Legislação
15/12/2025
#262412

Decreto Estadual nº 1.322/2025

Altera o inciso XLIII do art. 14; altera o § 2º e acrescenta o §2º-A ao art. 262-C e acrescenta a Seção XIX ao Capítulo I do Título II do Livro III, contendo os arts. 639-L a 639-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.322
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o inciso XLIII do art. 14; altera o §
2º e acrescenta o §2º-A ao art. 262-C e
acrescenta a Seção XIX ao Capítulo I do
Título II do Livro III, contendo os arts.
639-L a 639-R, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº
22400/2025-PRO.ADM.-SEFAZ,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 24 e 27, de 03 de
outubro de 2025,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso XLIII do art. 14; alterado o §2º e
acrescentado o §2º-A ao art. 262-C e acrescentada a Seção XIX ao Capítulo I do
Título II do Livro III, contendo os arts. 639-L a 639-R, todos ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ...
..............................................................................................................
XLIII - até 31/12/2032, nas saídas internas de milho,
realizadas por produtores com destino a atacadistas de grãos,
enquadrados no CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de
matérias-primas agrícolas com fracionamento e condicionamento
associado), CNAE 4632- 0/01 (comércio atacadista de cereais e
leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista
de cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99
(comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não
especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, exceto
quando enquadrados no Simples Nacional;
..................................................................................................” (NR)
“Art. 262-C. ...
..............................................................................................................
§ 2º Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada
unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-
e, os documentos referentes às cargas destinadas à respectiva
unidade federada(Ajustes SINIEF 20/14, 26/2024 e 27/2025).
I – (REVOGADO)
II – (REVOGADO)
§ 2º-A Excepcionalmente ao disposto no § 2º deste artigo,
poderá ser emitido mais de um MDF-e pela unidade federada de
descarregamento, quando o transporte (Ajustes SINIEF
27/2025):
I - envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada
por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;
II - for realizado por Transportador Autônomo de Cargas,
acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.
..................................................................................................” (NR)
“LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
..............................................................................................................
TÍTULO II
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
CAPÍTULO I
DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE
MERCADORIAS
..............................................................................................................
Seção XIX
Do Regime Especial nas prestações de serviço de transporte
realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT, mediante a transmissão de eventos de rastreamento (Ajustes
SINIEF 24/2025)
Art. 639-L. Fica instituído o regime especial diferenciado
em relação às obrigações acessórias nas prestações de serviço de
transporte realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT, inclusive os serviços de transporte de carga
prestados à ECT, condicionado à transmissão dos eventos de
rastreamento previstos nos incisos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII,
XXXIV, XXXV ou XXXVI do § 1º do art. 328-O-A deste
Regulamento.
Art. 639-M. A emissão do Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais - MDF-e - na prestação de serviço de
transporte realizados pela ECT, condicionada à transmissão dos
eventos referidos no art. 639-L deste Regulamento, fica
dispensada.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte
realizadas pela ECT, para as operações de venda a varejo para
consumidor final, por meio eletrônico, venda por “telemarketing”
ou processos semelhantes, a mercadoria deve estar acompanhada
da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE – ou do
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE,
conforme o caso, que poderá, de forma alternativa à impressão
em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a
disposição gráfica especificada no Manual de Orientação ao
Contribuinte - MOC, ou de documento com QR-Code que permita
a consulta da chave de acesso da Declaração de Conteúdo
eletrônica – DC-e – ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Art. 639-N. Nos serviços de transporte de carga prestados
por terceiros à ECT, as transportadoras contratadas poderão
emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - e
Simplificado disposto no art. 232-C-B deste Regulamento, no final
do período de apuração, englobando as prestações do período,
atendendo às seguintes condições:
I - o CT-e Simplifcado deve estar agrupado por município
de origem e pelo município de destino;
II - os campos relativos ao município do remetente das
mercadorias transportadas devem conter a informação do
município em que tenham sido iniciados os serviços de
transportes;
III - caso as prestações tenham origem ou destino em mais
de um estabelecimento da ECT em um mesmo município, o campo
“Razão social ou nome do remetente” ou “Razão social ou nome
do destinatário” será preenchido com a expressão “ECT -
DIVERSOS”;
IV - no grupo de informações “Identificação do Emitente
do CT-e”, deve constar os dados da transportadora contratada
pela ECT;
V - no campo “Informações Adicionais de Interesse do
Fisco”, deve constar o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste
SINIEF nº 24, de 6 de outubro de 2025”.
§ 1º A emissão do CT-e previsto no “caput” deste artigo fica
condicionada ao seguinte:
I - as NF-e tenham um dos eventos referidos no art. 639-L
deste Regulamento;
II - a carga contenha somente mercadorias transportadas
pela ECT;
III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por
NF-e ou DC-e;
IV - as prestações de serviço de transporte possuam o
mesmo Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP;
V - as prestações de serviço de transporte estejam
submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos
percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento
eventualmente incidentes;
VI - as mercadorias transportadas devem estar
acompanhadas em sua embalagem dos documentos auxiliares
previstos no parágrafo único do art. 639-M deste Regulamento.
Art. 639-O. A ECT deve elaborar relatório eletrônico de
controle dos serviços de transporte prestados por transportadora e
por município de início e fim da prestação, que conterá, no
mínimo, a identificação da transportadora, com origem e destino
(com a respectiva indicação dos municípios/UF), as datas de início
e término do transporte e os valores dos serviços prestados.
§ 1º A ECT fornecerá à administração tributária, sempre
que solicitado, acesso eletrônico aos relatórios a que se refere o
“caput” deste artigo, bem como a outras informações necessárias
para a verificação do fiel cumprimento do disposto nesta seção.
§ 2º A ECT disponibilizará as placas dos veículos utilizados
nos transportes prestados por ela e por terceiros.
§ 3º Os veículos devem transitar com cópia do contrato de
prestação de serviço à ECT, para apresentação à fiscalização,
quando solicitado.
§ 4º Manual de Integração - MI - detalhará as
especificações necessárias para a implementação do
compartilhamento das informações previstas neste artigo.
Art. 639-P. As unidades federadas devem disponibilizar
serviço de consulta das NF-e e DC-e à ECT.
Art. 639-Q. A inscrição no Cadastro de Contribuintes das
unidades da ECT será única.
Art. 639-R. O disposto previsto nesta Seção não dispensa a
ECT nem as transportadoras por ela contratadas do cumprimento
das demais obrigações, principal ou acessórias, previstas na
legislação.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025, exceto em relação a
alteração o § 2º e ao acréscimo do §2º-A ao art. 262-C do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na
redação dada pelo art. 1º desta Decreto, que retroage seus efeitos a 09 de
outubro de 2025.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os
incisos I e II do § 2º do art. 262-C.
Aracaju, 15 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
em exercício
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

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