescenta o § 3º ao art. 4º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI e cria o Fundo de Apoio à Industrialização – FAI, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 9.812
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Acrescenta o § 3º ao art. 4º da Lei nº
3.140, de 23 de dezembro de 1991, que
institui o Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial – PSDI e
cria o Fundo de Apoio à
Industrialização – FAI, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 4º da Lei nº 3.140, de 23 de
dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
§ 1º ...
.........................................................................................................
§ 3º Considera-se também empreendimento novo o
estabelecimento elegível ao programa que tenha sido
desenquadrado do Simples Nacional, previsto na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em
que o prazo de que trata o “caput” deste artigo deve ser
computado a partir de seu desenquadramento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado do Desenvolvimento
Econômico e da Ciência e Tecnologia
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

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