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Estabelece a destinação ao Fundo de Amparo ao Trabalhador de valores oriundos de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas.
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Dispõe sobre a destinação ao Fundo de Amparo ao Trabalhador de valores provenientes de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas e de termos de ajustamento de conduta trabalhistas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, nos art. 10 e art. 11, inciso V, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 944, na Resolução Codefat nº 1.012, de 26 de fevereiro de 2025, e no Processo SEI/MTE nº 19955.203076/2025-09, resolve:
Art. 1º Os valores provenientes de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas, bem como de termos de ajustamento de conduta trabalhistas, serão destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, os valores de que trata o caput incluem recursos, bens ou serviços oriundos de:
I - indenizações por danos a direitos difusos ou coletivos em condenações em ações civis públicas trabalhistas; e
II - instrumentos autocompositivos em ações civis públicas trabalhistas ou inquéritos civis trabalhistas, tais como acordos, pactos, compromissos, convenções, ou quaisquer outros negócios jurídicos de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória em tutela coletiva, inclusive no que se refere a multas pelo descumprimento das obrigações impostas ou pactuadas.
§ 2º As orientações e especificidades técnicas para destinação dos valores de que trata o caput ao FAT estão dispostas no Manual de Recolhimento constante no Anexo.
Art. 2º Os valores destinados ao FAT na forma do art. 1º serão aplicados em conformidade com o disposto na Resolução Codefat nº 1.021, de 26 de fevereiro de 2025.
Art. 3º Em eventuais tratativas mantidas para discutir a destinação de recursos, bens ou serviços provenientes de ações civis públicas ou termos de ajustamento de conduta trabalhistas, as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego informarão às unidades do Ministério Público do Trabalho ou da Justiça do Trabalho sobre a destinação de valores na forma do art. 1º.
Parágrafo único. As tratativas referidas no caput serão informadas à Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas e, posteriormente, ao Secretário-Executivo, para ciência.
Art. 4º Excepcionalmente, por meio de autorização expressa do Secretário-Executivo, valores provenientes de ações civis públicas ou termos de ajustamento de conduta trabalhistas poderão ser destinadas diretamente às unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que:
I - a unidade justifique, de maneira fundamentada, a excepcionalidade que motiva a destinação de recursos, bens ou serviços de forma diversa do disposto no art. 1º;
II - a destinação atenda ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10, de 29 de maio de 2024, e na Portaria PGT nº 1.240, de 28 de agosto de 2024;
III - os bens ou serviços destinados não gerem ao Ministério do Trabalho e Emprego custos ou ônus desproporcionais para seu uso ou manutenção; e
IV - a destinação não inclua veículos automotores.
Parágrafo único. As demandas relativas às destinações de que tratam o caput no âmbito das unidades descentralizadas serão encaminhadas à Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas para análise e posterior envio para decisão do Secretário-Executivo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
MANUAL DE RECOLHIMENTO AO FAT DE RECEITAS DECORRENTES DE DANOS CAUSADOS A DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
1. APRESENTAÇÃO
2. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA (UO) BENEFICIÁRIA
2.1. Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
2.2. Base Legal
3. FORMAS DE RECOLHIMENTO DAS RECEITAS
3.1. Guia de Recolhimento da União - GRU
4. RESTITUIÇÃO E RETIFICAÇÃO DE PAGAMENTOS
4.1. Retificação de registro de receita gerado via pagamento - GRU
5. OUTRAS INFORMAÇÕES
5.1. Dados de contato
5.2. Links importantes
6. REFERÊNCIAS
7. PROGRAMAS E AÇÕES DAS UNIDADES DO MTE QUE PODERÃO SER CUSTEADOS COM ESSES RECURSOS
7.1 Ação 20YU - Fiscalização de Obrigações Trabalhistas e Inspeção em Segurança e Saúde no Trabalho
7.2 Ação 20Z1 - Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores
7.3 Ação 20JT - Gestão do Sistema Nacional de Emprego - Sine
7.4 Ação 20YV - Democratização das Relações de Trabalho (Semana Nacional de Promoção da Negociação Coletiva)
7.5 Ação 20YV - Democratização das Relações de Trabalho (Capacitação de servidores)
7.6 Ação 20YV - Democratização das Relações de Trabalho (Mediações coletivas)
1. APRESENTAÇÃO
Por meio da Resolução nº 1.012, de 26 de fevereiro de 2025, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), disciplinou a gestão e aplicação de recursos provenientes de condenações, acordos judiciais e termos de ajustamento de conduta (TAC) em ações civis públicas trabalhistas, destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esses valores devem ser utilizados em programas voltados à proteção de direitos trabalhistas e à reparação de danos. A norma exige individualização, rastreabilidade, transparência e prestação de contas dos recursos. Também permite a celebração de instrumentos que promovam ações integradas e territoriais com foco em direitos humanos, especialmente os trabalhistas.
A edição dessa Resolução visa atender ao disposto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental N. 944, 2024, proposta pela Confederação Nacional da Indústria, que tem por pedido principal que "no mérito, em decisão com eficácia contra todos e efeito vinculante, seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação adotada em decisões da Justiça do Trabalho que violam o preceito constitucional fundamental da separação de Poderes, na forma em que positivado na Constituição e nesta ação demonstrado, declarando-se também, mais especificamente, a inconstitucionalidade das decisões, sentenças e acórdãos proferidos pela Justiça do Trabalho em ações civis públicas, nos quais, ao invés de se determinar o recolhimento de condenações em dinheiro para fundos públicos constituídos por lei, é ordenada a constituição de fundações privadas com dotações patrimoniais específicas e/ou a realização de doações diretas, com valor determinado, para entidades públicas e/ou privadas e/ou a destinação de condenações coletivas a quaisquer órgãos e/ou fim que não o FDD ou o FAT."
O presente Manual de Recolhimentos ao FAT de Receitas Decorrentes de Danos Causados a Direitos e Interesses Difusos ou Coletivos nas Relações de Trabalho tem como objetivo orientar e padronizar os procedimentos relativos ao recolhimento de valores devidos ao Fundo em decorrência de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas, bem como de termos de ajustamento de conduta ou outros instrumentos congêneres.
Este documento visa proporcionar maior eficiência e segurança nas etapas de identificação, recolhimento e comprovação das receitas que, por força de decisão judicial ou de termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres, devem ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O manual foi elaborado com base na legislação afeta à material e busca promover a transparência e a correta destinação dos recursos ao Fundo.
2. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA (UO) BENEFICIÁRIA
O Ministério do Trabalho e Emprego é responsável pela gestão dos recursos da Unidade Orçamentária do FAT
2.1. Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
O FAT é um fundo de natureza contábil e financeira, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a finalidade de financiar políticas públicas voltadas ao emprego e à renda. Entre suas principais destinações, destacam-se o custeio do Programa Seguro-Desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica, bem como de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
No âmbito do Programa Seguro-Desemprego, o FAT financia ações integradas que abrangem: o pagamento do benefício aos trabalhadores desempregados; a intermediação de mão de obra e a qualificação profissional. Também são custeadas com recursos do Fundo diversas ações estruturantes e operacionais, como o processamento de dados para pagamento dos benefícios; a manutenção do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED); a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); a realização de estudos de avaliação, campanhas educativas e informativas; o monitoramento das aplicações financeiras do Fundo; além da gestão do FAT e do seu Conselho Deliberativo (Codefat).
2.2. Base Legal
· Art. 239 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Estabelece que a arrecadação da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esse fundo deve ser usado para o financiamento do seguro-desemprego, do abono salarial e de programas de desenvolvimento econômico, por meio do BNDES.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)
· Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e suas alterações
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm)
· Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13667.htm)
· Resoluções do Codefat
(https://portalfat.mte.gov.br/Codefat/resolucoes-2/)
3. FORMAS DE RECOLHIMENTO DAS RECEITAS
A arrecadação/recolhimento da Unidade Orçamentária (UO) do FAT cujas receitas decorram do processamento de ações judiciais perante o Poder Judiciário, bem como de termos de ajustamento de conduta ou outros instrumentos congêneres, deve ser realizada por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
3.1. Guia de Recolhimento da União - GRU
Os recolhimentos de Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais em favor do FAT poderão ser efetuados por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa/STN/MF Nº 8, de 25 de outubro de 2024, publicada no DOU de 1º de novembro de 2024, com preenchimento obrigatório dos seguintes campos:
1. UNIDADE GESTORA (UG) - código numérico de 6 dígitos que identifica o Órgão beneficiado pelo pagamento.
2. GESTÃO - código numérico de 5 dígitos que complementa a identificação do Órgão beneficiado pelo pagamento.
3. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO - código numérico de 5 dígitos, mais 1 dígito verificador, que identifica o que está sendo pago.
4. NÚMERO DE REFERÊNCIA - número do processo judicial.
5. COMPETÊNCIA - mês e exercício financeiro (MM/AAAA).
6. VENCIMENTO - data limite para o pagamento (DD/MM/AAAA).
7. CPF OU CNPJ DO CONTRIBUINTE E NOME DO CONTRIBUINTE - dados do responsável pelo pagamento.
8. VALOR.
4. RESTITUIÇÃO E RETIFICAÇÃO DE PAGAMENTOS
A restituição total ou parcial das receitas arrecadadas/recolhidas por GRU compete à unidade gestora responsável pela Unidade Orçamentária beneficiária da arrecadação, de acordo com Art. 11 e 12 da Instrução Normativa STN nº 8, de 25 de 2024.
Sendo assim, pedidos de restituição de receitas recolhidas por GRU devem ser apresentados diretamente ao órgão favorecido pelo pagamento, que conferirá os dados do respectivo registro e, sendo o caso, solicitará o recurso à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) a fim de efetuar a restituição ao responsável pelo pagamento.
Quando do pedido de restituição, é necessário apresentar o documento (GRU) pelo qual foi feito o pagamento, ou dados para identificação deste, como data do pagamento, valor, Unidade Gestora e Gestão favorecidas e o código de recolhimento, CPF/CNPJ do contribuinte.
4.1. Retificação de registro de receita gerado via pagamento - GRU
O processo de retificação do registro de receita visa a correção de eventuais erros havidos no preenchimento da GRU paga, como a UG/Gestão, o código de recolhimento ou a identificação do contribuinte.
O Art. 11 da Instrução Normativa STN nº 8, de 25 de 2024, estabelece que o Órgão beneficiado deve efetuar a retificação dos registros, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), assim, os pedidos de retificação devem ser apresentados diretamente ao órgão favorecido pelo pagamento.
Quando do pedido de retificação, é necessário apresentar o documento (GRU) pelo qual foi feito o pagamento, ou dados para identificação deste, como data do pagamento, valor, Unidade Gestora e Gestão favorecidas e o código de recolhimento, CPF/CNPJ do contribuinte.
A possibilidade de retificação de um pagamento, inclusive de exercícios anteriores, está condicionada à existência de saldo na respectiva conta contábil no exercício financeiro corrente.
5. OUTRAS INFORMAÇÕES
5.1. Dados de contato
Os pedidos de restituição de valores e de retificação de registros de receitas (pagas por GRU) ou eventuais dúvidas deverão ser direcionados diretamente a Coordenação Geral de Recursos do FAT no endereço eletrônico: [email protected].
5.2. Links importantes
As instruções para emissão, formas de pagamento e preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU) e de Documento Judicial-Extrajudicial (DJE) encontram- se disponíveis, de forma mais detalhada, nos seguintes endereços eletrônicos:
· Orientações sobre pagamento de GRU
(https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pag-tesouro/contribuinte/orientacoes-sobre-pagamento-de-gru)
· Orientações sobre as características das espécies e as modalidades de pagamentos de GRU
(https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pag-tesouro/unidades-gestoras/especies-de-gru)
· Preenchimento e Impressão de GRU - Portal SIAFI - Guia de Recolhimento da União
(https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pag-tesouro)
6. REFERÊNCIAS
· Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi
(http://manualsiafi.tesouro.gov.br/)
· Instrução Normativa STN nº 08 de 25 de outubro de 2024
Dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União (GRU), e dá outras providências
(https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:50704)
· Decreto 4.950 de 09 de janeiro de 2004
Dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e dá outras providências
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d4950.htm)
7. PROGRAMAS E AÇÕES DAS UNIDADES DO MTE QUE PODERÃO SER CUSTEADOS COM ESSES RECURSOS
7.1 Ação 20YU - Fiscalização de Obrigações Trabalhistas e Inspeção em Segurança e Saúde no Trabalho
a) Finalidade
Atuação para assegurar a aplicação das disposições legais sobre direitos trabalhistas, no típico exercício do poder de polícia, como fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), combate à informalidade e às fraudes ao vínculo de emprego, combate ao trabalho infantil, fiscalização para inserção de aprendizes e inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, combate à discriminação e promoção de igualdade de oportunidades, combate ao trabalho em condição análoga à de escravo, fiscalização de segurança e saúde no trabalho com vistas a diminuir os índices de gravidade e de frequência dos acidentes do trabalho, fiscalização do trabalho portuário e aquaviário e análise de acidentes e doenças do trabalho. Atuação proativa, com caráter preventivo e saneador, por meio de ações coletivas, eventos, orientações e campanhas.
b) Descrição
Realização de ações voltadas ao cumprimento da missão da Inspeção do Trabalho, a partir de diagnóstico, para o planejamento e execução de projetos e atividades de fiscalização, ações coletivas, campanhas, capacitações, cooperações, proposição de normas.
As ações são executadas de forma centralizada ou regionalizada, por meio de coordenações específicas, produzindo estabelecimentos inspecionados, trabalhadores alcançados, pessoas capacitadas, organizações orientadas e normas elaboradas ou alteradas.
A ação orçamentária se destina a custear as despesas decorrentes desta implementação, incluindo a aquisição de bens e contratação de serviços, o deslocamento de pessoal, bem como a capacitação dos agentes públicos envolvidos com o desenvolvimento da fiscalização trabalhista.
c) Principais benefícios para a população
· Aumento da formalização do trabalho e o cumprimento da legislação trabalhista
· Combate ao trabalho análogo ao de escravo, o tráfico de pessoas e o trabalho infantil e todas as formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação
· Fomento à aprendizagem profissional
· Promoção da inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social no mercado de trabalho
· Redução dos riscos nos ambientes de trabalho
d) Indicadores de monitoramento e resultados
Índice de promoção da formalização do vínculo de emprego, inclusive no trabalho doméstico
Número de ações fiscais de combate ao trabalho análogo ao de escravo e ao tráfico de pessoas
Número de ambientes de trabalho fiscalizados com vistas ao combate à discriminação, assédio e violência
Número de crianças e adolescentes afastados da situação de trabalho infantil em fiscalizações diretas
Percentual de cumprimento de cotas de aprendizagem profissional
Número de aprendizes inseridos no mercado de trabalho pela inspeção do trabalho
Número de pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social incluídos no mercado de trabalho pela inspeção do trabalho
Número de ações fiscais para verificação de acessibilidade nos ambientes de trabalho
Número de ações fiscais diretas em segurança e saúde no trabalho (SST) com redução de riscos
Número de doenças do trabalho ou acidentes do trabalho graves ou fatais analisados
e) Base Legal
Convenção nº. 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada por meio do Decreto nº. 95.461/1987, e consolidado por meio do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;
Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); art. 200 da CLT;
Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, art. 11;
Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002;
Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021;
Decreto nº 11.205, de 26 de setembro de 2022;
Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023; e
Decreto nº 11.971, de 1º de abril de 2024.
7.2 Ação 20Z1 - Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores
a) Finalidade da ação
Disponibilizar ações de qualificação profissional para trabalhadores, alinhadas às demandas locais e setoriais, visando ampliar as oportunidades de inserção no mercado de trabalho.
b) Descrição
Implementação por meio de instrumentos firmados com estados, municípios, universidades públicas, institutos federais e instituições privadas sem fins lucrativos. Os repasses poderão ser realizados de forma direta ou "fundo a fundo", observados os requisitos da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e demais resoluções aplicáveis do CODEFAT.
c) Principais benefícios para a população
Oportunidades de qualificação profissional em alinhamento com as necessidades locais
d) Indicadores de monitoramento e resultados
· Número de cursos e ações de qualificação ofertados
· Número de trabalhadores matriculados
· Percentual de execução física e financeira dos planos de ação
· Percentual de concluintes empregados em até 6 meses após a formação
· Grau de satisfação dos participantes (levantamento pós-curso)
· Variação da taxa de desemprego no público atendido
e) Base Legal
Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011;
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Lei nº 13.667 de 17 de maio de 2018;
Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;
Resolução CODEFAT nº 888, de 2 de dezembro de 2020;
Resolução CODEFAT nº 906, de 26 de maio de 2021;
Resolução CODEFAT nº 994, de 15 de fevereiro de 2024;
Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024;
Resolução CODEFAT nº 998 de 24 de abril de 2024;
Portaria SPPE Nº 1.881, de 2 de março de 2022;
Portaria MTE Nº 3.222, de 21 de agosto de 2023;
Portaria MTE Nº 443, de 01 de abril de 2024;
Instrução Normativa SEMP/MTE Nº 04, de 13 de junho de 2024;
Instrução Normativa SGER nº 9/2024;
Resolução CODEFAT nº 1.014, de 23 de abril de 2025.
7.3 Ação 20JT - Gestão do Sistema Nacional de Emprego - SINE
a) Finalidade
Fortalecer, modernizar e expandir a rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - Sine, assegurando a prestação de serviços de habilitação do seguro-desemprego, intermediação de mão de obra, orientação profissional e encaminhamento para qualificação.
b) Descrição
Implementação por meio de instrumentos firmados com entes parceiros que aderirem ao Sine, com repasses diretos ou "fundo a fundo", atendendo às exigências da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e à Resolução CODEFAT nº 994, de 15 de fevereiro de 2024. Os recursos poderão ser destinados a investimentos em infraestrutura, aquisição de equipamentos e custeio da rede.
c) Principais benefícios para a população
· Prestação das ações e serviços de habilitação do seguro-desemprego, intermediação de mão de obra, orientação profissional, identificação do trabalhador e encaminhamento do trabalhador para a qualificação.
· Aprimorar a execução das políticas públicas
d) Indicadores de monitoramento e resultados
· Número de unidades do Sine modernizadas, reformadas ou equipadas
· Quantidade de atendimentos realizados (seguro-desemprego, intermediação, orientação)
· Percentual de cumprimento das metas pactuadas no plano de ações e serviços
· Taxa de colocação dos trabalhadores encaminhados pelo Sine
· Tempo médio de atendimento por trabalhador
· Índice de satisfação dos usuários com os serviços prestados
e) Base Legal
Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
Lei nº 13.667 de 17 de maio de 2018;
Convenção nº 88 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, de 9 de julho de 1948.
7.4 Ação 20YV - Democratização das Relações de Trabalho
Semana Nacional de Promoção da Negociação Coletiva
a) Finalidade
Realizar atividades na Semana Nacional de Promoção da Negociação Coletiva que foi institucionalizada por meio da PORTARIA MTE Nº 3669, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023, e acontece anualmente no mês de novembro, em alusão ao dia 18 de novembro de 1952, data em que a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, sobre o direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, ratificada pelo Brasil que tem por um dos objetivos fomentar a proteção de direitos trabalhistas e reconstituir a garantia de direitos.
b) Descrição
Durante a Semana Nacional de Promoção da Negociação Coletiva serão realizadas diversas atividades/ações no país, organizadas pela sociedade civil, sindicatos, entidades empresariais e poder público para viabilizar discussões com o foco na importância das negociações coletivas nas relações do trabalho, bem como os benefícios trazidos pela implementação das normas coletivas, com a finalidade de propor e executar medidas que visam a melhoria nas condições de trabalho.
Pretende-se mobilizar a sociedade, durante a Semana Nacional, por meio de debates, palestras, workshops e eventos, sobre a importância do diálogo social e das negociações coletivas nas relações de trabalho;
c) Principais benefícios para a população
· Proteção de direitos trabalhistas
· Fortalecer o diálogo entre as entidades representativas de empregadores e trabalhadores para a melhoria das condições de trabalho;
· Incentivar a solução extrajudicial de conflitos trabalhistas; e
· Publicizar a importância das negociações coletivas nas relações do trabalho.
d) Indicadores de monitoramento e resultados
A execução, a supervisão e o monitoramento da Semana Nacional de Promoção da Negociação Coletiva. A ação poderá ser desenvolvida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de uma rede constituída de 307 Agências, 89 Gerências e 27 Superintendências.
e) Base Legal
Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho
Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023;
Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021; e
Portaria MTE Nº 3669, de 14 de novembro de 2023
7.5 Ação 20YV - Democratização das Relações de Trabalho
Capacitação de servidores
a) Finalidade
Capacitar servidores para atuarem como mediadores em negociação coletiva, em pautas que envolvam a legislação trabalhista e, consequentemente, promover a disseminação da técnica no âmbito sindical, com vistas a ampliar o diálogo social e possibilitar a resolução voluntária de conflitos em setores econômicos onde esse procedimento ainda não é amplamente difundido.
Neste sentido, pode-se incluir o deslocamento de servidores para a realização de mediações coletivas em locais onde não haja unidades de relações do trabalho ou pessoal capacitado para o atendimento da demanda existente em relação a esse tipo de procedimento, com o objetivo de permitir o amplo acesso dos atores sociais ao serviço de mediação realizado por esta Pasta e, consequentemente, a ampliação do diálogo social e o estímulo à resolução voluntária de conflitos, de modo a garantir a democratização das relações de trabalho.
b) Descrição
Realização de eventos de capacitação para os servidores atuarem em processos alusivos às relações do trabalho, à negociação coletiva e/ou conflitos coletivos de trabalho e ao registro de instrumentos coletivos, bem como promover reuniões técnicas entre os servidores do MTE, com vistas a ampliar o diálogo social e o fomento à solução extrajudicial de conflitos trabalhistas nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
c) Principais benefícios para a população:
· Proteção de direitos trabalhistas·
· Servidores capacitados para melhor atender a sociedade;
· Ampliação do atendimento da demanda de mediações coletivas.
d) Indicadores:
Execução, atualização, capacitação, supervisão e o monitoramento da capacitação de servidores para atuarem como mediadores públicos no Ministério do Trabalho e Emprego, a ação poderá atingir um alto contingente de servidores públicos e poderá ser desenvolvida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de uma rede constituída por 307 Agências, 89 Gerências e 27 Superintendências.
e) Base Legal
Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023
Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
Ação 20YV - Democratização das Relações de Trabalho
Mediações coletivas
a) Finalidade
Realização presencial de mediações coletivas.
b) Descrição
Realização de mediações coletivas que visa proteger e resguardar direitos trabalhistas de forma presencial em municípios que carecem de ambientes e equipamentos adequados para a realização do procedimento de forma virtual, sendo nesses casos, necessário o deslocamento de servidores para a efetiva realização dos procedimentos de mediação coletiva.
c) Principais benefícios para a população
· Proteção de direitos trabalhistas;
· Solução extrajudicial de conflitos trabalhistas;
· Aumento no quantitativo de acordos oriundos das mediações coletivas promovidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
d) Indicadores
Execução, supervisão e o monitoramento da quantidade de mediações coletivas realizadas em unidades descentralizadas/municípios que carecem de ambientes e equipamentos adequados para a realização do procedimento de forma virtual, sendo nesses casos, necessário o deslocamento de servidores para a efetiva realização dos procedimentos de mediação coletiva. e capacitação de servidores para atuarem como mediadores públicos no Ministério do Trabalho e Emprego, a ação poderá atingir um alto contingente de municípios e poderá ser desenvolvida pelas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego constituída por uma rede de 307 Agências, 89 Gerências e 27 Superintendências.
e) Base Legal:
Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023
Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
7.6 Ação 21FU - Gestão e Apoio Operacional ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
a) Finalidade
A execução de ações de suporte às atividades da Secretaria Executiva do CODEFAT nas ações de monitoramento do Programa do Seguro-Desemprego e de articulação de ações de integração de serviços dos benefícios do Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Identificação Profissional com as políticas ativas no âmbito do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda.
b) Descrição
Promover a realização de ações de execução de ações de suporte às atividades da Secretaria Executiva do CODEFAT nas ações de monitoramento do Programa do Seguro-Desemprego e de articulação de ações de integração de serviços dos benefícios do seguro-desemprego, abono salarial e identificação profissional com as políticas ativas no âmbito do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda.
c) Principais benefícios para a população
Melhoria da articulação e monitoramento de políticas públicas voltadas ao trabalhador e maior articulação entre benefícios do seguro-desemprego, abono salarial e identificação profissional com o Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda.
d) Base Legal
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 - Regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial, instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador e o seu órgão gestor, o CODEFAT;
Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 - Trata de aplicação de recursos do FAT em depósitos especiais;
Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego - SINE;
Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023;
Decreto-Lei nº 926, de 10 de outubro de 1969;
Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023;
Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023;
Resolução CODEFAT nº 937, de 23 de março de 2022.
7.7 Ação 21IJ - Fortalecimento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda
a) Finalidade
Execução de ações e projetos de promoção da eficiência na gestão das políticas públicas, favorecendo a proteção de direitos fundamentais, para induzir uma reflexão mais ampliada sobre o processo de elaboração das políticas públicas e sobre os atores sociais envolvidos, para melhor compreensão da economia e do mercado de trabalho e a fiscalização dos recursos aplicados em âmbito local.
b) Descrição
Implementação por meio de projetos e ações de fortalecimento de Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda, para induzir uma reflexão mais ampliada sobre o processo de elaboração das políticas públicas e sobre os atores sociais envolvidos para melhor compreensão da economia e do mercado de trabalho e a fiscalização dos recursos aplicados em âmbito local.
c) Principais benefícios para a população
Ampliação do protagonismo da sociedade civil na construção de soluções para os desafios do mundo do trabalho. A atuação interinstitucional e integrada dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda, promove maior eficiência na gestão das políticas públicas, favorecendo a proteção de direitos fundamentais.
d) Base Legal
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 - Regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial, instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador e o seu órgão gestor, o CODEFAT;
Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego - SINE;
Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
7.8 Ação 215F - Fomento e Fortalecimento da Economia Solidária. Associativismo e Cooperativismo
a) Finalidade
Necessidade de destinação de recursos orçamentários para custeio e investimento para o Apoio e Fortalecimento de Empreendimentos Econômicos Solidários (EES), conforme objetivos específicos do Programa 4006, detalhados a seguir:
0476 - Promover a institucionalidade, a visibilidade e a capilaridade da Economia Popular e Solidária
· Realizar campanhas de comunicação para dar visibilidade à Economia Popular e Solidária;
· Produzir e divulgar estudos, pesquisas e mapeamentos sobre o impacto social, econômico e ambiental da Economia Popular e Solidária;
· Apoiar a realização a 4ª Conferência Nacional de Economia Popular e Solidária;
· Apoiar a organização e o funcionamento do Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários - CADSOL
· Apoiar a implementação de observatórios de Economia Popular e Solidária nos territórios e nacionalmente;
0477 - Implementar as iniciativas de Economia Popular e Solidária, valorizando as dinâmicas territoriais
· Implementar redes, cadeias e arranjos produtivos de Economia Popular e Solidária;
· Apoiar circuitos logísticos de distribuição e comercialização de produtos e serviços de EES;
· Apoiar a implementação do Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário - SNCJS
· Apoiar o Programa de Feiras de Economia Popular e Solidária;
· Apoiar o Sistema Nacional de Finanças Populares e Solidárias, através do apoio à Bancos Comunitários, Fundos Rotativos Solidários e Cooperativas Populares de crédito solidário;
· Apoiar a criação e/ou fortalecimento de Centros Públicos de Economia Popular e Solidária;
· Apoiar a implementação de Bases de Serviços e assessoramento técnico aos EES;
· Apoiar iniciativas de Economia Solidária Digital, cooperativas de plataformas e empresas recuperadas por trabalhadores/as;
· Apoiar a organização e formalização de EES e iniciativas de inclusão de catadores/as de materiais recicláveis;
· Apoiar o Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo Social - Pronacoop Social (voltado a pessoas com transtorno mental, pessoas privadas de liberdade e egressos, população em situação de rua, pessoas com deficiência, mulheres vítimas de violência, dentre outras);
· Apoiar a realização de encontros regionais de empreendimentos de mulheres que trançam cabelos afros em apoio à economia dessas trabalhadoras.
0478 - Promover a educação popular, a qualificação técnica e a formação cidadã em Economia Popular e Solidária
· Realizar ações educativas, oficinas, fóruns e seminários para socialização dos princípios e da prática da economia popular e solidária;
· Fomentar e apoiar redes de educadores/as, escolas e centros de formação da sociedade civil;
· Promover cursos e capacitações para qualificação técnica e formação cidadã de integrantes EES e de gestores públicos;
· Apoiar o Programa de Incubadoras Tecnológicas da Economia Popular e Solidária - Proninc.
b) Descrição
Os recursos destinados à ação orçamentária 215F - Fomento e Fortalecimento da Economia Solidária, Associativismo e Cooperativismo - serão executados através das transferências voluntárias, mediante as regulamentações legais específicas. Os recursos poderão ser destinados aos Estados e Municípios, bem como a algumas entidades privadas sem fins lucrativos, como os Sistemas Sociais Autônomos, às organizações da sociedade civil, e ainda aos órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
c) Principais benefícios para a população:
· Aumento da autonomia socioeconômica de pessoas em situação de pobreza;
· Redução dos níveis de pobreza;
· Fortalecimento dos vínculos associativos e cooperativos para a geração de renda;
· Qualificação da população beneficiada;
· Inclusão social com protagonismo econômico de setores vulneráveis na promoção do desenvolvimento territorial sustentável;
· Encontro e organização das trabalhadoras trancistas;
· Aproximação com os empresários da área de atuação e aprimoramento de técnicas;
· Ampliação de empregos com a melhora da técnica da área;
· Inclusão social com protagonismo econômico de setores vulneráveis na promoção do desenvolvimento territorial sustentável; e
· Aumento da autonomia socioeconômica de pessoas em situação de pobreza.
d) Base Legal:
· Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
· Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
· Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
· Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;
· Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023;
· Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
7.9 Ação 4815 - Funcionamento das Unidades Descentralizadas
a) Finalidade
Captação de recursos para a promoção de investimentos e para o melhoramento contínuo na qualidade das operações, a fim de alcançar sua missão institucional.
b) Descrição
Recursos para investimento das unidades descentralizadas de atendimento ao trabalhador (Superintendências, Gerências e Agências) distribuídas pelo território nacional. Envolve reforma, adequação e modernização da estrutura física, tratamento e digitalização de acervo documental, informatização dos serviços, aquisição de equipamentos de informática, instalação de redes lógicas, entre outros. A ação tem o objetivo de manter, aparelhar e modernizar as Unidades Descentralizadas, e possibilitar, ainda, o atendimento ao público e a tramitação processual em primeira instância administrativa e a digitalização dos processos que devem ser enviados à procuradoria da Fazenda para a fase de cobrança (exigência contida na Portaria Conjunta MTP/PGFN nº 5 de 08 de novembro de 2011.
c) Principais benefícios para a população:
· Fomentar as relações de trabalho;
· Fomentar a formação e o desenvolvimento profissional;
· Fortalecer a fiscalização, a inspeção, a segurança e a saúde no trabalho;
· Aprimorar o atendimento ao público e o trâmite processual, com vistas a acelerar a finalização do estoque físico de processos.
d) Indicadores:
Número de atendimentos ao público realizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da rede constituída de 307 Agências, 89 Gerências e 27 Superintendências.
e) Base Legal:
- Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023
7.10 Ação 2000 - Administração da Unidade
a) Finalidade
Modernização da infraestrutura tecnológica de atendimento aos cidadãos no Ministério do Trabalho e Emprego.
b) Descrição
Recursos para investimento visando modernizar a infraestrutura tecnológica que suporta as unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego. Envolve a contratação de licenças de virtualização de servidores; contratação de serviços de videoconferência; aquisição de computadores desktop e notebook; aquisição de soluções para proteção de aplicações; implantação de rede sem fio e switches.
c) Principais benefícios para a população:
Aprimorar o atendimento ao público;
Aprimorar a execução das políticas públicas.
d) Indicadores:
Número de atendimentos ao público realizados em ambiente virtual pelas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego.
e) Base Legal:
Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023;
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1976;
Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001.
7.11 Ação 20YY - Estudos, Pesquisas e Geração de Informações sobre Trabalho, Emprego e Renda
a) Finalidade
Um dos aspectos centrais desta iniciativa abrange o desenvolvimento de ferramentas de suporte à gestão das políticas públicas de emprego. O propósito principal é investir na melhoria da efetividade, eficiência e eficácia das políticas públicas relacionadas ao emprego, trabalho e renda.
O que pode ser apoiado?
Recursos para investimentos em infraestrutura e equipamentos necessários para a realização de estudos e pesquisas sobre trabalho, emprego e renda e o fomento aos Observatórios Regionais e Locais do Trabalho.
b) Descrição
A ação 20YY pode ser implementada na modalidade fundo a fundo tanto para estados e o Distrito Federal quanto para municípios que desejem participar do Bloco de Assessoramento Estatístico do Fundo de Amparo ao Trabalhador nos termos da Resolução CODEFAT nº 994, de 15 de fevereiro de 2024, e da Resolução CODEFAT nº 1.021, de 25 de junho de 2025.
Essas iniciativas desempenham um papel crucial ao subsidiar a formulação e execução de políticas públicas voltadas para o trabalho, emprego e renda, em âmbito federal, estadual e municipal, permitindo uma compreensão mais aprofundada do mercado de trabalho brasileiro. Isso, por sua vez, possibilita a avaliação e monitoramento constante, o aprimoramento contínuo e a orientação das políticas públicas relacionadas. Além disso, a análise detalhada de setores e segmentos econômicos específicos contribui para embasar as decisões tomadas pelos diversos atores econômicos envolvidos, sejam eles trabalhadores ou empresários.
c) Principais benefícios para a população:
Aperfeiçoamento de Políticas Públicas de Emprego: o desenvolvimento de indicadores e estudos específicos contribui para a formulação de políticas públicas mais eficazes, ajudando a reduzir as taxas de desemprego e a criar mais oportunidades de trabalho para a população, promover políticas de formalização e melhoria da qualidade de condições de trabalho;
Fornecimento de Empreendedorismo: informações relevantes podem incentivar o empreendedorismo, pois os empresários podem tomar decisões mais informadas sobre investimentos, criação de negócios e expansão de suas atividades, o que gera empregos e impulsiona a economia;
Orientação Profissional: o acesso facilitado a informações sobre o mercado de trabalho facilita a capacidade da população a tomar decisões mais informadas sobre suas carreiras, educação e treinamento, promovendo empoderamento profissional e o desenvolvimento pessoal; e
Transparência e Participação Cidadã: ao disponibilizar informações sobre políticas de emprego e renda, a ação 20YY promove a transparência governamental e possibilita uma maior participação da população na discussão e no acompanhamento das políticas públicas, tornando o governo mais responsável perante os cidadãos.
d) Base Legal:
Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;
Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018;
Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;
Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021;
Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023;
Resolução nº 888, de 2 de dezembro de 2020; Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021;
Resolução CODEFAT nº 994, de 15 de fevereiro de 2024.
7.12 Ação 21AZ - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - E-SOCIAL
a) Finalidade
É crucial que recursos orçamentários sejam destinados para investimento no desenvolvimento contínuo do eSocial (Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais).
O eSocial permite que empregadores comuniquem ao governo, de forma unificada, todas as informações relativas aos seus trabalhadores. Isso inclui dados sobre vínculos empregatícios, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, acidentes de trabalho, escriturações fiscais e informações do FGTS.
É importante destacar que o eSocial alimenta integralmente o FGTS Digital. Isso significa que a capacidade do FGTS Digital de funcionar plenamente depende diretamente da manutenção da estrutura do eSocial. Qualquer interrupção no eSocial teria um impacto imediato e sistêmico na arrecadação do FGTS.
O que pode ser apoiado?
Desenvolvimento e implementação de melhorias para atendimento de obrigações legais no eSocial.
b) Descrição
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas foi instituído pelo Decreto nº 8.373/2014, substituído pelo Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.874/2019, para unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional. O projeto está sendo desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A ação destina-se a fazer face a despesas concernentes à manutenção e evolução desse sistema.
c) Principais benefícios para a população:
Garantia de direitos trabalhistas e previdenciários;
Maior transparência e segurança nas relações de trabalho;
Agilidade na concessão de benefícios;
Base para políticas públicas mais eficazes;
Apoio à fiscalização e combate à irregularidade;
Facilitação de acesso a crédito, por meio do Programa Crédito do Trabalhado.
d) Base Legal:
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014; e
Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023.
7.13 Ação 20YW - Produção e Difusão de Conhecimentos Técnico-Científicos que contribuam para a Promoção da Segurança e Saúde dos Trabalhadores e Trabalhadoras e que subsidiem Políticas Públicas no campo do Trabalho Digno
a) Finalidade
Modernização e adaptação da infraestrutura física e laboratorial dos Laboratórios Institucionais da Fundacentro.
b) Descrição
A FUNDACENTRO, em sua infraestrutura, tem laboratórios de química orgânica, inorgânica e de testes de EPI's implantados, prestando serviços e apoio à pesquisa e certificações. O Laboratório de Equipamentos de Proteção Individual da Fundacentro é o único laboratório público no país autorizado a realizar ensaios e certificação de respiradores purificadores de ar conforme a Norma Regulamentadora 6 (NR-6). Estes laboratórios necessitam de atualização de seus equipamentos visando a ampliação da oferta dos serviços.
c) Principais benefícios para a população:
A atualização dos laboratórios permitirá a ampliação dos serviços ofertados, bem como a melhoria na qualidade dos que já se ofertam. O impacto direto se dará na segurança, qualidade e precisão dos resultados obtidos em teste, ensaios e levantamento de dados.
d) Base Legal:
Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966;
Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011;
Decreto nº 10.096, de 06 de novembro de 2019;
Decreto Legislativo nº 2, de 17 de março de 1992, do Congresso Nacional;
Portaria Fundacentro nº 490, de 16 de dezembro de 2019.
7.14 Ação 2000 - Administração da Unidade
a) Finalidade
Revitalização do Centro Técnico Nacional (Fundacentro).
b) Descrição
O Centro Técnico Nacional abriga hoje a sede da FUNDACENTRO em São Paulo, e os recursos para investimento destinariam-se à modernizar a infraestrutura das instalações predial, elétrica, hidraáulica que suporta as unidades descentralizadas de atendimento aos cidadãos no Ministério do Trabalho e Emprego seria um incremento às atividades realizadas pela Fundacentro, garantindo melhor qualidade dos seus serviços prestados, tanto para o publico interno quanto interno.
c) Principais benefícios para a população:
Após seis décadas de atuação em defesa da classe trabalhadora, por melhores condições de trabalho, seja nas condições de saúde e segurança, quando na dignidade e sustentabilidade, a Fundacentro espera com esse projeto realizar em sua sede, na cidade de São Paulo, o resgate dos seus espaços, recuperando a sua infraestrutura e garantindo a valorização desse importante equipamento público.
d) Base Legal:
Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966;
Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021;
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
Decreto nº 10.096, de 06 de novembro de 2019;
Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023.
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