A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
§ 3º Os recursos a serem investidos deverão ser preferencialmente oriundos do orçamento corrente.
I - compensado de pinus (NCM 4412.39.00);
II - compensado de eucaliptus (NCM 4412.33.00);
III - compensado tropical (NCMs 4412.31.00, 4412.32.00 e 4412.34.00);
IV - lâmina de pinus (NCMs 4408.10.10 e 4408.10.99);
V - lâmina tropical (NCMs 4408.31.00 e 4408.90.90);
VI - madeira perfilada conífera (NCM 4409.10.00);
VII - madeira perfilada tropical (NCM 4409.29.00);
VIII - madeira serrada pinus (NCMs 4407.10.00 e 4407.19.00);
IX - madeira serrada tropical (NCMs 4407.21.00 e 4407.99.90);
XI - piso maciço com acabamento (NCMs 4418.90.00 e 4418.99.00);
XII - piso maciço com acabamento - outros (NCM 4418.79.00);
XIII - piso engenheirado (NCMs 4418.71.00 e 4418.75.00);
XIV - portas (NCMs 4418.20.00 e 4418.29.00).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos: