Norma
15/12/2025
#154398

PORTARIA MF Nº 3.090, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece critérios para análise da capacidade de pagamento de empresa estatal federal não dependente com plano de reequilíbrio econômico-financeiro para garantia da União.

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Estabelece os critérios para análise da capacidade de pagamento de empresa estatal federal não dependente com plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado nos termos do disposto no art. 18-A do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, pleiteante de garantia ou aval da União em operações de crédito interno e externo.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 18-A, § 2º, do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, e no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para análise da capacidade de pagamento de empresa estatal federal não dependente com plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado nos termos do disposto no art. 18-A do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, pleiteante de garantia ou aval da União em operações de crédito interno e externo.

Art. 2º A análise da capacidade de pagamento de empresa estatal federal não dependente com plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado, nos termos do disposto no art. 18-A do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, para fins de concessão de garantia da União em operação de crédito interno e externo deverá observar o disposto neste artigo.

§ 1º O plano de reequilíbrio econômico-financeiro deverá conter as operações de crédito com garantia da União que a empresa estatal pretenda contratar, devendo constar o respectivo serviço da dívida a ser contratada em seus fluxos de caixa futuros.

§ 2º Os fluxos de caixa projetados constantes do plano de reequilíbrio econômico-financeiro, elaborado e aprovado nos termos do disposto no art. 18-A do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, deverão explicitar:

I - os valores dos ingressos ou das receitas provenientes da operação de crédito pleiteada, discriminados por período anuais; e

II - os pagamentos do serviço da dívida decorrente da operação de crédito, conforme as condições financeiras do financiamento a ser contratado.

§ 3º A empresa estatal federal somente terá capacidade de pagamento em operação de crédito interno ou externo se:

I - os fluxos de caixa constantes do plano de reequilíbrio econômico-financeiro em vigor previrem os pagamentos do serviço da dívida a ser contratada e a quitação integral da operação de crédito objeto do pleito de garantia da União; e

II - as condições financeiras do financiamento objeto do pleito de garantia forem iguais ou mais favoráveis do que aquelas apresentadas nos fluxos de caixa projetados de que trata este artigo, considerado, em especial, o seguinte:

a) que o valor da operação de crédito pleiteada não ultrapasse o valor previsto no plano de reequilíbrio econômico-financeiro; e

b) que o custo do serviço da dívida não ultrapasse os valores previstos no referido plano.

Art. 3º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional a verificação do disposto nesta Portaria por ocasião da realização da análise de pleito de concessão de garantia da União em operação de crédito interno e externo para empresa estatal federal não dependente com plano de reequilíbrio aprovado e vigente, nos termos do disposto no art. 18-A do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional poderá solicitar documentos e informações complementares para fins de verificação do enquadramento da operação de crédito objeto do pleito de garantia da União nas condições estabelecidas no plano de reequilíbrio econômico-financeiro em vigor.

Art. 4º Ato da Secretaria do Tesouro Nacional disporá sobre os casos omissos não tratados por esta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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