Norma
12/12/2025
#227826

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.899, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece o fluxo interno para recebimento e análise de denúncias sobre uso indevido da imagem e símbolos do INSS.

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Dispõe sobre o fluxo interno para recebimento e análise de denúncias relativas ao uso indevido do nome, sigla, símbolos, logotipo e imagem institucional do INSS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00695.002216/2025-03, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o fluxo interno de recebimento e análise de denúncias no âmbito do INSS quanto ao uso indevido do nome, sigla, símbolos e imagem do Instituto.

Art. 2º As denúncias recebidas por meio da plataforma Fala.Br relativas ao uso indevido de nome e imagem do INSS serão recebidas pela Ouvidoria, observado o disposto no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

Parágrafo único. A denúncia recebida por outros meios deverá ser encaminhada imediatamente à Ouvidoria, na forma prevista pelo art. 3º, parágrafo único, da Portaria PRES/INSS nº 1.789, de 2 de dezembro de 2024.

CAPÍTULO II

DA CATEGORIZAÇÃO DAS CONDUTAS

Art. 3º O exercício regular da liberdade de expressão não constitui uso indevido do nome e imagem do INSS, inclusive mediante relato pessoal, manifestação crítica ou opinião sobre os serviços prestados, bem como a menção de forma legítima para fins informativos, educativos, jornalísticos ou documentais.

Art. 4º As condutas de uso indevido de nome e imagem do INSS serão classificadas em uma ou mais das seguintes categorias para fins de análise técnica e jurídica:

I - falsidade institucional em ambiente digital, por meio de:

a) criação de perfis falsos ou enganosos em mídias sociais;

b) criação de sítios com domínios enganosos;

c) uso de inteligência artificial ou robôs (bots) para simular canais oficiais;

d) aplicativos ou canais digitais com identidade visual simulada; e

e) qualquer outra forma de simulação de vínculo oficial com o INSS por meio digital;

II - aproveitamento comercial indevido, por meio de:

a) uso não autorizado do nome, sigla ou símbolos institucionais;

b) anúncios patrocinados com uso indevido do nome ou da imagem institucional;

c) venda de produtos ou serviços com associação indevida à imagem;

d) utilização do símbolo institucional em materiais promocionais; e

e) qualquer outra forma de exploração da marca institucional com fins de lucro, vantagem econômica ou promoção pessoal;

III - desinformação e notícias falsas (fake news), por meio de:

a) disseminação de informações falsas, enganosas ou desatualizadas atribuídas ao INSS;

b) criação e divulgação de montagens, manipulação audiovisual com inteligência artificial (deepfakes) ou sátiras com aparência institucional;

c) circulação de boatos ou mensagens virais com uso indevido do logotipo ou da imagem institucional; e

d) qualquer outra forma de conteúdo que distorça a realidade ou simule comunicação oficial do INSS;

IV - desvio de função pública, por meio de:

a) uso indevido do nome, símbolos ou imagem institucional em campanhas político-partidárias ou eleitorais;

b) associação indevida do INSS a candidatos, partidos ou lideranças políticas;

c) uso da imagem institucional para fins ideológicos, pessoais ou estranhos ao interesse público; e

d) qualquer outra forma de utilização da imagem institucional que implique desvio de finalidade pública ou infração ao princípio da impessoalidade.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS

Art. 5º A Ouvidoria realizará a análise prévia da denúncia, nos termos da Portaria PRES/INSS nº 1.789, de 2024, e, sendo considerada habilitada, tramitará de forma concomitante à:

I - Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação - DIGOV para análise do impacto reputacional, risco à imagem institucional e eventual adoção bem como endereçamento de contramedidas de esclarecimento público e demais medidas administrativas cabíveis, em conjunto com outros setores do INSS, quando for o caso; e

II - Procuradoria Federal Especializada para análise e definição das providências jurídicas cabíveis.

Art. 6º As medidas administrativas e judiciais poderão incluir, conforme o caso:

I - solicitação de retirada de conteúdo ou desmonetização junto às plataformas digitais;

II - ofício e notificação extrajudicial ao responsável pela conduta;

III - representação criminal ou encaminhamento à autoridade competente;

IV - propositura de ações judiciais com pedido de tutela inibitória, tutela de remoção de ilícito, reparação de danos - inclusive à imagem, obrigação de fazer ou contrapropaganda; e

V - responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas, na forma da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 7º A DIGOV deverá manter registro dos casos tratados, contendo:

I - quantitativo de denúncias por categoria;

II - tempo médio de resposta e tramitação;

III - medidas adotadas (de apuração, administrativas e jurídicas); e

IV - casos reincidentes bem como gravidade dos danos à imagem institucional.

Parágrafo único. A DIGOV consolidará relatório semestral com as informações dos incisos I a IV, do caput, e encaminhará à Presidência para conhecimento e eventual aperfeiçoamento do fluxo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A Assessoria de Comunicação Social desenvolverá campanhas informativas com orientações sobre o uso correto da imagem institucional e prevenção de fraudes.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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